TRF3 0038014-19.2014.4.03.9999 00380141920144039999
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUXÍLIO
DOENÇA. INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Questão preliminar rejeitada. O feito foi ajuizado em 04.2012, data anterior
ao julgamento do paradigma de repercussão geral RE 631.240/MG. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, apresentou contestação em
09.08.2012, o que, consoante a modulação de efeitos do julgado repetitivo,
caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide.
3.Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade,
na condição de trabalhador rural.
4.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
5.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor
rural. Ausência de prova testemunhal e de início de prova material
contemporâneo ao início da incapacidade.
6.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.
8.Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO
CÍVEL. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR REJEITADA. AUXÍLIO
DOENÇA. INDEVIDO. QUALIDADE DE SEGURADO. LABOR RURAL NÃO
COMPROVADO. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO DE VALORES.
1.Valor da condenação inferior a 60 salários mínimos. Remessa necessária
não conhecida.
2.Questão preliminar rejeitada. O feito foi ajuizado em 04.2012, data anterior
ao julgamento do paradigma de repercussão geral RE 631.240/MG. O Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, por sua vez, apresentou contestação em
09.08.2012, o que, consoante a modulação de efeitos do julgado repetitivo,
caracteriza o interesse de agir consubstanciado na resistência à lide.
3.Trata-se de ação visando a concessão de benefício por incapacidade,
na condição de trabalhador rural.
4.Requisito de qualidade de segurado não preenchido.
5.Conjunto probatório insuficiente para demonstrar o exercício do labor
rural. Ausência de prova testemunhal e de início de prova material
contemporâneo ao início da incapacidade.
6.Inversão do ônus da sucumbência. Exigibilidade condicionada à hipótese
prevista no artigo 12 da Lei nº 1.060/50.
7.Tutela antecipada revogada. Devolução dos valores. Precedente: REsp nº
1401560/MT.
8.Remessa necessária não conhecida. Preliminar rejeitada. Apelação do
INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, rejeitar a preliminar
arguida pelo INSS, e no mérito dar provimento à sua apelação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
04/06/2018
Data da Publicação
:
13/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2022757
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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