TRF3 0038002-10.2011.4.03.9999 00380021020114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" PARA A
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão
de casamento contraído em 27/06/2005, em que é qualificado como "lavrador"
(fl. 09) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que
constam vínculos como trabalhador rural, a partir de setembro de 1979
(fls. 11/14).
4 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, Paulo Humberto Silva (fl. 52) e Alfredo Ribeiro
(fl. 53). Paulo afirmou conhecer o autor da cidade de Promissão, quando ele
já trabalhava na Agropav, em serviços rurais. E Alfredo disse conhecer o
autor há 30 anos, da região de Sabino, quando Sebastião trabalhava na
Fazenda Santa Maria, na lavoura de café. Informou, também, que o autor
trabalhou na Fazenda Santa Cecília, que era próxima da região, mas não
soube dizer por quanto tempo o autor trabalhou nestas fazendas.
5 - Assim, os depoimentos colhidos não forneceram elementos concretos
que permitissem ao julgador concluir que o autor tivesse iniciado na
faina campesina aos 12 anos, como afirmado na inicial; eis que a primeira
testemunha conheceu o autor apenas em 1987, quando Sebastião já possuía
36 anos, e estava trabalhando na Agropav, conforme CTPS (fl. 13); e a
segunda testemunha conheceu o autor na década de 70 e, apesar de afirmar
tenha ele trabalhado no campo, há registros em sua CTPS, na mesma década,
como servente em estabelecimento de construção civil e como operário em
indústria de óleos vegetais (fl. 12). Desta forma, nem os documentos se
prestam a atestar, com segurança, o trabalho rural do autor, uma vez que a
realidade espelhada pela CTPS é outra, nem as testemunhas ouvidas em juízo
forneceram o necessário substrato à comprovação da atividade campesina.
6 - Não há documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado,
pois a certidão de casamento apresentada data de 2005.
7 - Desta forma, impossível o reconhecimento do labor rural pleiteado.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e os períodos anotados em CTPS
(fls. 12/13), constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 6 meses e 13 dias, portanto,
não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
12 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da
citação (05/08/2008 - fl. 19-verso), com 57 anos de idade, o autor contava
com 23 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de atividade; tempo insuficiente
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme tabela anexa.
13 - Apelação da autora desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES RURAL E URBANA. LABOR RURAL NÃO COMPROVADO. REGRAS
DE TRANSIÇÃO. EC Nº 20/98. NÃO CUMPRIMENTO DO "PEDÁGIO" PARA A
APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APELAÇÃO DO AUTOR
DESPROVIDA.
1 - Pretende a parte autora a concessão do beneficio de aposentadoria por
tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de labor rural.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal,
especificamente na Lei de Benefícios.
3 - Para a comprovação do labor rural, o autor apresentou apenas certidão
de casamento contraído em 27/06/2005, em que é qualificado como "lavrador"
(fl. 09) e sua Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, em que
constam vínculos como trabalhador rural, a partir de setembro de 1979
(fls. 11/14).
4 - Além dos documentos trazidos como início de prova material, foram
ouvidas duas testemunhas, Paulo Humberto Silva (fl. 52) e Alfredo Ribeiro
(fl. 53). Paulo afirmou conhecer o autor da cidade de Promissão, quando ele
já trabalhava na Agropav, em serviços rurais. E Alfredo disse conhecer o
autor há 30 anos, da região de Sabino, quando Sebastião trabalhava na
Fazenda Santa Maria, na lavoura de café. Informou, também, que o autor
trabalhou na Fazenda Santa Cecília, que era próxima da região, mas não
soube dizer por quanto tempo o autor trabalhou nestas fazendas.
5 - Assim, os depoimentos colhidos não forneceram elementos concretos
que permitissem ao julgador concluir que o autor tivesse iniciado na
faina campesina aos 12 anos, como afirmado na inicial; eis que a primeira
testemunha conheceu o autor apenas em 1987, quando Sebastião já possuía
36 anos, e estava trabalhando na Agropav, conforme CTPS (fl. 13); e a
segunda testemunha conheceu o autor na década de 70 e, apesar de afirmar
tenha ele trabalhado no campo, há registros em sua CTPS, na mesma década,
como servente em estabelecimento de construção civil e como operário em
indústria de óleos vegetais (fl. 12). Desta forma, nem os documentos se
prestam a atestar, com segurança, o trabalho rural do autor, uma vez que a
realidade espelhada pela CTPS é outra, nem as testemunhas ouvidas em juízo
forneceram o necessário substrato à comprovação da atividade campesina.
6 - Não há documentos contemporâneos ao período que se quer ver comprovado,
pois a certidão de casamento apresentada data de 2005.
7 - Desta forma, impossível o reconhecimento do labor rural pleiteado.
8 - A aposentadoria por tempo de contribuição encontra-se atualmente
prevista no art. 201, §7º, I, da Constituição Federal
9 - Com o advento da Emenda Constitucional nº 20, de 15 de dezembro de
1998, extinguiu-se a aposentadoria proporcional para os segurados que se
filiaram ao RGPS a partir de então, assegurada, no entanto, essa modalidade
de benefício para aqueles já ingressos no sistema, desde que preencham o
tempo de contribuição, idade mínima e tempo adicional nela previstos.
10 - O atendimento às denominadas "regras de transição" deve se dar
de forma cumulativa e a qualquer tempo, bastando ao segurado, para tanto,
ser filiado ao sistema por ocasião da alteração legislativa em comento.
11 - Nesse contexto, procedendo ao cômputo dos períodos já reconhecidos
administrativamente pelo INSS (CNIS anexo) e os períodos anotados em CTPS
(fls. 12/13), constata-se que a parte autora, na data da publicação da EC
20/98 (16/12/1998), alcançou apenas 14 anos, 6 meses e 13 dias, portanto,
não fazia jus ao benefício da aposentadoria.
12 - Contabilizando os períodos de tempo posteriores à EC 20/98, na data da
citação (05/08/2008 - fl. 19-verso), com 57 anos de idade, o autor contava
com 23 anos, 5 meses e 3 dias de tempo total de atividade; tempo insuficiente
à concessão de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição,
conforme tabela anexa.
13 - Apelação da autora desprovida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, mantendo
íntegra a r. sentença de 1º grau de jurisdição, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
26/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1682219
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2017
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