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Jurisprudência


TRF3 0037919-77.2003.4.03.6182 00379197720034036182

Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219, §§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO POR MANDADO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA, FRAUDULENTA OU COM EXCESSO DE PODERES. 1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o princípio da actio nata, tema já pacificado. 2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ. 3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso, o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor, sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS. 4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219, §§2º a 4º, CPC/73. 5. A notificação do contribuinte, no caso em tela, ocorreu por meio de edital, datado de 26.09.2002 (fls. 4). Desse modo, o prazo prescricional se esgotaria em 26.09.2007. A presente demanda foi ajuizada em 16.07.2003. Proferido o despacho citatório em 31.07.2003, a citação postal restou frustrada (fls. 8). Feita carga dos autos em 12.11.2003 (fls. 10), em 18.11.2003 a União requereu a suspensão do feito por 90 dias (fls. 14), o que foi deferido em 05.02.2004 (fls. 19). Feita carga dos autos em 30.06.2004, em 05.11.2004 a exequente os devolveu, sem manifestação (fls. 21). Feita nova carga em 15.08.2005 (fls. 23), em 05.09.2005 requereu dilação do prazo por mais 90 dias, para diligências (fls. 25); após nova carga, em 18.01.2006, houve nova devolução sem manifestação, em 11.05.2006 (fls. 29), vindo o Juízo de origem a determinar a suspensão do feito, em 24.07.2006, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 30); não obstante, intimada a União em 09.08.2006 (fls. 31), requereu a inclusão dos sócios da empresa, em 09.10.2006 (fls. 33). Decisão de 16.04.2007 não deferiu o pedido, determinando a expedição de mandado para citação na figura do sócio (fls. 43). Por sua vez, certidão datada de 28.02.2008 informa não ter localizado a empresa executada ou o sócio (fls. 49). 6. Em vista do andamento processual mencionado, entendo inocorrer hipótese de incidência da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu exclusivamente em razão de motivos inerentes à máquina judiciária. 7. Não se configura a dissolução irregular com o simples retorno de aviso de recebimento - AR; oportuno rememorar que a condição para o redirecionamento da Execução é a constatação, por mandado, da dissolução irregular, não se prestando a tanto a citação frustrada por via postal. Do mesmo modo, o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura, por si só, hipótese de redirecionamento da execução, fazendo-se necessária a comprovação de que agiu-se com dolo, fraude ou excesso de poderes. Precedentes do STJ. 8. Remessa Oficial improvida. 9. Apelo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 04/07/2018
Data da Publicação : 07/08/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1959164
Órgão Julgador : QUARTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : LEG-FED LCP-118 ANO-2005 ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4 ***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1 ***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40 ***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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