TRF3 0037878-37.2005.4.03.9999 00378783720054039999
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar
à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais
e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário.
2.A sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte
da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos,
de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que
assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor
apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao
pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da
responsabilidade civil. Assim, nenhuma nulidade se verifica no julgamento
antecipado da lide neste caso.
3.É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento
de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da
responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique,
in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração
Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, bem
como que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão
reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais
decorrentes unicamente deste evento. Precedentes.
4.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou
indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia
os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de
serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado
em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio
liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo
em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do
segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado.
5.Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante
da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese
jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio
a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo,
de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a
sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado
para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período
é o pagamento retroativo do benefício previdenciário, e não eventual
indenização a este título.
6.Apelação não provida.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA
DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE
CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA.
1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade
da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar
à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos
constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais
e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário.
2.A sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte
da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos,
de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que
assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor
apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao
pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da
responsabilidade civil. Assim, nenhuma nulidade se verifica no julgamento
antecipado da lide neste caso.
3.É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento
de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da
responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique,
in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração
Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, bem
como que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão
reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível
a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais
decorrentes unicamente deste evento. Precedentes.
4.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a
concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou
indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia
os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de
serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado
em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio
liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo
em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do
segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado.
5.Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante
da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese
jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio
a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo,
de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a
sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado
para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período
é o pagamento retroativo do benefício previdenciário, e não eventual
indenização a este título.
6.Apelação não provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1053741
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED OSV-600
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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