TRF3 0037985-66.2014.4.03.9999 00379856620144039999
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli,
61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu
como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de
01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo
de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte
individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002
a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a
contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença
de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013.
4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo,
datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão
e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para
troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O
perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem
ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico,
datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno
depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da
incapacidade (fls. 124/127).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da
r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado.
6. Agravo legal provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO
CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS.
1. Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº
8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento
de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do
auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou
parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12
(doze) contribuições mensais.
2. A comprovação da incapacidade deve ocorrer mediante perícia médica
de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91
3. No caso dos autos: o extrato CNIS atesta que José Antônio Scarpelli,
61 anos, ultima anotação como vigilante, 1º grau incompleto, recolheu
como empregado de 26/12/1975 a 24/01/1976; de 01/05/1981 a 28/05/1983; de
01/10/1983 a 11/10/1985; de 08/09/1987 a 08/06/1995; contribuiu como autônomo
de 01/11/1985 a 30/11/1987 e de 01/01/1987 a 31/07/1987, e como contribuinte
individual de 01/03/2000 a 30/04/2000; 01/06/2000 a 30/06/2000; 01/05/2002
a 31/05/2002; 01/07/2002 a 31/07/2002; 01/10/2002 a 31/10/2002. Voltou a
contribuir como empregado de 18/05/2005 a 02/12/2013. Recebeu auxilio doença
de 08/09/2009 a 25/02/2013. O Ajuizamento da ação ocorreu em 26/08/2013.
4. Foram elaborados dois laudos médicos periciais. O primeiro laudo,
datado de 01.10.2013, atestou que o autor "tem diagnóstico de depressão
e pós-operatório tardio (janeiro de 2010) de cirurgia cardíaca para
troca da valva aórtica", mas que não apresenta incapacidade laborativa. O
perito concluiu: "não há sinais objetivos de incapacidade, que pudessem
ser constatados nesta perícia, que impeçam o desempenho das atividades
da vida diária e do trabalho. Não há dependência de terceiros para as
atividades da vida diária" (fls. 105/108). O segundo laudo, psiquiátrico,
datado de 06.02.2014, atestou que o requerente é portador de transtorno
depressivo recorrente e que apresenta incapacidade total e permanente para
o exercício de atividades laborativas. Por fim, não fixou o início da
incapacidade (fls. 124/127).
5. O benefício deve ser concedido a partir da citação, nos termos da
r. sentença, uma vez ausente o recurso voluntário do interessado.
6. Agravo legal provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
19/09/2016
Data da Publicação
:
29/09/2016
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022728
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:29/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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