TRF3 0037813-56.2016.4.03.9999 00378135620164039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA
DO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como "lavradora", de
início com seus genitores e, na sequência, juntamente com seu companheiro,
Sr. Antônio Máximo da Silva.
- Trazidas pela parte autora, há nos autos cópias de: a) "declaração de
união estável" que, embora firmada no ano de 2013, alude ao princípio da
convivência do casal desde ano de 2003 (fl. 15), e b) CTPS do companheiro,
com anotações de contratos de emprego - notadamente rurais e passíveis de
conferência junto à base de dados informatizada CNIS/Plenus - entre anos
de 1976 e 1978, 1982 e 1995, 1996 e 2002, 2003 e 2004, 2005 e 2006, 2006 e
2009, 2010 e 2011, e a partir do ano de 2012, sem desta constar rescisão -
a propósito deste último vínculo, menciona a carteira de trabalho ser o
labor desenvolvido junto ao "Sítio Ipanema", localizado no Munícipio de
Sagres/SP, idêntico endereço constante da peça inicial como sendo aquele
da residência da parte autora. Esta Corte tem entendido que tais documentos
configuram início de prova material.
- As testemunhas, em mídia digital, prestaram depoimentos coerentes e
ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora
sempre exerceu labor rural, deixando a atividade campesina em virtude de
problemas de saúde.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea
prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino
desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de
segurada e a satisfação da carência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial produzido em julho/2015
atestara que a parte autora (aos 53 anos de idade, àquela ocisão da perícia)
apresentaria inaptidão laboral de ordem parcial e permanente, não podendo
realizar atividades com esforços físicos, posto que padeceria de "arritmia
cardíaca grave, com implante de marca-passo, alterações estruturais no
coração, hipertensão e insuficiência cardíaca, com aparecimento de
sintomas no ano de 2013 e implante de marca-passo no ano de 2014".
- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial
para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes,
tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado,
para a concessão da "aposentadoria por invalidez".
- Termo inicial do benefício de "aposentadoria por invalidez" fixado na
data do pedido administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada. Deferida a tutela específica.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTS. 42,
59, 25 E 26 DA LEI N.º 8.213/91. TRABALHADOR RURAL. INCAPACIDADE
PARCIAL. CIRCUNSTÂNCIAS ECONÔMICAS, SOCIAIS E CULTURAIS QUE DEMONSTRAM A
IMPOSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO PARA ATIVIDADE QUE GARANTA A SUBSISTÊNCIA
DO SEGURADO. EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS
PREENCHIDOS PARA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APELAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
- Para a concessão da aposentadoria por invalidez/auxílio-doença,
mister se faz preencher os seguintes requisitos: satisfação da carência,
manutenção da qualidade de segurado e existência de doença incapacitante
para o exercício de atividade laborativa.
- No que concerne à demonstração da qualidade de segurada e cumprimento
de carência, a parte autora alegou que trabalhou como "lavradora", de
início com seus genitores e, na sequência, juntamente com seu companheiro,
Sr. Antônio Máximo da Silva.
- Trazidas pela parte autora, há nos autos cópias de: a) "declaração de
união estável" que, embora firmada no ano de 2013, alude ao princípio da
convivência do casal desde ano de 2003 (fl. 15), e b) CTPS do companheiro,
com anotações de contratos de emprego - notadamente rurais e passíveis de
conferência junto à base de dados informatizada CNIS/Plenus - entre anos
de 1976 e 1978, 1982 e 1995, 1996 e 2002, 2003 e 2004, 2005 e 2006, 2006 e
2009, 2010 e 2011, e a partir do ano de 2012, sem desta constar rescisão -
a propósito deste último vínculo, menciona a carteira de trabalho ser o
labor desenvolvido junto ao "Sítio Ipanema", localizado no Munícipio de
Sagres/SP, idêntico endereço constante da peça inicial como sendo aquele
da residência da parte autora. Esta Corte tem entendido que tais documentos
configuram início de prova material.
- As testemunhas, em mídia digital, prestaram depoimentos coerentes e
ratificaram as alegações da inicial, no sentido de que a parte autora
sempre exerceu labor rural, deixando a atividade campesina em virtude de
problemas de saúde.
- Ante o início de prova material apresentado, corroborado pela idônea
prova testemunhal produzida em juízo, resultou demonstrado o labor campesino
desempenhado pela parte autora, restando comprovada a sua qualidade de
segurada e a satisfação da carência.
- Quanto à alegada invalidez, o laudo médico judicial produzido em julho/2015
atestara que a parte autora (aos 53 anos de idade, àquela ocisão da perícia)
apresentaria inaptidão laboral de ordem parcial e permanente, não podendo
realizar atividades com esforços físicos, posto que padeceria de "arritmia
cardíaca grave, com implante de marca-passo, alterações estruturais no
coração, hipertensão e insuficiência cardíaca, com aparecimento de
sintomas no ano de 2013 e implante de marca-passo no ano de 2014".
- Ainda que o laudo pericial tenha concluído pela incapacidade parcial
para o trabalho, pode o magistrado considerar outros aspectos relevantes,
tais como, a condição socioeconômica, profissional e cultural do segurado,
para a concessão da "aposentadoria por invalidez".
- Termo inicial do benefício de "aposentadoria por invalidez" fixado na
data do pedido administrativo.
- Apelação da parte autora provida.
- Sentença reformada. Deferida a tutela específica.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/01/2017
Data da Publicação
:
07/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203170
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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