TRF3 0037984-81.2014.4.03.9999 00379848120144039999
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 523, §1º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DIB. DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido de fls. 68/73, interposto pela parte
autora, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos
do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença,
desde agosto de 2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (agosto de 2013) até a data da prolação da sentença
(26/8/2014) contam-se 13 (treze) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No caso vertente, a parte autora demonstrou que ostentava a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando
ajuizou esta ação, em 28/11/2013.
De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 52/53
revela que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como
empregado, nos seguintes períodos: de 01/3/1978 a 22/3/1979; de 20/9/1980
a 02/3/1981, 02/5/1983 a 28/5/1983, de 18/7/1984 a 13/8/1984, de 18/6/1985 a
08/1987, de 03/5/1989 a 01/6/1989, de 02/5/1990 a 19/9/1990, de 01/10/1990 a
12/1990, de 13/5/1991 a 03/03/1994, de 01/11/1995 a 29/01/1996, de 01/11/2000
a 08/3/2001, de 23/10/2001 a 24/2/2002 e de 10/4/2002 a 12/5/2003. O mesmo
documento ainda comprova que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 28/6/2005 a 05/4/2006. Além disso, as guias da Previdência Social
de fls. 32/37 demonstram que o autor verteu contribuições previdenciárias,
como segurado facultativo, entre maio e outubro de 2013.
12 - Por outro lado, no laudo pericial de fls. 90/92, elaborado em 14/7/2014,
constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "necrose avascular
da cabeça femoral direita" (item 1 dos quesitos do INSS - fl. 92). Consignou
que a patologia "provoca limitação motora do membro inferior direito" (item
2 dos quesitos do INSS - fl 92) e que "há possibilidade de melhora do quadro
álgico com tratamento cirúrgico adequado". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. Cumpre ressaltar que a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de fls. 9/24 e o histórico fornecido
pelo perito judicial às fls. 90 revelam que a parte autora desempenhou
as seguintes atividades profissionais: auxiliar de expedição de 1978 a
1979, escriturário de 1980 a 1981, ajudante de montagem de 1985 a 1987,
recepcionista de 1988 a 1989, auxiliar administrativo de 1991 a 1994, vigia
noturno de 1995 a 1996, colhedor de 2000 a 2001, ajudante geral de fazenda
de 2001 a 2002, serviço rural de 2002 a maio de 2003 e, a partir de então,
passou a desenvolver a atividade de motorista de ônibus e caminhão.
13 - Entretanto, se me afigura bastante improvável que quem prioritariamente
desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente
com mais de 56 (cinquenta e seis) anos e possui apenas o 1º grau completo,
vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional nas funções mencionadas no laudo. Ademais, deve-se ponderar
que se trata de trabalhador que vinha desempenhando ultimamente a atividade
de motorista, mas, em razão dos males de que é portador, possui limitação
motora no membro inferior direito.
14 - Por fim, cabe tecer algumas considerações acerca da alegação do
INSS de que a incapacidade apresentada pelo autor é preexistente ao seu
reingresso na Previdência Social. No que se refere a esse ponto, o perito
judicial, com base em Tomografia Computadorizada de quadril, fixou a data
de início da incapacidade laboral em "agosto de 2013" (item discussão -
fl. 91, reiterado na resposta ao quesito n. 5 da parte autora - fl. 92). Assim,
observadas as datas de início da incapacidade laboral (agosto de 2013) e de
reingresso na Previdência Social, como segurado facultativo (maio de 2013),
verifica-se que a incapacidade laboral manifestada pela parte autora não
é preexistente, sendo inaplicável, portanto, as vedações previstas nos
artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Portanto, tendo a parte
autora apresentado requerimento administrativo em 29/8/2013 (fl. 31), de
rigor a fixação do termo inicial do benefício (DIB) nesta data.
18 - Remessa necessária e agravo retido da parte autora não
conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. NÃO CONHECIDO. INTELIGÊNCIA
DO ART. 523, §1º, DO CPC/73. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE CONFIGURADA. CONTEXTO SOCIOECONÔMICO. HISTÓRICO
LABORAL. BAIXA ESCOLARIDADE. IMPROVÁVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. SÚMULA
47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. PREEXISTÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. DIB. DATA
DA ENTRADA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO
CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA
PROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
1 - Não conheço do agravo retido de fls. 68/73, interposto pela parte
autora, eis que não requerida expressamente sua apreciação, nos termos
do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil de 1973.
2 - Remessa necessária não conhecida. No caso, houve condenação do INSS na
concessão e no pagamento dos atrasados do benefício de auxílio-doença,
desde agosto de 2013. Constata-se, portanto, que desde o termo inicial
do benefício (agosto de 2013) até a data da prolação da sentença
(26/8/2014) contam-se 13 (treze) prestações que, devidamente corrigidas e
com a incidência de juros de mora e verba honorária, se afigura inferior
ao limite de alçada estabelecido na lei processual, razão pela qual não
conheço da remessa necessária, nos termos do artigo 475, § 2º, do CPC/73.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário
da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o
período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou
não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência a concessão dos benefícios nas hipóteses
de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou
do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral
da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas
taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento dos benefícios se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No caso vertente, a parte autora demonstrou que ostentava a qualidade
de segurado e havia cumprido a carência mínima exigida por lei quando
ajuizou esta ação, em 28/11/2013.
De fato, o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais de fls. 52/53
revela que a parte autora efetuou recolhimentos previdenciários, como
empregado, nos seguintes períodos: de 01/3/1978 a 22/3/1979; de 20/9/1980
a 02/3/1981, 02/5/1983 a 28/5/1983, de 18/7/1984 a 13/8/1984, de 18/6/1985 a
08/1987, de 03/5/1989 a 01/6/1989, de 02/5/1990 a 19/9/1990, de 01/10/1990 a
12/1990, de 13/5/1991 a 03/03/1994, de 01/11/1995 a 29/01/1996, de 01/11/2000
a 08/3/2001, de 23/10/2001 a 24/2/2002 e de 10/4/2002 a 12/5/2003. O mesmo
documento ainda comprova que o demandante esteve em gozo de auxílio-doença no
período de 28/6/2005 a 05/4/2006. Além disso, as guias da Previdência Social
de fls. 32/37 demonstram que o autor verteu contribuições previdenciárias,
como segurado facultativo, entre maio e outubro de 2013.
12 - Por outro lado, no laudo pericial de fls. 90/92, elaborado em 14/7/2014,
constatou o perito judicial ser a parte autora portadora de "necrose avascular
da cabeça femoral direita" (item 1 dos quesitos do INSS - fl. 92). Consignou
que a patologia "provoca limitação motora do membro inferior direito" (item
2 dos quesitos do INSS - fl 92) e que "há possibilidade de melhora do quadro
álgico com tratamento cirúrgico adequado". Concluiu pela incapacidade
parcial e permanente para o trabalho. Cumpre ressaltar que a Carteira
de Trabalho e Previdência Social de fls. 9/24 e o histórico fornecido
pelo perito judicial às fls. 90 revelam que a parte autora desempenhou
as seguintes atividades profissionais: auxiliar de expedição de 1978 a
1979, escriturário de 1980 a 1981, ajudante de montagem de 1985 a 1987,
recepcionista de 1988 a 1989, auxiliar administrativo de 1991 a 1994, vigia
noturno de 1995 a 1996, colhedor de 2000 a 2001, ajudante geral de fazenda
de 2001 a 2002, serviço rural de 2002 a maio de 2003 e, a partir de então,
passou a desenvolver a atividade de motorista de ônibus e caminhão.
13 - Entretanto, se me afigura bastante improvável que quem prioritariamente
desempenhou atividades que requerem esforço físico, e que conta, atualmente
com mais de 56 (cinquenta e seis) anos e possui apenas o 1º grau completo,
vá conseguir após reabilitação, capacitação e treinamento, recolocação
profissional nas funções mencionadas no laudo. Ademais, deve-se ponderar
que se trata de trabalhador que vinha desempenhando ultimamente a atividade
de motorista, mas, em razão dos males de que é portador, possui limitação
motora no membro inferior direito.
14 - Por fim, cabe tecer algumas considerações acerca da alegação do
INSS de que a incapacidade apresentada pelo autor é preexistente ao seu
reingresso na Previdência Social. No que se refere a esse ponto, o perito
judicial, com base em Tomografia Computadorizada de quadril, fixou a data
de início da incapacidade laboral em "agosto de 2013" (item discussão -
fl. 91, reiterado na resposta ao quesito n. 5 da parte autora - fl. 92). Assim,
observadas as datas de início da incapacidade laboral (agosto de 2013) e de
reingresso na Previdência Social, como segurado facultativo (maio de 2013),
verifica-se que a incapacidade laboral manifestada pela parte autora não
é preexistente, sendo inaplicável, portanto, as vedações previstas nos
artigos 59, parágrafo único, e 42, §2º, da Lei 8.213/91.
15 - Dessa forma, tendo em vista que, para mim, o demandante é incapaz e
totalmente insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade
que lhe garanta a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto
socioeconômico e histórico laboral, de rigor a concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez.
16 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
17 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576). Portanto, tendo a parte
autora apresentado requerimento administrativo em 29/8/2013 (fl. 31), de
rigor a fixação do termo inicial do benefício (DIB) nesta data.
18 - Remessa necessária e agravo retido da parte autora não
conhecidos. Apelação do INSS desprovida. Apelação da parte autora provida.
Sentença parcialmente reformada. Ação julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e do agravo retido
da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à
apelação da parte autora, para lhe conceder o benefício de aposentadoria por
invalidez, desde a data do requerimento administrativo (29/8/2013), nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/08/2017
Data da Publicação
:
16/08/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022727
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2017
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