TRF3 0037744-29.2013.4.03.9999 00377442920134039999
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013,
§3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto
analisou a questão como se fosse aplicação do IRSM integral de fevereiro
de 1994 nos salários de contribuição, ao passo que a parte autora pleiteou
a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no
cálculo de sua aposentadoria.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente
feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, considerando-se
os salários de contribuição efetivamente recolhidos.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE
RURAL. SENTENÇA "EXTRA PETITA". APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 1.013,
§3º, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO DOS CORRETOS SALÁRIOS
DE CONTRIBUIÇÃO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
- A r. Sentença recorrida incorreu em julgamento "extra petita", porquanto
analisou a questão como se fosse aplicação do IRSM integral de fevereiro
de 1994 nos salários de contribuição, ao passo que a parte autora pleiteou
a consideração dos salários de contribuição efetivamente recolhidos no
cálculo de sua aposentadoria.
- Violação das normas postas nos artigos 141 e 492 do Código de Processo
Civil (arts. 128 e 460, CPC/1973).
- Aplicável, à espécie, por analogia, o artigo 1.013, §3º, II, do
Código de Processo Civil (artigo 515, §3º, CPC/1973), pois o presente
feito está em condições de imediato julgamento.
- A aposentadoria por idade é devida ao segurado que, havendo cumprido o
período de carência, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se
homem, e 60 (sessenta), se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos
de idade para os trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres,
conforme dispõe o artigo 48 da Lei nº 8.213/1991.
- O artigo 24 da Lei nº 8.213/1991 dispõe que: Período de carência é
o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o
beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso
do primeiro dia dos meses de suas competências.
- O artigo 26, inciso II, da referida Lei estabelece que a carência de 180
contribuições mensal para concessão da aposentadoria por idade.
- Para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24 de julho
de 1991, o art. 142 da Lei nº 8.213/1991 trouxe uma regra de transição,
consubstanciada em uma tabela progressiva de carência, de acordo com o ano
em que foram implementadas as condições para a aposentadoria por idade.
- Os períodos trabalhados pelo autor como trabalhador rural, com as
respectivas anotações na CTPS ou que estejam devidamente comprovadas,
mesmo que sejam anteriores ao advento da Lei nº. 8.213/1991, devem ser
aproveitados para todos os fins, inclusive para efeito de carência na
pretendida aposentadoria por idade.
- Presentes os dois requisitos indispensáveis à concessão do benefício
quais sejam, idade mínima e carência, o autor faz jus à aposentadoria por
idade, nos termos do art. 48, § 1º, da Lei n° 8.213/1991, considerando-se
os salários de contribuição efetivamente recolhidos.
- Apelação do INSS provida em parte.
- Apelação da parte autora provida.
- Remessa oficial prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E PROVIMENTO À
APELAÇÃO DO AUTOR para anular a sentença recorrida, restando PREJUDICADA
A REMESSA OFICIAL, e, nos termos do artigo 1.013, §3º, II, do Código de
Processo Civil, JULGAR PROCEDENTE o pedido e CONDENAR a autarquia a proceder à
revisão da aposentadoria por idade rural considerando os corretos salários
de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/10/2017
Data da Publicação
:
18/10/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1911567
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/10/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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