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Jurisprudência


TRF3 0038002-10.2011.4.03.9999 00380021020114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REGRAS DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" PARA A APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. 1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal, especificamente na Lei de Benefícios. 3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão de casamento contraído em 27/06/2005, em que é qualificado como "lavrador" (fl. 09) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que constam vínculos como trabalhador rural, a partir de setembro de 1979 (fls. 11/14). 4 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram ouvidas duas testemunhas, Paulo Humberto Silva (fl. 52) e Alfredo Ribeiro (fl. 53). Paulo afirmou conhecer o autor da cidade de Promissão, quando ele já trabalhava na Agropav, em serviços rurais. E Alfredo disse conhecer o autor há 30 anos, da região de Sabino, quando Sebastião trabalhava na Fazenda Santa Maria, na lavoura de café. Informou, também, que o autor trabalhou na Fazenda Santa Cecília, que era próxima da região, mas não soube dizer por quanto tempo o autor trabalhou nestas fazendas. 5 - Assim, os depoimentos colhidos não forneceram elementos concretos que permitissem ao julgador concluir que o autor tivesse iniciado na faina campesina aos 12 anos, como afirmado na inicial; eis que a primeira testemunha conheceu o autor apenas em 1987, quando Sebastião já possuía 36 anos, e estava trabalhando na Agropav, conforme CTPS (fl. 13); e a segunda testemunha conheceu o autor na década de 70 e, apesar de afirmar tenha ele trabalhado no campo, há registros em sua CTPS, na mesma década, como servente em estabelecimento de construção civil e como operário em indústria de óleos vegetais (fl. 12). Desta forma, nem os documentos se prestam a atestar, com segurança, o trabalho rural do autor, uma vez que a realidade espelhada pela CTPS é outra, nem as testemunhas ouvidas em juízo forneceram o necessário substrato à comprovação da atividade campesina. 6 - Não há documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado, pois a certidão de casamento apresentada data de 2005. 7 - Desta forma, impossível o reconhecimento do labor rural pleiteado. 8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal 9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de 1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos. 10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto, ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento. 11 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos já reconhecidos administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e os períodos anotados em CTPS (fls. 12/13), constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC 20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 6 meses e 13 dias, portanto, não fazia jus ao benefício da aposentadoria. 12 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da citação (05/08/2008 - fl. 19-verso), com 57 anos de idade, o autor contava com 23 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de atividade; tempo insuficiente à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição, conforme tabela anexa. 13 - Apelação da autora desprovida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 26/06/2017
Data da Publicação : 05/07/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1682219
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO: