TRF3 0037759-95.2013.4.03.9999 00377599520134039999
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados
pela r. decisão recorrida; como se vê, o réu discorre acerca dos requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a
causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1977 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
IV. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles
constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo
(21/06/2005), apesar de possuir a idade mínima requerida, contava o autor
apenas com 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias,
conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, verifica-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 17/02/2013, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral.
VI. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da data em que o autor preencheu dos requisitos (17/02/2013).
VII. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. APELAÇÃO DO INSS NÃO CONHECIDA. REMESSA OFICIAL TIDA POR
INTERPOSTA PARCIALMENTE PROVIDA. TERMO INICIAL.
I. As razões recursais não guardam sintonia com os fundamentos apresentados
pela r. decisão recorrida; como se vê, o réu discorre acerca dos requisitos
necessários para a concessão de aposentadoria por idade rural, enquanto a
causa versa sobre pedido de concessão de aposentadoria por tempo de serviço.
II. Reconhecido o período de 01/01/1971 a 31/12/1977 como de atividade rural.
III. Somando-se os períodos especiais reconhecidos, acrescidos dos demais
períodos constantes no CNIS, até o advento da EC nº 20/98, perfaz-se
aproximadamente 21 (vinte e um) anos, 06 (seis) meses e 02 (dois) dias,
os quais não perfazem o tempo de serviço exigível no artigo 52 da Lei
nº 8.213/91, para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo
de serviço.
IV. Computando-se os períodos já reconhecidos pelo INSS com aqueles
constantes do CNIS e CTPS, até a data do requerimento administrativo
(21/06/2005), apesar de possuir a idade mínima requerida, contava o autor
apenas com 27 (vinte e sete) anos, 04 (quatro) meses e 05 (cinco) dias,
conforme planilha anexa, o que é insuficiente para concessão do benefício
de aposentadoria proporcional por tempo de serviço.
V. Com o cômputo dos períodos posteriores ao ajuizamento da
ação, verifica-se que o autor completou 35 (trinta e cinco) anos de
serviço/contribuição em 17/02/2013, conforme planilha anexa, os quais
perfazem o tempo de serviço exigível nos artigos 52 e 53 da Lei nº 8.213/91,
para a percepção do benefício de aposentadoria por tempo de serviço na
forma integral.
VI. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de
serviço na forma integral, incluído o abono anual, a ser implantada a
partir da data em que o autor preencheu dos requisitos (17/02/2013).
VII. Apelação do INSS não conhecida. Remessa oficial tida por interposta
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação do INSS e dar parcial provimento
à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/09/2017
Data da Publicação
:
13/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1911582
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017
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