TRF3 0038037-57.2017.4.03.9999 00380375720174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. REEXAME NECESSSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 02/01/1986 a 08/01/1990 - agentes agressivos: ruído de 91 dB (A)
e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico
judicial (fls. 146/163); de 01/03/1990 a 02/07/1991 - Atividade: torneiro
mecânico. Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes,
de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de
05/07/1991 a 04/05/1994 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos:
ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente
- laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 06/10/1994 a 18/05/1995 e de
16/10/1995 a 28/05/1997 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos:
ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial
(fls. 146/163); de 21/05/2001 a 07/03/2002 - Agentes agressivos: ruído de
91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo
técnico judicial (fls. 146/163); de 02/09/2002 a 22/01/2013 - Agentes
agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual
e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Destaque-se que impossível o reconhecimento dos lapsos de 19/05/1995
a 15/10/1995 e de 04/03/2013 a 31/07/2013, uma vez que não há nos autos
prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos,
conforme CTPS a fls. 12/14 e consulta ao CNIS juntada aos autos.
- No que tange aos períodos de 23/01/2013 a 03/03/2013 e de 01/08/2013
a 16/06/2015 não há nos autos qualquer documento que comprove a
especialidade. Note-se que o laudo técnico judicial limitou a análise até
o dia 22/01/2013.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO
DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO
A AGENTES AGRESSIVOS FÍSICO (RUÍDO) E QUÍMICOS. TEMPO ESPECIAL
RECONHECIDO EM PARTE. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DA APOSENTADORIA. REEXAME NECESSSÁRIO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS
PROVIDA EM PARTE. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA NÃO PROVIDO.
- No caso analisado, o valor da condenação verificado no momento da
prolação da sentença não excede a 1000 salários mínimos, de modo que a
sentença não será submetida ao reexame necessário, nos termos do art. 496,
§ 3º, inciso I, do novo Código de Processo Civil.
- A questão em debate consiste na possibilidade de se reconhecer o trabalho
especificado na inicial em condições especiais, para concessão da
aposentadoria especial, ou a sua conversão, para somados aos demais lapsos
de trabalho em regime comum, propiciar a concessão da aposentadoria por
tempo de serviço.
- É possível o reconhecimento da atividade especial nos interstícios
de 02/01/1986 a 08/01/1990 - agentes agressivos: ruído de 91 dB (A)
e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo técnico
judicial (fls. 146/163); de 01/03/1990 a 02/07/1991 - Atividade: torneiro
mecânico. Agentes agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes,
de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163); de
05/07/1991 a 04/05/1994 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos:
ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente
- laudo técnico judicial (fls. 146/163); de 06/10/1994 a 18/05/1995 e de
16/10/1995 a 28/05/1997 - Atividade: torneiro mecânico. Agentes agressivos:
ruído de 91 dB (A), de modo habitual e permanente - laudo técnico judicial
(fls. 146/163); de 21/05/2001 a 07/03/2002 - Agentes agressivos: ruído de
91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual e permanente - laudo
técnico judicial (fls. 146/163); de 02/09/2002 a 22/01/2013 - Agentes
agressivos: ruído de 91 dB (A) e óleos e lubrificantes, de modo habitual
e permanente - laudo técnico judicial (fls. 146/163).
- A atividade desenvolvida pelo autor enquadra-se no item 1.1.6 do Decreto
nº 53.831/64, item 1.1.5 do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 e item 2.0.1
do Decreto nº 2.172/97 que contemplavam a atividade realizada em condições
de exposição a ruídos excessivos, privilegiando os trabalhos permanentes
nesse ambiente. Observe-se que, a questão do nível máximo de ruído admitido
está disciplinada no Decreto nº 53.831/64 (80dBA), em razão da manutenção
de suas disposições, nas situações não contempladas pelo Decreto de nº
83.080/79. Contudo, as alterações introduzidas na matéria pelo Decreto
de nº 2.172, de 05/03/1997, passaram a enquadrar como agressivas apenas as
exposições acima de 90 dBA. Tal modificação vem expressa no art. 181 da
IN de nº 78/2002, segundo a qual "na análise do agente agressivo ruído,
até 05/03/1997, será efetuado enquadramento quando da efetiva exposição
for superior a oitenta dBA e, a partir de 06/03/1997, quando da efetiva
exposição se situar acima de noventa dBA". A partir de 19/11/2003 o Decreto
nº 3.048/99 alterado pelo Decreto nº 4.882/2003 passou a exigir ruído
superior a 85 db(A), privilegiando os trabalhos permanentes nesse ambiente.
- Enquadra-se também no item 1.2.11, do Decreto nº 53.831/64 e no item
1.2.10, do Anexo I, do Decreto nº 83.080/79 que contemplava as operações
executadas com derivados tóxicos do carbono, tais como: hidrocarbonetos,
ácidos carboxílicos, compostos organonitrados, privilegiando os trabalhos
permanentes nesse ambiente.
- É verdade que, a partir de 1978, as empresas passaram a fornecer os
equipamentos de Proteção Individual - EPI's, aqueles pessoalmente postos
à disposição do trabalhador, como protetor auricular, capacete, óculos
especiais e outros, destinado a diminuir ou evitar, em alguns casos, os
efeitos danosos provenientes dos agentes agressivos.
- Utilizados para atenuar os efeitos prejudiciais da exposição a esses
agentes, contudo, não têm o condão de desnaturar atividade prestada,
até porque, o ambiente de trabalho permanecia agressivo ao trabalhador,
que poderia apenas resguarda-se de um mal maior.
- Destaque-se que impossível o reconhecimento dos lapsos de 19/05/1995
a 15/10/1995 e de 04/03/2013 a 31/07/2013, uma vez que não há nos autos
prova de que a parte autora tenha efetivamente laborado nestes períodos,
conforme CTPS a fls. 12/14 e consulta ao CNIS juntada aos autos.
- No que tange aos períodos de 23/01/2013 a 03/03/2013 e de 01/08/2013
a 16/06/2015 não há nos autos qualquer documento que comprove a
especialidade. Note-se que o laudo técnico judicial limitou a análise até
o dia 22/01/2013.
- O segurado não faz jus à aposentadoria especial, considerando-se que não
cumpriu a contingência, ou seja, o tempo de serviço por período superior
a 25 (vinte e cinco) anos, de modo a satisfazer o requisito temporal previsto
no art. 57, da Lei nº 8.213/91.
- Também não faz jus à aposentadoria por tempo de contribuição, tendo em
vista que não perfez até a data do ajuizamento da demanda o tempo necessário
para a concessão da aposentadoria pretendida, eis que para beneficiar-se
das regras permanentes estatuídas no artigo 201, § 7º, da CF/88, deveria
cumprir, pelo menos, 35 (trinta e cinco) anos de contribuição.
- Ante a sucumbência recíproca, cada uma das partes arcará com suas
despesas, inclusive verba honorária de seus respectivos patronos.
- Em face da inversão do resultado da lide, restam prejudicados os demais
pontos do apelo autárquico.
- Reexame necessário não conhecido.
- Apelo do INSS parcialmente provido.
- Recurso adesivo da parte autora não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer do reexame necessário, dar parcial provimento ao
apelo do INSS e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
23/04/2018
Data da Publicação
:
09/05/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2279663
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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