TRF3 0037766-82.2016.4.03.9999 00377668220164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, vez que o disposto no parágrafo 3º do
artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão,
por se tratar de direito controvertido obviamente inferior ao limite previsto
no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida corroborou de forma consistente, harmônica
e convincente o trabalho exercido pela autora em atividades rurais, no
período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, inclusive em relação
às atividades rurais em regime de economia familiar, razão pela qual a
parte autora faz efetivamente jus ao reconhecimento do referido interregno
de atividade campesina e, consequentemente, à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia
Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de juros e
correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do
CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se
as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos
2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a
ser efetuado.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. LEI Nº 11.718/08. CONTAGEM
MISTA DO TEMPO DE LABOR RURAL E URBANO PARA FINS DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
POR IDADE. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL ANTERIOR À VIGÊNCIA
DA LEI N. 8.213/91 PARA FINS DE CARÊNCIA. POSSIBILIDADE. CRITÉRIOS DE
APLICAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a matéria preliminar, vez que o disposto no parágrafo 3º do
artigo 496 do CPC atual dispensa do reexame necessário o caso em questão,
por se tratar de direito controvertido obviamente inferior ao limite previsto
no citado dispositivo legal.
2. Para a percepção de Aposentadoria por Idade, o segurado deve demonstrar
o cumprimento da idade mínima de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher,
e número mínimo de contribuições para preenchimento do período de
carência correspondente, conforme artigos 48 e 142 da Lei 8.213/91.
3. Anoto, por oportuno, que a edição da Lei 11.718, de 20 de junho de
2008, promoveu uma alteração no art. 48 da Lei 8.213/91, que possibilitou
a contagem mista do tempo de labor rural e urbano para fins de concessão de
aposentadoria por idade, com a majoração do requisito etário mínimo para
60 (sessenta) e 65 (sessenta e cinco) anos, respectivamente, para mulheres
e homens.
4. Configurado, portanto, o início razoável de prova material necessário,
destaco que a prova oral produzida corroborou de forma consistente, harmônica
e convincente o trabalho exercido pela autora em atividades rurais, no
período reconhecido em primeiro grau de jurisdição, inclusive em relação
às atividades rurais em regime de economia familiar, razão pela qual a
parte autora faz efetivamente jus ao reconhecimento do referido interregno
de atividade campesina e, consequentemente, à concessão do benefício de
aposentadoria por idade, nos termos do art. 48 da Lei n° 8.213/1991.
5. Cumpre destacar, pois pertinente, que a aposentadoria híbrida tem por
objetivo alcançar os trabalhadores que, ao longo de sua vida, mesclaram
períodos de labor urbano e rural, sem, contudo, perfazer tempo suficiente
para se aposentar em nenhuma dessas duas atividades, quando isoladamente
consideradas, permitindo-se, assim, a somatória de ambos os períodos. A Lei
não faz distinção acerca de qual seria a atividade a ser exercida pelo
segurado no momento imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
sequer veda a possibilidade de se computar o referido tempo de labor campesino,
anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, para fins de carência. Apenas
exige a elevação do requisito etário, ou seja, o mesmo relacionado à
aposentadoria por idade urbana, consoante já exposto nesse arrazoado,
diferenciando tal modalidade de aposentação daquela eminentemente rurícola.
6. Entretanto, merece parcial provimento o pedido subsidiário da Autarquia
Previdenciária em relação aos critérios de aplicação de juros e
correção monetária, que deverão ser fixados, conforme abaixo delineado:
no tocante aos juros e à correção monetária, note-se que suas incidências
são de trato sucessivo e, observados os termos dos artigos 322 e 493 do
CPC/2015, devem ser considerados no julgamento do feito. Assim, corrigem-se
as parcelas vencidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para
os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148
do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF
quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425. Quanto aos
juros moratórios, incidem a partir da citação, de uma única vez e pelo
mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o
preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
7. No que concerne aos honorários advocatícios, verifico que foram fixados
conforme entendimento desta Turma, observando-se os termos dos parágrafos
2º e 3º do artigo 85 do Novo Código de Processo Civil e o disposto na
Súmula nº 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, não havendo reparo a
ser efetuado.
8. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial
provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
10/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203089
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/03/2017
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