TRF3 0037768-86.2015.4.03.9999 00377688620154039999
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DO
USO DE EPI. LAUDO CONTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 57,
§8°, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. No caso dos autos, o período de 02.05.2000 e 04.11.2013, trata-se de
interregno reconhecido pelo juízo a quo como especial, porquanto laborado
junto à empresa "Tane indústria e Comercio de Implemento: Agrícolas",
exercendo a atividade de auxiliar de pintura na empresa, conforme elementos
constantes do PPP de fls. 58/59, corroborados, precipuamente, em virtude
dos elementos coligidos pela perícia técnica, levada a efeito in loco,
às fls. 109/129.
4. Pelas conclusões expostas, a parte autora estava exposta, durante a sua
jornada de trabalho, de maneira habitual e permanente, a " (...) agentes
químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, insalubridade de
grau médio, pintura a pincel com esmaltes tintas e vernizes em solvente
contendo hidrocarbonetos aromáticos(...)" (fl. 119)
5. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006,
do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não,
considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens
15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância:
[...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente
nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS",
o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas
acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais,
o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora
fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de
que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava
exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos
que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo
uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado
aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade
do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais
os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora
a agentes biológicos nocivos.
8. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
9. Incabível a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
10. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
11. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 04/11/2013 (fl. 80),
razão pela qual não há falar em direito à conversão, reformando-se a
sentença neste ponto.
12. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, somado ao interim
incontroverso pela Autarquia Federal (28/08/1983 a 23/08/1985; 01/11/1986
a 24/08/1999, fl. 71) ainda que excluído o interregno de 01/09/1982 a
28/03/1983, conforme planilha que determino seja anexada, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
13. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
14. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS parcialmente provida somente para excluir o interregno
de 01/09/1982 a 28/03/1983, reputado como atividade especial, reclassificando-o
como comum, mantidos os demais termos da sentença. De ofício, corrigida
a correção monetária.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. AGENTE NOCIVO
HIDROCARBONETOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. DO
USO DE EPI. LAUDO CONTEMPORÂNEO. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ARTIGO 57,
§8°, DA LEI 8.213/91. INAPLICABILIDADE. DA CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Por ter sido a sentença proferida sob a égide do Código de Processo
Civil de 1973, consigno que as situações jurídicas consolidadas e os atos
processuais impugnados serão apreciados em conformidade com as normas ali
inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
3. No caso dos autos, o período de 02.05.2000 e 04.11.2013, trata-se de
interregno reconhecido pelo juízo a quo como especial, porquanto laborado
junto à empresa "Tane indústria e Comercio de Implemento: Agrícolas",
exercendo a atividade de auxiliar de pintura na empresa, conforme elementos
constantes do PPP de fls. 58/59, corroborados, precipuamente, em virtude
dos elementos coligidos pela perícia técnica, levada a efeito in loco,
às fls. 109/129.
4. Pelas conclusões expostas, a parte autora estava exposta, durante a sua
jornada de trabalho, de maneira habitual e permanente, a " (...) agentes
químicos, hidrocarbonetos e outros compostos de carbono, insalubridade de
grau médio, pintura a pincel com esmaltes tintas e vernizes em solvente
contendo hidrocarbonetos aromáticos(...)" (fl. 119)
5. Extrai-se dos elementos residentes nos autos que a exposição da parte
autora a tais agentes nocivos era inerente à atividade que ela desenvolvia,
donde se conclui que tal exposição deve ser considerada permanente, nos
termos do artigo 65, do RPS, o qual, consoante já destacado, reputa trabalho
permanente "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente,
no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação
do serviço". Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante
todo o período da sua jornada ao agente nocivo, o que interdita o acolhimento
da alegação autárquica em sentido contrário
6. Não merece acolhida a alegação do INSS quanto ao uso de EPI, pois,
conforme já destacado, no caso de ruído, o fornecimento de equipamentos
de proteção individual não é suficiente para neutralizar a nocividade do
agente, tendo tal tema sido definido pelo E. STF quando do julgamento do ARE
664335. no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP de que o segurado
fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do labor quando os
níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo como se sonegar
tal direito do segurado sob o argumento de ausência de prévia fonte de
custeio e de desequilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário
(195, §§ 5° e 6°, e art. 201, caput e §1°, ambos da CF/88 e artigo
57, §§ 6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da
respectiva contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim
à inércia estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. O fato de o PPP consignar que o EPI era "eficaz" (para atenuar os efeitos do
agente nocivo) não significa que tal equipamento era capaz de "neutralizar a
nocividade", já que, consoante o Anexo XV, da Instrução Normativa 11/2006,
do INSS, o campo 15.7 do PPP deve ser preenchido com "S - Sim; N - Não,
considerando se houve ou não a atenuação, com base no informado nos itens
15.2 a 15.5, observado o disposto na NR-06 do TEM, observada a observância:
[...]". Logo, não se pode, com base nessa eficácia para atenuar o agente
nocivo, afastar a especialidade do labor, até porque, nos termos do artigo
264 § 5º, do RPS, "sempre que julgar necessário, o INSS poderá solicitar
documentos para confirmar ou complementar as informações contidas no PPP,
de acordo com § 7º do art. 68 e inciso III do art. 225, ambos do RPS",
o que não foi levado a efeito, in casu, de molde a não deixar dúvidas
acerca da neutralização da nocividade. Precedentes desta C. Corte. Ademais,
o fornecimento de EPI não é suficiente a afastar o malefício do ambiente
de trabalho quando se tratar de agente nocivo qualitativo, tendo em vista a
própria natureza deste, cuja ofensividade decorre da sua simples presença
no ambiente de trabalho, não havendo limites de tolerância ou doses como
parâmetro configurador da insalubridade, tampouco como se divisar que o
EPI ou EPC possa neutralizá-la. Isso, no mais das vezes, é reconhecido
pelo próprio INSS. No caso dos autos, embora os PPP´s consignem que fora
fornecido EPI eficaz a atenuar o efeito nocivo do agente, não há provas de
que tal EPI era capaz de neutralizar a insalubridade a que o segurado estava
exposto. Ademais, na hipótese, o segurado estava exposto a agentes biológicos
que, por serem qualitativos, não têm a sua nocividade neutralizada pelo
uso de EPI. Nesse cenário, o fornecimento de EPI indicado no PPP juntado
aos autos não é suficiente para afastar o reconhecimento da especialidade
do labor sub judice, motivo pelo qual deve ser considerado como especiais
os interregnos antes mencionados, em razão da exposição da parte autora
a agentes biológicos nocivos.
8. O laudo técnico não contemporâneo não invalida suas conclusões a
respeito do reconhecimento de tempo de trabalho dedicado em atividade de
natureza especial, primeiro, porque não existe tal previsão decorrente
da legislação e, segundo, porque a evolução da tecnologia aponta para
o avanço das condições ambientais em relação àquelas experimentadas
pelo trabalhador à época da execução dos serviços.
9. Incabível a conversão de tempo comum em especial, porque se deve obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
o que também já foi objeto de decisão proferida pelo C. STJ em sede de
recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no
qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria
é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial
e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do
serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR).
10. Até o advento da Lei 9.032/95, era possível a conversão de tempo comum
em especial, devendo ser respeitado este regramento para o tempo de serviço
prestado até a sua vigência em respeito ao princípio do tempus regit actum.
11. O pedido de aposentadoria foi apresentado somente em 04/11/2013 (fl. 80),
razão pela qual não há falar em direito à conversão, reformando-se a
sentença neste ponto.
12. Considerando período de tempo enquadrado neste feito, somado ao interim
incontroverso pela Autarquia Federal (28/08/1983 a 23/08/1985; 01/11/1986
a 24/08/1999, fl. 71) ainda que excluído o interregno de 01/09/1982 a
28/03/1983, conforme planilha que determino seja anexada, tem-se que a parte
autora comprovou o labor em condições especiais por período superior a 25
anos, de sorte que ela faz jus à aposentadoria especial, a qual é devida
desde a data do requerimento administrativo, em função do quanto estabelecido
no artigo 57, §2° c.c. o artigo 49, I, b, ambos da Lei 8.213/91.
13. A inteligência do artigo 57, §8° c.c o artigo 46, ambos da Lei
8.231/91, revela que o segurado que estiver recebendo aposentadoria especial
terá tal benefício cancelado se retornar voluntariamente ao exercício da
atividade especial. Logo, só há que se falar em cancelamento do benefício
e, consequentemente, em incompatibilidade entre o recebimento deste e a
continuidade do exercício da atividade especial se houver (i) a concessão
do benefício e, posteriormente, (ii) o retorno ao labor especial. No caso,
não houve a concessão da aposentadoria especial, tampouco o posterior
retorno ao labor especial. A parte autora requereu o benefício; o INSS
o indeferiu na esfera administrativa, circunstância que, evidentemente,
levou o segurado a continuar a trabalhar, até mesmo para poder prover
a sua subsistência e da sua família. Considerando que a aposentadoria
especial só foi concedida na esfera judicial e que o segurado não retornou
ao trabalho em ambiente nocivo, mas sim continuou nele trabalhando após o
INSS ter indeferido seu requerimento administrativo, tem-se que a situação
fática verificada in casu não se amolda ao disposto no artigo 57, §8°,
da Lei 8.213/91, de sorte que esse dispositivo não pode ser aplicado ao
caso vertente, ao menos até que ocorra o trânsito em julgado da decisão
que concedeu a aposentadoria especial.
14. O artigo 57, §8°, da Lei 8.213/91, tem como finalidade proteger a
saúde do trabalhador, vedando que o beneficiário de uma aposentadoria
especial continue trabalhando num ambiente nocivo. Sendo assim, considerando
que tal norma visa proteger o trabalhador, ela não pode ser utilizada para
prejudicar aquele que se viu na contingência de continuar trabalhando pelo
fato de o INSS ter indevidamente indeferido seu benefício. A par disso,
negar ao segurado os valores correspondentes à aposentadoria especial
do período em que ele, após o indevido indeferimento do benefício pelo
INSS, continuou trabalhando em ambiente nocivo significa, a um só tempo,
beneficiar o INSS por um equívoco seu - já que, nesse cenário, a autarquia
deixaria de pagar valores a que o segurado fazia jus por ter indeferido
indevidamente o requerido - e prejudicar duplamente o trabalhador - que se
viu na contingencia de continuar trabalhando em ambiente nocivo mesmo quando
já tinha direito ao benefício que fora indevidamente indeferido pelo INSS -
o que colide com os princípios da proporcionalidade e da boa-fé objetiva
(venire contra factum proprium).
15. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
16. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
17. Apelação do INSS parcialmente provida somente para excluir o interregno
de 01/09/1982 a 28/03/1983, reputado como atividade especial, reclassificando-o
como comum, mantidos os demais termos da sentença. De ofício, corrigida
a correção monetária.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS somente para excluir
o interregno de 01/09/1982 a 28/03/1983, reputado como atividade especial,
reclassificando-o como comum, mantidos os demais termos da sentença e,
de ofício, corrigir a correção monetária, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
05/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2105210
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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