TRF3 0038014-53.2013.4.03.9999 00380145320134039999
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde 09/11/2010.
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 258, noticiam que o benefício
foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda
mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/11/2010)
até a data da prolação da sentença - 09/05/2013 - passaram-se pouco mais de
30 (trinta) meses, totalizando assim 30 (trinta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012
(fls. 164/173), diagnosticou a autora como portadora de "protrusão discal
L4-L5 (CID10 - M54.4)" e "osteófitos na coluna dorsal e lombar (CID10 -
M51.2)". Relatou que as doenças são de caráter degenerativo e tendem
a piorar, sendo que "não deve exercer atividades que exijam esforços
físicos". Concluiu, por fim, pela incapacidade total e permanente da autora,
fixando seu início em 11/06/2012. Em sede de esclarecimentos (fls. 186/202),
retificou sua conclusão, atestando a impossibilidade de se determinar a DII.
13 - No entanto, a despeito de não ser possível a determinação do momento
exato do surgimento da incapacidade, verifica-se, ao menos, que esta teve
inicio quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
14 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha
permanecido incapacitada, praticamente de forma ininterrupta, de maio de
2003 a abril de 2007 (período em que percebeu os auxílios-doença de NBs:
502.097.716-7, 502.247.826-5, 502.536.415-5 e 570.166.337-6 - fls. 68/69),
se recuperado e retornado ao estado incapacitante, somente no momento da
realização do exame pericial. Isso porque é portadora, nas palavras
do próprio expert, de patologias de caráter degenerativo, as quais se
caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - Parece pouco provável que a autora, possuindo males ortopédicos
crônicos, repisa-se, e que possuía 67 (sessenta e sete) anos na data da
cessação do auxílio-doença, de NB: 570.166.337-6, tenha recuperado sua
capacidade laboral neste instante.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio ente autárquico, ao
submeter a requerente a diversas perícias médicas, por meio de profissionais
a ele vinculados, estabeleceu como DII diversas datas, remontando a mais
antiga a 12/03/2001, o que corrobora a conclusão supra (fls. 187/202).
18 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade
definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício
de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a
carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus,
por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
mesma Lei).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.166.337-6), a
DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (30/04/2007 - fl. 69), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário. Entretanto, à míngua de recurso da parte interessada -
autora, mantida a DIB do beneplácito em 09/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA NÃO SUJEITA À REMESSA NECESSÁRIA. ART. 475,
§2º, CPC/1973. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA
POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA
CARÊNCIA LEGAL. ART. 15, I, DA LEI 8.213/91. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO
MOTIVADO. ART. 479, CPC. MÁXIMAS DA EXPERIÊNCIA. ART. 375, CPC. VALORAÇÃO
DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA FIXADA NA SENTENÇA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE
INTERESSADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. REMESSA
NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. ALTERAÇÃO DOS
CRITÉRIOS DE APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA DE OFÍCIO. SENTENÇA
REFORMADA EM PARTE.
1 - Não cabimento da remessa necessária no presente caso. A sentença
submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 09/05/2013,
sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso,
houve condenação do INSS na concessão e no pagamento dos atrasados de
aposentadoria por invalidez, desde 09/11/2010.
2 - Informações extraídas dos autos, de fl. 258, noticiam que o benefício
foi implantado, em virtude do deferimento da tutela antecipada, com renda
mensal inicial (RMI) no valor de um salário mínimo.
3 - Constata-se, portanto, que desde o termo inicial do benefício (09/11/2010)
até a data da prolação da sentença - 09/05/2013 - passaram-se pouco mais de
30 (trinta) meses, totalizando assim 30 (trinta) prestações no valor de um
salário mínimo, que, mesmo que devidamente corrigidas e com a incidência
dos juros de mora e verba honorária, ainda se afigura inferior ao limite
de alçada estabelecido na lei processual (art. 475, §2º, do CPC/1973).
4 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
5 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
6 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
7 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
8 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
9 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
10 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
11 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
12 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo
Juízo a quo, com base em exame pericial realizado em 26 de junho de 2012
(fls. 164/173), diagnosticou a autora como portadora de "protrusão discal
L4-L5 (CID10 - M54.4)" e "osteófitos na coluna dorsal e lombar (CID10 -
M51.2)". Relatou que as doenças são de caráter degenerativo e tendem
a piorar, sendo que "não deve exercer atividades que exijam esforços
físicos". Concluiu, por fim, pela incapacidade total e permanente da autora,
fixando seu início em 11/06/2012. Em sede de esclarecimentos (fls. 186/202),
retificou sua conclusão, atestando a impossibilidade de se determinar a DII.
13 - No entanto, a despeito de não ser possível a determinação do momento
exato do surgimento da incapacidade, verifica-se, ao menos, que esta teve
inicio quando a autora ainda mantinha a qualidade de segurada.
14 - O juiz não está adstrito integralmente ao laudo pericial, nos
termos do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do
princípio do livre convencimento motivado. Por ser o juiz o destinatário
das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe
Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves
Lima, DJE. 12/11/2010.
15 - Se afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência,
subministradas pelo que ordinariamente acontece no dia a dia (art. 335
do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015), que a demandante tenha
permanecido incapacitada, praticamente de forma ininterrupta, de maio de
2003 a abril de 2007 (período em que percebeu os auxílios-doença de NBs:
502.097.716-7, 502.247.826-5, 502.536.415-5 e 570.166.337-6 - fls. 68/69),
se recuperado e retornado ao estado incapacitante, somente no momento da
realização do exame pericial. Isso porque é portadora, nas palavras
do próprio expert, de patologias de caráter degenerativo, as quais se
caracterizam justamente pelo desenvolvimento paulatino ao longo dos anos.
16 - Parece pouco provável que a autora, possuindo males ortopédicos
crônicos, repisa-se, e que possuía 67 (sessenta e sete) anos na data da
cessação do auxílio-doença, de NB: 570.166.337-6, tenha recuperado sua
capacidade laboral neste instante.
17 - Alie-se, como elemento de convicção, que o próprio ente autárquico, ao
submeter a requerente a diversas perícias médicas, por meio de profissionais
a ele vinculados, estabeleceu como DII diversas datas, remontando a mais
antiga a 12/03/2001, o que corrobora a conclusão supra (fls. 187/202).
18 - De acordo com a prova produzida nos autos, a incapacidade
definitiva surgiu quando a demandante ainda estava percebendo benefício
de auxílio-doença, de modo que era segurada e havia cumprido com a
carência legal neste momento (art. 15, I, da Lei 8.213/91), fazendo jus,
por conseguinte, à concessão de aposentadoria por invalidez (art. 42 da
mesma Lei).
19 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Tendo em vista a persistência da incapacidade, quando da cessação
de benefício de auxílio-doença precedente (NB: 570.166.337-6), a
DIB da aposentadoria por invalidez deveria ter sido fixada no momento do
cancelamento indevido daquele, já que desde a data de entrada do requerimento
(DER) até a sua cessação (30/04/2007 - fl. 69), a autora efetivamente
estava protegida pelo Sistema da Seguridade Social, percebendo benefício
previdenciário. Entretanto, à míngua de recurso da parte interessada -
autora, mantida a DIB do beneplácito em 09/11/2010.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
21 - Remessa necessária não conhecida. Apelação do INSS
desprovida. Alteração dos critérios de aplicação da correção monetária
de ofício. Sentença reformada em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, nego provimento
à apelação do INSS e, por fim, de ofício, estabelecer que os valores em
atraso sejam corrigidos monetariamente na forma da fundamentação, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/02/2019
Data da Publicação
:
20/02/2019
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912494
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/02/2019
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