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Jurisprudência


TRF3 0037878-37.2005.4.03.9999 00378783720054039999

Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA SENTENÇA. INDEFERIMENTO ADMINISTRATIVO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONDUTA LÍCITA DO INSS. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1.A matéria devolvida a este Tribunal diz respeito à preliminar de nulidade da sentença que julgou improcedente o pedido do autor sem oportunizar à parte a produção de prova oral para fins de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e, no mérito, à ocorrência de danos materiais e morais decorrentes do indevido indeferimento de benefício previdenciário. 2.A sentença consignou não ter havido qualquer ato ilícito por parte da autarquia previdenciária com base nos elementos constantes dos autos, de modo que, ainda que houvesse eventual oitiva de testemunhas e que assim restasse comprovada uma especial situação de humilhação ou dor apta a ensejar o dano moral, não seria possível a condenação da ré ao pagamento de indenização, porquanto ausente um requisito do instituto da responsabilidade civil. Assim, nenhuma nulidade se verifica no julgamento antecipado da lide neste caso. 3.É firme a Jurisprudência desta Corte no sentido de que o mero indeferimento de benefício previdenciário não é suficiente para a caracterização da responsabilidade civil da autarquia, sendo necessário que se verifique, in casu, conduta em tal dissonância com os preceitos da Administração Pública que seja suficiente para ensejar sua responsabilidade civil, bem como que o atraso na implementação de benefício previdenciário é lesão reparável por meio do pagamento retroativo da benesse, não sendo possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais ou materiais decorrentes unicamente deste evento. Precedentes. 4.No caso dos autos, verifica-se ser incontroverso que o apelante requereu a concessão de aposentadoria por tempo de serviço em 24/07/1998, que restou indeferido porque, no entender da autarquia, o requerente não preenchia os requisitos para tanto, uma vez que ele contava, à época, com tempo de serviço de 27 anos, 07 meses e 10 dias, tendo o indeferimento sido pautado em normativa interna à autarquia, a Ordem de Serviço nº 600. Sobreveio liminar em ação civil pública suspendendo os efeitos do ato normativo em questão, tendo, inclusive, sido acolhido o recurso administrativo do segurado, de modo que o benefício previdenciário veio a ser implementado. 5.Assim, verifica-se que a conduta do INSS foi justificada diante da existência de ato normativo então vigente e da adoção de tese jurídica razoável e contrária à pretensão do apelante, que depois veio a ser modificada quando da apreciação do seu recurso administrativo, de modo que não se verifica a ilicitude do ato necessária a ensejar a sua responsabilidade civil no evento, ainda mais porque o meio adequado para que a parte perceba o dinheiro que deixou de receber naquele período é o pagamento retroativo do benefício previdenciário, e não eventual indenização a este título. 6.Apelação não provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1053741
Órgão Julgador : PRIMEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED OSV-600
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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