TRF3 0037979-25.2015.4.03.9999 00379792520154039999
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.05.2012 e ele
faleceu em 16.10.2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista
a comprovação da referida situação nos autos - o último vínculo
empregatício do recluso foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do
empregador, e foi comprovado o recebimento de seguro desemprego. Não há,
portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais,
posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer
despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência
econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o padrasto,
é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos
domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador
de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e
sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários
e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora morreu jovem e estava desempregado havia mais de um
ano. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da
família, notadamente porque sua mãe e seu padrasto exercem atividades
econômicas e não demonstram qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
- Pedido de pensão pela morte do filho.
- O último vínculo empregatício do de cujus cessou em 12.05.2012 e ele
faleceu em 16.10.2013.
- O artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, estabelece o "período de graça" de
12 (doze) meses, após a cessação das contribuições, em que o segurado
mantém a qualidade de segurado. Aplica-se, ainda, o disposto no § 2º
do artigo 15 da Lei nº 8.213/91, estendendo o prazo para mais 12 (doze)
meses para o segurado desempregado.
- A ausência de registro no "órgão próprio" não constitui óbice ao
reconhecimento da manutenção da qualidade de segurado, tendo em vista
a comprovação da referida situação nos autos - o último vínculo
empregatício do recluso foi rescindido sem justa causa, por iniciativa do
empregador, e foi comprovado o recebimento de seguro desemprego. Não há,
portanto, que se falar em perda da qualidade de segurado.
- Não há comprovação de que o falecido contribuísse de maneira habitual
e substancial para o sustento da genitora.
- As declarações prestadas em nome de estabelecimentos comerciais,
posteriores ao óbito, nada comprovam, visto que não indicam qualquer
despesa específica feita pelo falecido.
- A prova testemunhal não permite concluir pela existência de dependência
econômica no caso dos autos.
- Tratando-se de filho solteiro, residente com a mãe e com o padrasto,
é natural e esperado que preste algum tipo de auxílio com os encargos
domésticos. Afinal, como habitante da residência, o filho é gerador
de despesas. Tal auxílio, enfim, não é suficiente para caracterizar
dependência econômica.
- O recebimento de indenização por seguro obrigatório/ DPVAT não implica
em presunção de dependência. Afinal, sendo o de cujus pessoa solteira e
sem filhos, seus pais se apresentam, logicamente, como seus beneficiários
e sucessores aptos à adoção de providências da espécie.
- O filho da autora morreu jovem e estava desempregado havia mais de um
ano. Não é razoável supor que fosse o responsável pelo sustento da
família, notadamente porque sua mãe e seu padrasto exercem atividades
econômicas e não demonstram qualquer incapacidade para o trabalho.
- Não comprovado o preenchimento dos requisitos legais para concessão
de pensão por morte, o direito que persegue a requerente não merece ser
reconhecido.
- Apelo da parte autora improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao apelo da autora, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/03/2017
Data da Publicação
:
20/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2105787
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/03/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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