TRF3 0038007-95.2012.4.03.9999 00380079520124039999
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial,
não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira
instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos
gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 157,
que afirmam conhecer o autor desde criança e que laboraram junto com o
requerente na Fazenda Açude.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que comprova o labor campesino
do requerente remete ao ano de 1971 e consiste no certificado militar no
qual consta a profissão de lavrador.
- Examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 18/10/1988, de
15/12/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 01/07/1992, pelo que a antiga
CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Não é possível também o enquadramento pela categoria profissional
nesses interstícios, uma vez que não comprovou o labor na agroindústria,
nos termos da legislação previdenciária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA
ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO
MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
- Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer
o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em
condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial,
não reconhecidos pela decisão monocrática.
- Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira
instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos
gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 157,
que afirmam conhecer o autor desde criança e que laboraram junto com o
requerente na Fazenda Açude.
- A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo
empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período,
nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório,
que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva
de testemunhas.
- O documento mais antigo juntado aos autos que comprova o labor campesino
do requerente remete ao ano de 1971 e consiste no certificado militar no
qual consta a profissão de lavrador.
- Examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É
inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino,
sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental,
por determinado período.
- O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os
requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição
complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos
comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob
pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar.
- Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 18/10/1988, de
15/12/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 01/07/1992, pelo que a antiga
CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o
respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação.
- Não é possível também o enquadramento pela categoria profissional
nesses interstícios, uma vez que não comprovou o labor na agroindústria,
nos termos da legislação previdenciária.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e §
1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso
manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário
a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal
Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado,
não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado
não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos
vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão
irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1789976
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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