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Jurisprudência


TRF3 0038033-59.2013.4.03.9999 00380335920134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. 1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, porquanto a r. sentença assim já o decidiu. 2- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem". 6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal". 8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Waltemilton Santos de Araujo, em 08/04/2000 (fl. 07). 9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que trabalhou junto à empresa Presstemp Ltda no período entre 21/12/1999 e 26/01/2000, estando dentro do período de graça à época do óbito, ocorrido 73 (setenta e três) dias após a rescisão contratual, conforme as informações trazidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS (fl. 24), fato, inclusive, não contestado pela autarquia (fls. 20/26). 10 - Do mesmo modo, incontroversa a dependência dos filhos menores de 21 anos. 11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Andrea Agapito Lima, na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento imediatamente anterior ao óbito. 12 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por aproximadamente 05 (cinco) anos até a data do óbito, relacionamento do qual tiveram dois filhos, Maikon Agapito de Araujo e Jeferson Agapito de Araujo, nascidos respectivamente em 07/02/1997 e 03/01/2000, no entanto, o direito ao benefício de pensão por morte lhe foi negado. 13 - Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova material a ser corroborada por prova testemunhal. 14 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados aos autos, mormente a certidão de nascimento de dois filhos em comum em datas próximas ao óbito. 15 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura prova testemunhal coletada em audiência, juntada em mídia audiovisual. 16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora Andrea e o falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura, com o intuito de formarem família. 17 - Alie-se como elemento de convicção a existência de dois filhos em comum, o maior, nascido no ano de 1997, e o menor em 2000, no mesmo ano do falecimento do pai, com apenas 03 (três) meses de vida naquela ocasião, não havendo nos autos quaisquer outros elementos que apontem pela inexistência da união estável. 18 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito, razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte. 19 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos. 20 - Dessa forma, deve o benefício de pensão por morte ser mantido entre todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei nº 8.213/91. 21 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias depois deste, a do requerimento, se requerida após o referido prazo, ou a data da decisão judicial, em caso de morte presumida. 22 - Por ocasião do passamento do genitor (08/04/2000 - fl. 07) e do ajuizamento da ação (25/02/2011 - fl. 02), o filho Maykon Agapito de Araújo, nascido em 07/02/1997 (fl. 10), contava com 03 anos de idade e com 14 anos, respectivamente, e o filho Jeferson Agapito de Araújo, nascido em 03/01/2000 (fl. 11), contava com 03 meses de vida e com 11 anos de idade, respectivamente, de modo que, em relação a ambos, o termo inicial do benefício deve ser a data do óbito (08/04/2000), eis que não corre prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 169, I, do Código Civil/1916, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91. 23 - Com relação à companheira, diante da ausência de requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação, em 02/06/2011, momento no qual se configura a pretensão resistida do ente autárquico (fl. 18-verso), não havendo, portanto, que se falar em prescrição quinquenal. 24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação abrangidas as prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. 27 - Mantida a isenção da autarquia securitária do pagamento das custas processuais, nos termos da lei. 28 - Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento e, dar parcial provimento à remessa necessária para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte, devido à coautora Andrea Agapito Lima, na data da citação, em 02/06/2011, e para estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912513
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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