TRF3 0037919-77.2003.4.03.6182 00379197720034036182
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO POR
MANDADO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA, FRAUDULENTA
OU COM EXCESSO DE PODERES.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. A notificação do contribuinte, no caso em tela, ocorreu por
meio de edital, datado de 26.09.2002 (fls. 4). Desse modo, o prazo
prescricional se esgotaria em 26.09.2007. A presente demanda foi ajuizada em
16.07.2003. Proferido o despacho citatório em 31.07.2003, a citação postal
restou frustrada (fls. 8). Feita carga dos autos em 12.11.2003 (fls. 10), em
18.11.2003 a União requereu a suspensão do feito por 90 dias (fls. 14), o
que foi deferido em 05.02.2004 (fls. 19). Feita carga dos autos em 30.06.2004,
em 05.11.2004 a exequente os devolveu, sem manifestação (fls. 21). Feita
nova carga em 15.08.2005 (fls. 23), em 05.09.2005 requereu dilação do
prazo por mais 90 dias, para diligências (fls. 25); após nova carga,
em 18.01.2006, houve nova devolução sem manifestação, em 11.05.2006
(fls. 29), vindo o Juízo de origem a determinar a suspensão do feito, em
24.07.2006, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 30); não obstante,
intimada a União em 09.08.2006 (fls. 31), requereu a inclusão dos sócios
da empresa, em 09.10.2006 (fls. 33). Decisão de 16.04.2007 não deferiu o
pedido, determinando a expedição de mandado para citação na figura do
sócio (fls. 43). Por sua vez, certidão datada de 28.02.2008 informa não
ter localizado a empresa executada ou o sócio (fls. 49).
6. Em vista do andamento processual mencionado, entendo inocorrer hipótese
de incidência da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu
exclusivamente em razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Não se configura a dissolução irregular com o simples retorno de aviso de
recebimento - AR; oportuno rememorar que a condição para o redirecionamento
da Execução é a constatação, por mandado, da dissolução irregular,
não se prestando a tanto a citação frustrada por via postal. Do mesmo
modo, o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura,
por si só, hipótese de redirecionamento da execução, fazendo-se
necessária a comprovação de que agiu-se com dolo, fraude ou excesso de
poderes. Precedentes do STJ.
8. Remessa Oficial improvida.
9. Apelo improvido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS. CONSTITUIÇÃO
DEFINITIVA. DESPACHO CITATÓRIO. LC 118/05. PRAZO DE CINCO ANOS. INTERRUPÇÃO
DA PRESCRIÇÃO QUANDO DO AJUIZAMENTO. INOCORRÊNCIA DA CITAÇÃO. ART. 219,
§§1º E 4º DO CPC/73. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. CONSTATAÇÃO POR
MANDADO. REDIRECIONAMENTO. COMPROVAÇÃO DE ATUAÇÃO DOLOSA, FRAUDULENTA
OU COM EXCESSO DE PODERES.
1. A constituição do crédito tributário, nos casos de tributos sujeitos
a lançamento por homologação, ocorre com a data do vencimento ou com a
entrega da declaração pertinente, o que for posterior, de acordo com o
princípio da actio nata, tema já pacificado.
2. A interrupção da prescrição pela citação do devedor, conforme a
redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN, aplicável ao
caso, retroage à data do ajuizamento da ação. REsp 1.120.295/STJ.
3. A Lei Complementar 118/05 é aplicada imediatamente aos processos em curso,
o que tem como consectário lógico que a data da propositura da ação pode
ser anterior à sua vigência, iniciada em 09.06.2005. Todavia, a data do
despacho que ordenar a citação deve ser posterior à sua entrada em vigor,
sob pena de retroação da novel legislação. REsp 999.901/RS.
4. É tida por não interrompida a prescrição com o ajuizamento da ação
se não há a promoção do ato citatório pela parte exequente. Art. 219,
§§2º a 4º, CPC/73.
5. A notificação do contribuinte, no caso em tela, ocorreu por
meio de edital, datado de 26.09.2002 (fls. 4). Desse modo, o prazo
prescricional se esgotaria em 26.09.2007. A presente demanda foi ajuizada em
16.07.2003. Proferido o despacho citatório em 31.07.2003, a citação postal
restou frustrada (fls. 8). Feita carga dos autos em 12.11.2003 (fls. 10), em
18.11.2003 a União requereu a suspensão do feito por 90 dias (fls. 14), o
que foi deferido em 05.02.2004 (fls. 19). Feita carga dos autos em 30.06.2004,
em 05.11.2004 a exequente os devolveu, sem manifestação (fls. 21). Feita
nova carga em 15.08.2005 (fls. 23), em 05.09.2005 requereu dilação do
prazo por mais 90 dias, para diligências (fls. 25); após nova carga,
em 18.01.2006, houve nova devolução sem manifestação, em 11.05.2006
(fls. 29), vindo o Juízo de origem a determinar a suspensão do feito, em
24.07.2006, nos termos do art. 40 da Lei 6.830/80 (fls. 30); não obstante,
intimada a União em 09.08.2006 (fls. 31), requereu a inclusão dos sócios
da empresa, em 09.10.2006 (fls. 33). Decisão de 16.04.2007 não deferiu o
pedido, determinando a expedição de mandado para citação na figura do
sócio (fls. 43). Por sua vez, certidão datada de 28.02.2008 informa não
ter localizado a empresa executada ou o sócio (fls. 49).
6. Em vista do andamento processual mencionado, entendo inocorrer hipótese
de incidência da Súmula 106/ STJ, uma vez que a morosidade não se deu
exclusivamente em razão de motivos inerentes à máquina judiciária.
7. Não se configura a dissolução irregular com o simples retorno de aviso de
recebimento - AR; oportuno rememorar que a condição para o redirecionamento
da Execução é a constatação, por mandado, da dissolução irregular,
não se prestando a tanto a citação frustrada por via postal. Do mesmo
modo, o mero inadimplemento da obrigação tributária não configura,
por si só, hipótese de redirecionamento da execução, fazendo-se
necessária a comprovação de que agiu-se com dolo, fraude ou excesso de
poderes. Precedentes do STJ.
8. Remessa Oficial improvida.
9. Apelo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à Remessa Oficial e à Apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/07/2018
Data da Publicação
:
07/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1959164
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO SARAIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
LEG-FED LCP-118 ANO-2005
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-219 PAR-1 PAR-2 PAR-3 PAR-4
***** CTN-66 CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
LEG-FED LEI-5172 ANO-1966 ART-174 PAR-ÚNICO INC-1
***** LEF-80 LEI DE EXECUÇÃO FISCAL
LEG-FED LEI-6830 ANO-1980 ART-40
***** STJ SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
LEG-FED SUM-106
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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