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Jurisprudência


TRF3 0037867-32.2010.4.03.9999 00378673220104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES NOCIVOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de 28/10/1965 a 31/03/1972 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição, caso preenchidos os requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra petita), consoante o art. 492 do CPC/2015. 3. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do labor rural no período de 28/10/1965 a 31/03/1972, determinou que a autarquia procedesse à contagem do tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS. 4. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015. 5. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. 6. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico - e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame do mérito da demanda. 7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça. 8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim, a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado. 9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material, desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea. 10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário, desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais. 11. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de 1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores, as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos. 12. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, 05/02/2009, mediante o reconhecimento de labor rural, dos períodos de 28/10/1963 a 31/03/1972, bem como o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, de 01/10/1975 a 17/11/1987, de 01/04/1999 a 05/02/2009. 13. Além da documentação trazida como início de prova material para comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas, João Gonçalves (fl. 154), Arlindo José dos Santos (fl. 155) e Sebastião José Vieira Netto (156). 14. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o reconhecimento do labor rural, no período de 28/10/1963 (quando o autor completou 12 anos) a 31/12/1969, exceto para fins de carência. 15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial (STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR; artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999). 16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 17. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 18. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91. 19. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior Tribunal de Justiça. 20. Com relação aos períodos de: 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, os formulários DIRBEN - 8030, de fls. 34/37, demonstram que o autor, no exercício das funções de cabeceiro e magarefe, sob o regime celetista, junto à Indústria e Comércio de Carnes Pirapózinho Ltda. e à Abatedouro Oeste Paulista Ltda., era responsável por "executar a sangria do animal que estava pendurado por um correntão, após a sangria retirava o couro da cabeça"; por retirar o couro e dividi-lo ao meio. De acordo com o documento, ainda, "o segurado estava em contato com animais que poderiam estar acometidos de alguma doença infecto contagiosa". 21. Assim, os fatores de riscos aos quais o autor está exposto nas atividades descritas nos referidos formulários DIRBEN - 8030, se enquadram como especiais conforme classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código 1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente exposição aos agentes agressivos. 22. Com relação ao período de 01/04/1999 a 26/11/2008, laborado junto à empresa Bempac Frigorífico e Cereais Ltda., verifica-se que o autor exerceu a função de magarefe em geral, nos termos do Perfil Profissiográfico - PPP - de fls. 38/39, sob o regime celetista, sendo responsável, dentre várias atividades, "executar atividades de açougueiro, preparação de peças de carnes para o comércio, classificação das partes das carnes". Além disso, o documento comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído, em intensidade 97,3dB. 23. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se especiais os períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, 01/04/1999 a 28/11/2008. 24. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 17/22) e extrato do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 41 anos, 09 meses e 02 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo, em 05/02/2009 (fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição, a partir desta data. 25. O requisito carência restou também completado, consoante anotação em CTPS e extrato do CNIS. 26. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 01/11/2012. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, §2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. 27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 30. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais. 31. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil, julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no período de 28/10/1963 a 31/12/1969, bem como a especialidade do labor nos períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987 e 01/04/1999 a 28/11/2008, e condenar o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo (05/02/2009), sendo que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda, no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas, contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada a análise da apelação do INSS, facultando-se à autora a opção de percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria, condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/11/2018
Data da Publicação : 07/12/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1554567
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO: