TRF3 0038033-59.2013.4.03.9999 00380335920134039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO
À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que
os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, porquanto
a r. sentença assim já o decidiu.
2- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Waltemilton Santos de Araujo, em 08/04/2000 (fl. 07).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que trabalhou junto à empresa Presstemp Ltda no
período entre 21/12/1999 e 26/01/2000, estando dentro do período de graça
à época do óbito, ocorrido 73 (setenta e três) dias após a rescisão
contratual, conforme as informações trazidas pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fl. 24), fato, inclusive, não contestado pela
autarquia (fls. 20/26).
10 - Do mesmo modo, incontroversa a dependência dos filhos menores de 21
anos.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Andrea Agapito Lima,
na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento
imediatamente anterior ao óbito.
12 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por aproximadamente 05
(cinco) anos até a data do óbito, relacionamento do qual tiveram dois filhos,
Maikon Agapito de Araujo e Jeferson Agapito de Araujo, nascidos respectivamente
em 07/02/1997 e 03/01/2000, no entanto, o direito ao benefício de pensão
por morte lhe foi negado.
13 - Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova
material a ser corroborada por prova testemunhal.
14 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados
aos autos, mormente a certidão de nascimento de dois filhos em comum em
datas próximas ao óbito.
15 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência, juntada em mídia audiovisual.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora Andrea e o
falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura,
com o intuito de formarem família.
17 - Alie-se como elemento de convicção a existência de dois filhos em
comum, o maior, nascido no ano de 1997, e o menor em 2000, no mesmo ano do
falecimento do pai, com apenas 03 (três) meses de vida naquela ocasião, não
havendo nos autos quaisquer outros elementos que apontem pela inexistência
da união estável.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito,
razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte.
19 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
20 - Dessa forma, deve o benefício de pensão por morte ser mantido entre
todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei
nº 8.213/91.
21 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, a do requerimento, se requerida após o referido prazo, ou a
data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
22 - Por ocasião do passamento do genitor (08/04/2000 - fl. 07) e do
ajuizamento da ação (25/02/2011 - fl. 02), o filho Maykon Agapito de
Araújo, nascido em 07/02/1997 (fl. 10), contava com 03 anos de idade e com
14 anos, respectivamente, e o filho Jeferson Agapito de Araújo, nascido em
03/01/2000 (fl. 11), contava com 03 meses de vida e com 11 anos de idade,
respectivamente, de modo que, em relação a ambos, o termo inicial do
benefício deve ser a data do óbito (08/04/2000), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 169, I,
do Código Civil/1916, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
23 - Com relação à companheira, diante da ausência de requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
em 02/06/2011, momento no qual se configura a pretensão resistida do
ente autárquico (fl. 18-verso), não havendo, portanto, que se falar em
prescrição quinquenal.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação abrangidas as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
27 - Mantida a isenção da autarquia securitária do pagamento das custas
processuais, nos termos da lei.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO DEVIDO
À COMPANHEIRA NA DATA DA CITAÇÃO. FILHOS MENORES. DIB NA DATA DO
ÓBITO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA
EM PARTE E NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE.
1 - Não merece ser conhecido o apelo do INSS, na parte em que requer que
os honorários incidam somente sobre as parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, por lhe faltar interesse recursal, porquanto
a r. sentença assim já o decidiu.
2- A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época do óbito, prevê taxativamente as pessoas que
podem ser consideradas dependentes. O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios
dispõe que: "Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser
casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo
com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal".
5 - Por sua vez, o Decreto nº 3.048/99, no seu art. 16, § 6º, com a
redação vigente à época do óbito, considera união estável "aquela
verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem
solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole
em comum, enquanto não se separarem".
6 - Já a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
7 - O §3º do art. 16 da Lei de Benefícios dispõe que: "Considera-se
companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226
da Constituição Federal".
8 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Waltemilton Santos de Araujo, em 08/04/2000 (fl. 07).
9 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que trabalhou junto à empresa Presstemp Ltda no
período entre 21/12/1999 e 26/01/2000, estando dentro do período de graça
à época do óbito, ocorrido 73 (setenta e três) dias após a rescisão
contratual, conforme as informações trazidas pelo Cadastro Nacional de
Informações Sociais - CNIS (fl. 24), fato, inclusive, não contestado pela
autarquia (fls. 20/26).
10 - Do mesmo modo, incontroversa a dependência dos filhos menores de 21
anos.
11 - A celeuma cinge-se em torno da condição da Sra. Andrea Agapito Lima,
na condição de companheira, como dependente do segurado, no momento
imediatamente anterior ao óbito.
12 - In casu, a autora alega que conviveu com o de cujus por aproximadamente 05
(cinco) anos até a data do óbito, relacionamento do qual tiveram dois filhos,
Maikon Agapito de Araujo e Jeferson Agapito de Araujo, nascidos respectivamente
em 07/02/1997 e 03/01/2000, no entanto, o direito ao benefício de pensão
por morte lhe foi negado.
13 - Para o reconhecimento da união estável, mister início de prova
material a ser corroborada por prova testemunhal.
14 - Constitui início razoável de prova material os documentos anexados
aos autos, mormente a certidão de nascimento de dois filhos em comum em
datas próximas ao óbito.
15 - Assim sendo, a documentação juntada é suficiente à configuração do
exigido início de prova material, devidamente corroborada por idônea e segura
prova testemunhal coletada em audiência, juntada em mídia audiovisual.
16 - Os relatos são convincentes no sentido de que a autora Andrea e o
falecido conviviam como marido e mulher, em união pública e duradoura,
com o intuito de formarem família.
17 - Alie-se como elemento de convicção a existência de dois filhos em
comum, o maior, nascido no ano de 1997, e o menor em 2000, no mesmo ano do
falecimento do pai, com apenas 03 (três) meses de vida naquela ocasião, não
havendo nos autos quaisquer outros elementos que apontem pela inexistência
da união estável.
18 - É possível concluir, pela dilação probatória e demais documentos
juntados, mormente pelos depoimentos testemunhais, com fundamento nas
máximas de experiência, conforme disciplina o artigo 375 do Código de
Processo Civil que a autora era companheira do falecido no momento do óbito,
razão pela qual faz jus à concessão da pensão por morte.
19 - Por fim, a dependência econômica da companheira é presumida, nos
termos do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/91, que só cederia mediante a
produção de robusta prova em contrário, o que não se observa nos autos.
20 - Dessa forma, deve o benefício de pensão por morte ser mantido entre
todos os dependentes (companheira e filhos), nos termos do artigo 77 da Lei
nº 8.213/91.
21 - No que se refere à DIB, à época do passamento, vigia a Lei 8.213/91,
com redação dada pela Lei nº 9.528/97, a qual, no art. 74, previa como
dies a quo do benefício a data do evento morte, se requerida até 30 dias
depois deste, a do requerimento, se requerida após o referido prazo, ou a
data da decisão judicial, em caso de morte presumida.
22 - Por ocasião do passamento do genitor (08/04/2000 - fl. 07) e do
ajuizamento da ação (25/02/2011 - fl. 02), o filho Maykon Agapito de
Araújo, nascido em 07/02/1997 (fl. 10), contava com 03 anos de idade e com
14 anos, respectivamente, e o filho Jeferson Agapito de Araújo, nascido em
03/01/2000 (fl. 11), contava com 03 meses de vida e com 11 anos de idade,
respectivamente, de modo que, em relação a ambos, o termo inicial do
benefício deve ser a data do óbito (08/04/2000), eis que não corre
prescrição contra absolutamente incapazes, nos termos do artigo 169, I,
do Código Civil/1916, e artigo 79 da Lei nº 8.213/91.
23 - Com relação à companheira, diante da ausência de requerimento
administrativo, o termo inicial do benefício será a data da citação,
em 02/06/2011, momento no qual se configura a pretensão resistida do
ente autárquico (fl. 18-verso), não havendo, portanto, que se falar em
prescrição quinquenal.
24 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
25 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
26 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação abrangidas as prestações
vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ.
27 - Mantida a isenção da autarquia securitária do pagamento das custas
processuais, nos termos da lei.
28 - Apelação do INSS conhecida em parte e não provida. Remessa necessária
parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e, na parte conhecida,
negar-lhe provimento e, dar parcial provimento à remessa necessária
para fixar o termo inicial do benefício de pensão por morte, devido à
coautora Andrea Agapito Lima, na data da citação, em 02/06/2011, e para
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1912513
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
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