TRF3 0037867-32.2010.4.03.9999 00378673220104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
NOCIVOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
28/10/1965 a 31/03/1972 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição,
caso preenchidos os requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do labor rural no
período de 28/10/1965 a 31/03/1972, determinou que a autarquia procedesse à
contagem do tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício
à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
6. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, 05/02/2009, mediante
o reconhecimento de labor rural, dos períodos de 28/10/1963 a 31/03/1972,
bem como o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/07/1974 a
30/08/1975, de 01/10/1975 a 17/11/1987, de 01/04/1999 a 05/02/2009.
13. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
João Gonçalves (fl. 154), Arlindo José dos Santos (fl. 155) e Sebastião
José Vieira Netto (156).
14. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 28/10/1963 (quando o autor
completou 12 anos) a 31/12/1969, exceto para fins de carência.
15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
20. Com relação aos períodos de: 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a
30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a
18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, os formulários
DIRBEN - 8030, de fls. 34/37, demonstram que o autor, no exercício
das funções de cabeceiro e magarefe, sob o regime celetista, junto à
Indústria e Comércio de Carnes Pirapózinho Ltda. e à Abatedouro Oeste
Paulista Ltda., era responsável por "executar a sangria do animal que estava
pendurado por um correntão, após a sangria retirava o couro da cabeça";
por retirar o couro e dividi-lo ao meio. De acordo com o documento, ainda,
"o segurado estava em contato com animais que poderiam estar acometidos de
alguma doença infecto contagiosa".
21. Assim, os fatores de riscos aos quais o autor está exposto nas atividades
descritas nos referidos formulários DIRBEN - 8030, se enquadram como especiais
conforme classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes agressivos.
22. Com relação ao período de 01/04/1999 a 26/11/2008, laborado junto à
empresa Bempac Frigorífico e Cereais Ltda., verifica-se que o autor exerceu a
função de magarefe em geral, nos termos do Perfil Profissiográfico - PPP -
de fls. 38/39, sob o regime celetista, sendo responsável, dentre várias
atividades, "executar atividades de açougueiro, preparação de peças
de carnes para o comércio, classificação das partes das carnes". Além
disso, o documento comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído,
em intensidade 97,3dB.
23. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
especiais os períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976,
01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985,
02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, 01/04/1999 a 28/11/2008.
24. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial
reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 17/22) e extrato
do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 41 anos, 09 meses
e 02 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo,
em 05/02/2009 (fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
25. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
26. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
01/11/2012. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA CONDICIONAL. NULIDADE. CONDIÇÕES DE
JULGAMENTO IMEDIATO PELO TRIBUNAL. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA
MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL IDÔNEA. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E AGENTES
NOCIVOS. ENQUADRAMENTO COMO ESPECIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. PEDIDO
JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. TEMPO SUFICIENTE PARA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO DE
CUSTAS. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA.
1. No caso, o INSS foi condenado a reconhecer o labor rural no período de
28/10/1965 a 31/03/1972 e a conceder aposentadoria por tempo de contribuição,
caso preenchidos os requisitos legais. Assim, não havendo como se apurar o
valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame
necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula
490 do STJ.
2. Fixados os limites da lide pela parte autora, veda-se ao magistrado decidir
além (ultra petita), aquém (citra petita) ou diversamente do pedido (extra
petita), consoante o art. 492 do CPC/2015.
3. Em sua decisão, o juiz a quo, apesar do reconhecimento do labor rural no
período de 28/10/1965 a 31/03/1972, determinou que a autarquia procedesse à
contagem do tempo de contribuição, condicionando a concessão do benefício
à existência de tempo suficiente, o que deveria ser averiguado pelo INSS.
4. Desta forma, está-se diante de sentença condicional, eis que expressamente
não foi analisado o pedido formulado na inicial, restando violado o princípio
da congruência insculpido no art. 460 do CPC/73, atual art. 492 do CPC/2015.
5. O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do
processo quando presentes as condições para tanto.
6. Considerando que a causa encontra-se madura para julgamento - presentes
os elementos necessários ao seu deslinde - e que o contraditório e a ampla
defesa restaram assegurados - com a citação válida do ente autárquico -
e, ainda, amparado pela legislação processual aplicável, passo ao exame
do mérito da demanda.
7. O art. 55, §3º, da Lei de Benefícios estabelece que a comprovação
do tempo de serviço somente produzirá efeito quando baseada em início de
prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal. Súmula
nº 149, do C. Superior Tribunal de Justiça.
8. A exigência de documentos comprobatórios do labor rural para todos
os anos do período que se pretende reconhecer é descabida. Sendo assim,
a prova documental deve ser corroborada por prova testemunhal idônea, com
potencial para estender a aplicabilidade daquela. Precedentes da 7ª Turma
desta Corte e do C. Superior Tribunal de Justiça. Tais documentos devem
ser contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, no sentido de
que tenham sido produzidos de forma espontânea, no passado.
9. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do RESP
nº 1.348.633/SP, adotando a sistemática do artigo 543-C do Código de
Processo Civil, assentou o entendimento de que é possível o reconhecimento
de tempo de serviço rural exercido em momento anterior àquele retratado
no documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material,
desde que tal período esteja evidenciado por prova testemunhal idônea.
10. É pacífico o entendimento no sentido de ser dispensável o recolhimento
das contribuições para fins de obtenção de benefício previdenciário,
desde que a atividade rural tenha se desenvolvido antes da vigência da Lei
nº 8.213/91. Precedentes jurisprudenciais.
11. A respeito da idade mínima para o trabalho rural do menor, registro ser
histórica a vedação do trabalho infantil. Com o advento da Constituição de
1967, a proibição passou a alcançar apenas os menores de 12 anos, em nítida
evolução histórica quando em cotejo com as Constituições anteriores,
as quais preconizavam a proibição em período anterior aos 14 anos.
12. Pretende a parte autora a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição, desde o requerimento administrativo, 05/02/2009, mediante
o reconhecimento de labor rural, dos períodos de 28/10/1963 a 31/03/1972,
bem como o reconhecimento do labor especial, nos períodos de 01/07/1974 a
30/08/1975, de 01/10/1975 a 17/11/1987, de 01/04/1999 a 05/02/2009.
13. Além da documentação trazida como início de prova material para
comprovar o exercício de labor rural, foram ouvidas três testemunhas,
João Gonçalves (fl. 154), Arlindo José dos Santos (fl. 155) e Sebastião
José Vieira Netto (156).
14. Assim, a prova oral reforça o labor no campo e amplia a eficácia
probatória dos documentos carreados aos autos, tornando possível o
reconhecimento do labor rural, no período de 28/10/1963 (quando o autor
completou 12 anos) a 31/12/1969, exceto para fins de carência.
15. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho
na forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que
venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial
(STJ, AgRg no REsp 493.458/RS e REsp 491.338/RS; Súmula nº 13 TR-JEF-3ªR;
artigo 70, § 1º, Decreto nº 3.048/1999).
16. O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
17. Destarte, a desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se
à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de
riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
18. Acresça-se, ainda, ser possível a conversão do tempo especial em comum,
independentemente da data do exercício da atividade especial, conforme se
extrai da conjugação das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57,
§ 5º, da Lei nº 8.213/91.
19. Observa-se que o fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos
do art. 70 do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no
E. Superior Tribunal de Justiça.
20. Com relação aos períodos de: 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a
30/05/1976, 01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a
18/05/1985, 02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, os formulários
DIRBEN - 8030, de fls. 34/37, demonstram que o autor, no exercício
das funções de cabeceiro e magarefe, sob o regime celetista, junto à
Indústria e Comércio de Carnes Pirapózinho Ltda. e à Abatedouro Oeste
Paulista Ltda., era responsável por "executar a sangria do animal que estava
pendurado por um correntão, após a sangria retirava o couro da cabeça";
por retirar o couro e dividi-lo ao meio. De acordo com o documento, ainda,
"o segurado estava em contato com animais que poderiam estar acometidos de
alguma doença infecto contagiosa".
21. Assim, os fatores de riscos aos quais o autor está exposto nas atividades
descritas nos referidos formulários DIRBEN - 8030, se enquadram como especiais
conforme classificação no código 1.3.1 do Decreto nº 53.831/64 e código
1.3.2 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79, em razão da habitual e permanente
exposição aos agentes agressivos.
22. Com relação ao período de 01/04/1999 a 26/11/2008, laborado junto à
empresa Bempac Frigorífico e Cereais Ltda., verifica-se que o autor exerceu a
função de magarefe em geral, nos termos do Perfil Profissiográfico - PPP -
de fls. 38/39, sob o regime celetista, sendo responsável, dentre várias
atividades, "executar atividades de açougueiro, preparação de peças
de carnes para o comércio, classificação das partes das carnes". Além
disso, o documento comprova a exposição do autor ao agente nocivo ruído,
em intensidade 97,3dB.
23. Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
especiais os períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976,
01/06/1976 a 31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985,
02/09/1985 a 30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987, 01/04/1999 a 28/11/2008.
24. Conforme planilha anexa, procedendo ao cômputo do labor rural e especial
reconhecidos nesta demanda, àqueles constantes da CTPS (fls. 17/22) e extrato
do sistema CNIS anexo, constata-se que o autor alcançou 41 anos, 09 meses
e 02 dias de tempo de serviço, até a data do requerimento administrativo,
em 05/02/2009 (fl. 22), o que lhe assegura o direito à aposentadoria integral
por tempo de contribuição, a partir desta data.
25. O requisito carência restou também completado, consoante anotação
em CTPS e extrato do CNIS.
26. Verifica-se, conforme extrato do CNIS ora anexado, que a parte autora
recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde
01/11/2012. Sendo assim, faculto ao demandante a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, vedado o recebimento
em conjunto de duas aposentadorias, nos termos do art. 124, II, da Lei
nº 8.213/91, e, com isso, condiciono a execução dos valores atrasados
à opção pelo benefício concedido em Juízo, uma vez que se permitir a
execução dos atrasados concomitantemente com a manutenção do benefício
concedido administrativamente representaria uma "desaposentação" às avessas,
cuja possibilidade - renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18,
§2º da Lei nº 8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo
C. Supremo Tribunal Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC.
27. A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28. Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29. Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30. Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31. Remessa necessária provida. Sentença anulada. Pedido julgado parcialmente
procedente. Apelação do INSS prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à remessa necessária, tida por interposta, para
anular a r. sentença de 1º grau, por se tratar de sentença condicional
e, com supedâneo no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil,
julgar parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o labor rural no
período de 28/10/1963 a 31/12/1969, bem como a especialidade do labor nos
períodos de 01/07/1974 a 30/08/1975, 01/10/1975 a 30/05/1976, 01/06/1976 a
31/01/1979, 02/07/1979 a 30/01/1982, 01/07/1982 a 18/05/1985, 02/09/1985 a
30/09/1986, 02/01/1987 a 17/11/1987 e 01/04/1999 a 28/11/2008, e condenar
o INSS a implantar a aposentadoria integral por tempo de contribuição,
desde a data do requerimento administrativo (05/02/2009), sendo que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, condenando-o, ainda,
no pagamento da verba honorária, fixada em 10% sobre as parcelas vencidas,
contadas estas até a data de prolação da sentença, restando prejudicada
a análise da apelação do INSS, facultando-se à autora a opção de
percepção pelo benefício que lhe for mais vantajoso, e, por maioria,
condicionar a execução dos valores atrasados à necessária opção por
aquele cujo direito foi reconhecido em Juízo, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/11/2018
Data da Publicação
:
07/12/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1554567
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/12/2018
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