TRF3 0037971-87.2011.4.03.9999 00379718720114039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso concreto, observa-se que no feito ajuizado anteriormente,
objetivava-se a concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o
objeto da presente demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural
e urbano, com a concessão da aposentadoria por idade prevista nos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 11.718/08. Trata-se, pois de pedidos distintos, de modo que não há que
se falar em ocorrência de coisa julgada.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 27.02.1965 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo
de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a
aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015).
VI - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria comum por idade.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, com termo final na data do óbito.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do
benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do autor provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no
artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE. EXTINÇÃO
DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. COISA JULGADA AFASTADA. REQUISITOS
COMPROVADOS. TERMO INICIAL.
I - Para a ocorrência de litispendência ou coisa julgada faz-se
indispensável a tríplice identidade entre os elementos da ação. Assim,
necessários que sejam idênticos, nas duas ações, o pedido, a causa de
pedir e as partes.
II - No caso concreto, observa-se que no feito ajuizado anteriormente,
objetivava-se a concessão de aposentadoria rural por idade, enquanto o
objeto da presente demanda é o reconhecimento de tempo de serviço rural
e urbano, com a concessão da aposentadoria por idade prevista nos §§
3º e 4º do artigo 48 da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela Lei
n. 11.718/08. Trata-se, pois de pedidos distintos, de modo que não há que
se falar em ocorrência de coisa julgada.
III - Ante o início razoável de prova material apresentado, corroborado
pela prova testemunhal idônea produzida em juízo, resultou comprovado o
labor rural desempenhado pela parte autora
no período de 27.02.1965 a 31.10.1991, devendo ser procedida a contagem
de tempo de serviço cumprido no citado interregno, independentemente do
recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, nos termos
do art. 55, parágrafo 2º, da Lei nº 8.213/91.
IV - A alteração legislativa trazida pela Lei 11.718 de 20.06.2008, que
introduziu os §§ 3º e 4º ao art. 48 da Lei 8.213/91, passou a permitir a
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles segurados que embora
inicialmente rurícolas passaram a exercer outras atividades e tenha idade
mínima de 60 anos (mulher) e 65 anos (homem).
V - A par do disposto no art. 39 da Lei 8.213/91, que admite o cômputo
de atividade rural para fins de concessão de aposentadoria rural por
idade, a Lei 11.718 /2008, ao introduzir os §§ 3º e 4º ao art. 48 da
Lei 8.213/91, veio permitir a contagem de atividade rural, para fins de
concessão de aposentadoria comum por idade, àqueles que, inicialmente
rurícolas, passaram a exercer outras atividades, caso dos autos, sendo
irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a
aplicabilidade da inovação analisada, conforme jurisprudência do E. STJ
(AgRg no REsp 1477835/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 12/05/2015).
VI - Tendo o autor completado 65 anos de idade e preenchido a carência
exigida pelos artigos 142 e 143 da Lei nº 8.213/91, é de ser aplicada
a referida alteração da legislação previdenciária e lhe conceder o
benefício de aposentadoria comum por idade.
VII - O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da data do
requerimento administrativo, com termo final na data do óbito.
VIII - Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o disposto
na lei de regência.
IX - Honorários advocatícios fixados em 15% (quinze por cento) sobre o
valor das prestações vencidas entre o termo inicial e o termo final do
benefício, de acordo com o entendimento firmado por esta 10ª Turma.
X - Apelação do autor provida. Pedido julgado procedente, com abrigo no
artigo 1.013, § 4º, do CPC de 2015.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, e, com abrigo no
artigo 1.013, § 4°, do CPC de 2015, julgar procedente o pedido, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1682189
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão