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Jurisprudência


TRF3 0037985-66.2014.4.03.9999 00379856620144039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais. 2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91 3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli, 61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de 01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002 a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013. 4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo, datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico, datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da incapacidade (fls. 124/127). 5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado. 6. Agravo legal provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 19/09/2016
Data da Publicação : 29/09/2016
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022728
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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