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Jurisprudência


TRF3 0037979-25.2015.4.03.9999 00379792520154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. - Pedido de pensão pela morte do filho. - O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.05.2012 e ele faleceu em 16.10.2013. - O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de 12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze) meses para o segurado desempregado. - A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista a comprovação da referida situação nos autos - o último vínculo empregatício do recluso foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do empregador, e foi comprovado o recebimento de seguro desemprego. Não há, portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado. - Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual e substancial para o sustento da genitora. - As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais, posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer despesa específica feita pelo falecido. - A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência econômica no caso dos autos. - Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o padrasto, é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar dependência econômica. - O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários e sucessores aptos à adoção de providências da espécie. - O filho da autora morreu jovem e estava desempregado havia mais de um ano. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da família, notadamente porque sua mãe e seu padrasto exercem atividades econômicas e não demonstram qualquer incapacidade para o trabalho. - Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser reconhecido. - Apelo da parte autora improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/03/2017
Data da Publicação : 20/03/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105787
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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