TRF3 0037855-96.2002.4.03.9999 00378559620024039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA TEMPORAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Reconhecida ex officio a ausência de interesse de agir da parte autora
em relação ao pedido de averbação de atividade rural nos períodos de
01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como o reconhecimento
da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/10/1979 a
13/10/1996, ante a juntada da cópia do processo administrativo concessório do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, do qual verifica-se
que tais períodos já haviam sido computados pelo INSS nos termos em que
veiculada a pretensão deduzida na presente ação, impondo-se, em relação
a eles, seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil.
4. Limitado o objeto dos embargos infringentes ao reconhecimento do labor
rural nos anos de 1969 a 1971, conforme reconhecidos no voto dissidente.
5 - Cabível a extensão da eficácia temporal do início de prova material com
base na prova testemunhal produzida, constante a fls. 93/95, pois se mostrou
segura e uníssona quanto ao labor do autor/embargante como trabalhador rural
na propriedade de Ângelo Rebucci, na cidade de Atalaia/PR, como porcenteiro
na lavoura de café, o mesmo local referido na prova material produzida nos
autos e considerada em sede administrativa para a averbação dos anos de
1968 e 1972 a 1973.
6 - Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de
Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início
de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7 - Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos
do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental
como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal
produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste
sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
8 - Embargos infringentes parcialmente providos.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE
AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TEMPO
DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA
EFICÁCIA TEMPORAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE
PROVIDOS.
1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo
Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da
matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade
consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no
art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código
de Processo Civil.
2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida
nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no
julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito,
sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo
legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no
julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ.
3. Reconhecida ex officio a ausência de interesse de agir da parte autora
em relação ao pedido de averbação de atividade rural nos períodos de
01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como o reconhecimento
da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/10/1979 a
13/10/1996, ante a juntada da cópia do processo administrativo concessório do
benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, do qual verifica-se
que tais períodos já haviam sido computados pelo INSS nos termos em que
veiculada a pretensão deduzida na presente ação, impondo-se, em relação
a eles, seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito,
nos termos do artigo 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil.
4. Limitado o objeto dos embargos infringentes ao reconhecimento do labor
rural nos anos de 1969 a 1971, conforme reconhecidos no voto dissidente.
5 - Cabível a extensão da eficácia temporal do início de prova material com
base na prova testemunhal produzida, constante a fls. 93/95, pois se mostrou
segura e uníssona quanto ao labor do autor/embargante como trabalhador rural
na propriedade de Ângelo Rebucci, na cidade de Atalaia/PR, como porcenteiro
na lavoura de café, o mesmo local referido na prova material produzida nos
autos e considerada em sede administrativa para a averbação dos anos de
1968 e 1972 a 1973.
6 - Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de
Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início
de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova
material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de
Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da
atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário".
7 - Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos
do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental
como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal
produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste
sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014.
8 - Embargos infringentes parcialmente providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, reconhecer ex officio a carência da ação, ausência de
interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de averbação de
atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1972 a
31/12/1973, bem como de reconhecimento da natureza especial das atividades
desempenhadas no período de 01/10/1979 a 13/10/1996 e dar parcial provimentos
aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
22/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 830901
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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