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Jurisprudência


TRF3 0038007-95.2012.4.03.9999 00380079520124039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO TRABALHADOR RURAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. - Agravo da parte autora insurgindo-se na possibilidade de se reconhecer o trabalho especificado na inicial como rurícola, bem como o labor em condições especiais, para propiciar a concessão da aposentadoria especial, não reconhecidos pela decisão monocrática. - Ouvidas duas testemunhas, logo após o retorno dos autos à primeira instância, em razão do acórdão que anulou a anterior decisão, depoimentos gravados em mídia digital (vídeo e áudio), juntada aos autos a fls. 157, que afirmam conhecer o autor desde criança e que laboraram junto com o requerente na Fazenda Açude. - A convicção de que ocorreu o efetivo exercício da atividade, com vínculo empregatício, ou em regime de economia familiar, durante determinado período, nesses casos, forma-se através do exame minucioso do conjunto probatório, que se resume nos indícios de prova escrita, em consonância com a oitiva de testemunhas. - O documento mais antigo juntado aos autos que comprova o labor campesino do requerente remete ao ano de 1971 e consiste no certificado militar no qual consta a profissão de lavrador. - Examinados os autos, portanto, a matéria dispensa maior digressão. É inequívoca a ligação da parte autora com a terra - com o trabalho campesino, sendo certo o exercício da atividade agrícola, com base em prova documental, por determinado período. - O benefício é regido pela lei em vigor no momento em que reunidos os requisitos para sua fruição, mesmo tratando-se de direitos de aquisição complexa, a lei mais gravosa não pode retroagir exigindo outros elementos comprobatórios do exercício da atividade insalubre, antes não exigidos, sob pena de agressão à segurança, que o ordenamento jurídico visa preservar. - Na espécie, questionam-se os períodos de 01/06/1975 a 18/10/1988, de 15/12/1988 a 30/06/1989 e de 01/07/1989 a 01/07/1992, pelo que a antiga CLPS e a Lei nº 8.213/91, com as respectivas alterações incidem sobre o respectivo cômputo, inclusive quanto às exigências de sua comprovação. - Não é possível também o enquadramento pela categoria profissional nesses interstícios, uma vez que não comprovou o labor na agroindústria, nos termos da legislação previdenciária. - A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto, intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em infringência ao CPC ou aos princípios do direito. - É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Agravo improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2016
Data da Publicação : 18/03/2016
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1789976
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/03/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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