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Jurisprudência


TRF3 0037855-96.2002.4.03.9999 00378559620024039999

Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS INFRINGENTES EM RECURSO DE AGRAVO LEGAL. DECISÃO TERMINATIVA. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. INÍCIO PROVA MATERIAL. AMPLIAÇÃO DA EFICÁCIA TEMPORAL PELA PROVA TESTEMUNHAL. EMBARGOS INFRINGENTES PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. Em se tratando de recurso interposto sob a égide do Código de Processo Civil anterior, aplicável o regime jurídico processual de regência da matéria em vigor à época da sua propositura, em hipótese de ultratividade consentânea com o postulado do ato jurídico processual perfeito inscrito no art. 5º, XXXVI da Constituição Federal e com o artigo 14 do Novo Código de Processo Civil. 2. O artigo 530 do Código de Processo Civil/73 limita a cognição admitida nos embargos infringentes à matéria objeto do dissenso verificado no julgamento da apelação que reformou integralmente a sentença de mérito, sob pena de subversão aos princípios do Juiz natural e do devido processo legal, além de indevida subtração da competência recursal das Turmas no julgamento dos recursos de apelação. Precedentes no C. STJ. 3. Reconhecida ex officio a ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de averbação de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/10/1979 a 13/10/1996, ante a juntada da cópia do processo administrativo concessório do benefício de aposentadoria por tempo de serviço do autor, do qual verifica-se que tais períodos já haviam sido computados pelo INSS nos termos em que veiculada a pretensão deduzida na presente ação, impondo-se, em relação a eles, seja decretada a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, VI e § 3º do Código de Processo Civil. 4. Limitado o objeto dos embargos infringentes ao reconhecimento do labor rural nos anos de 1969 a 1971, conforme reconhecidos no voto dissidente. 5 - Cabível a extensão da eficácia temporal do início de prova material com base na prova testemunhal produzida, constante a fls. 93/95, pois se mostrou segura e uníssona quanto ao labor do autor/embargante como trabalhador rural na propriedade de Ângelo Rebucci, na cidade de Atalaia/PR, como porcenteiro na lavoura de café, o mesmo local referido na prova material produzida nos autos e considerada em sede administrativa para a averbação dos anos de 1968 e 1972 a 1973. 6 - Muito se discutiu acerca da previsão contida no art. 55, §3º, da Lei de Benefícios, segundo a qual a comprovação do tempo de serviço exige início de prova material. O que a Lei nº 8.213/91 exige é apenas o início de prova material e é esse igualmente o teor da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". 7 - Exigir documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se quer reconhecer equivaleria a erigir a prova documental como a única válida na espécie, com desconsideração da prova testemunhal produzida, ultrapassando-se, em desfavor do segurado, a exigência legal. Neste sentido, o C. STJ: AgRg no AREsp 547.042/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/09/2014, DJe 30/09/2014. 8 - Embargos infringentes parcialmente providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, reconhecer ex officio a carência da ação, ausência de interesse de agir da parte autora em relação ao pedido de averbação de atividade rural nos períodos de 01/01/1968 a 31/12/1968 e de 01/01/1972 a 31/12/1973, bem como de reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas no período de 01/10/1979 a 13/10/1996 e dar parcial provimentos aos embargos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 22/02/2018
Data da Publicação : 05/03/2018
Classe/Assunto : EI - EMBARGOS INFRINGENTES - 830901
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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