TRF3 0038044-93.2010.4.03.9999 00380449320104039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMEBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.074.670-9, DIB 05/05/2006) e da
aposentadoria por invalidez (NB 32/142.489.587-9, DIB 18/10/2007). Sustenta
que a renda mensal inicial dos benefícios em comento não teria sido fixada
corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento das diferenças
devidas.
3 - In casu, verifica-se que a causa de pedir, no que concerne ao pleito de
revisão da RMI dos benefícios previdenciários, mostra-se extremamente
precária. Com efeito, além do argumento genérico de que o cálculo
inicial do benefício não observou o disposto na Lei 9.876/99, o requerente
não especifica, na exordial, qual critério deveria ter sido aplicado na
apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão
formulada. Não obstante a deficiência apontada, é possível depreender,
da detida análise dos autos, que o autor pretende sejam computados os
valores auferidos por ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença
(período de 08/04/1999 a 17/01/2006) no cálculo do segundo auxílio-doença
(período de 05/05/2006 a 17/10/2007), com reflexos na RMI da aposentadoria
por invalidez (DIB em 18/10/2007).
4 - A r. sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido
inicial, as conclusões apresentadas pela perícia contábil, a qual, por sua
vez, consignou que a RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade do
autor deveria ser recalculada, utilizando-se "os salários de benefício dos
benefícios anteriores, NB 111.859.722-0 e NB 138.074.670-9 (já com base
no novo valor revisto), também conforme dispõe o artigo 29, parágrafo
quinto da Lei 8.213/91, apurando o PBC, de acordo com a Lei 9.876/99".
5 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
6 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
7 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
8 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/111.859.722-0) em 08/04/1999, cessado
em 17/01/2006, e cujo salário de benefício foi apurado levando-se em conta
a data do afastamento das atividades em janeiro de 1999.
9 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB
31/138.074.670-9), iniciado em 05/05/2006 e cessado em 17/10/2007 - dia
imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua
renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91%
sobre o salário de benefício, calculado, igualmente, sobre o PBC finalizado
em janeiro de 1999.
10 - Esses dados levam à conclusão de que o autor não contribuiu com o RGPS
após aquela competência (janeiro de 1999), o que, ademais, vem corroborado
pelo CNIS. Assim, importa observar a lacuna ocorrida entre a cessação do
primeiro benefício (17/01/2006) e o início do segundo (05/05/2006), período
marcado pela ausência de contribuições e percepção de benefícios.
11 - Embora o autor procure atribuir a cessação supostamente indevida do
seu primeiro benefício de auxílio-doença a "ato unilateral da autarquia",
o que "obrigou o segurado a valer-se da via judicial para ver restabelecido
seu direito", não há nos autos elementos ou sequer provas periciais que
permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no
período compreendido entre janeiro e maio de 2006. Aliás, esta questão
sequer integrou o objeto da ação.
12 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão da aposentadoria
por invalidez (NB 32/142.489.587-9), verifico que a renda mensal inicial
do referido benefício equivale exatamente a 100% do valor do salário
de benefício apurado no cálculo do segundo auxílio-doença, do qual
efetivamente se originou.
13 - Anote-se, por derradeiro, que o cálculo do segundo auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa,
mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais
alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários
de contribuição e na apuração da renda mensal inicial deveriam ter sido
dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada,
nos casos permitidos por lei.
14 - Nesse contexto, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência
do pleito revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de
1º grau.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA
HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE
AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL
INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA
ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO
29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO
INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO
DO ÔNUS DE SUCUMEBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ADESIVO NÃO
CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter
personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para
pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe
trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado
qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se,
nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente,
exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da
parte autora no manejo do apelo.
2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de
auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.074.670-9, DIB 05/05/2006) e da
aposentadoria por invalidez (NB 32/142.489.587-9, DIB 18/10/2007). Sustenta
que a renda mensal inicial dos benefícios em comento não teria sido fixada
corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento das diferenças
devidas.
3 - In casu, verifica-se que a causa de pedir, no que concerne ao pleito de
revisão da RMI dos benefícios previdenciários, mostra-se extremamente
precária. Com efeito, além do argumento genérico de que o cálculo
inicial do benefício não observou o disposto na Lei 9.876/99, o requerente
não especifica, na exordial, qual critério deveria ter sido aplicado na
apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão
formulada. Não obstante a deficiência apontada, é possível depreender,
da detida análise dos autos, que o autor pretende sejam computados os
valores auferidos por ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença
(período de 08/04/1999 a 17/01/2006) no cálculo do segundo auxílio-doença
(período de 05/05/2006 a 17/10/2007), com reflexos na RMI da aposentadoria
por invalidez (DIB em 18/10/2007).
4 - A r. sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido
inicial, as conclusões apresentadas pela perícia contábil, a qual, por sua
vez, consignou que a RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade do
autor deveria ser recalculada, utilizando-se "os salários de benefício dos
benefícios anteriores, NB 111.859.722-0 e NB 138.074.670-9 (já com base
no novo valor revisto), também conforme dispõe o artigo 29, parágrafo
quinto da Lei 8.213/91, apurando o PBC, de acordo com a Lei 9.876/99".
5 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo
Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria
por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem
por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da
renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices
de correção dos benefícios em geral."
6 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se,
no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios
por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como
salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu
de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e
bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um)
salário mínimo".
7 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo
Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC,
em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos
de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição.
8 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único
de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro
benefício de auxílio-doença (NB 31/111.859.722-0) em 08/04/1999, cessado
em 17/01/2006, e cujo salário de benefício foi apurado levando-se em conta
a data do afastamento das atividades em janeiro de 1999.
9 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB
31/138.074.670-9), iniciado em 05/05/2006 e cessado em 17/10/2007 - dia
imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua
renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91%
sobre o salário de benefício, calculado, igualmente, sobre o PBC finalizado
em janeiro de 1999.
10 - Esses dados levam à conclusão de que o autor não contribuiu com o RGPS
após aquela competência (janeiro de 1999), o que, ademais, vem corroborado
pelo CNIS. Assim, importa observar a lacuna ocorrida entre a cessação do
primeiro benefício (17/01/2006) e o início do segundo (05/05/2006), período
marcado pela ausência de contribuições e percepção de benefícios.
11 - Embora o autor procure atribuir a cessação supostamente indevida do
seu primeiro benefício de auxílio-doença a "ato unilateral da autarquia",
o que "obrigou o segurado a valer-se da via judicial para ver restabelecido
seu direito", não há nos autos elementos ou sequer provas periciais que
permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no
período compreendido entre janeiro e maio de 2006. Aliás, esta questão
sequer integrou o objeto da ação.
12 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão da aposentadoria
por invalidez (NB 32/142.489.587-9), verifico que a renda mensal inicial
do referido benefício equivale exatamente a 100% do valor do salário
de benefício apurado no cálculo do segundo auxílio-doença, do qual
efetivamente se originou.
13 - Anote-se, por derradeiro, que o cálculo do segundo auxílio-doença
e da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa,
mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais
alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários
de contribuição e na apuração da renda mensal inicial deveriam ter sido
dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda,
posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada,
nos casos permitidos por lei.
14 - Nesse contexto, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência
do pleito revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de
1º grau.
15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais
eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73,
art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde
que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a
concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do
disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos
pelo §3º do art. 98 do CPC.
16 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida. Inversão
dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e dar
provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro
grau e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência
e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
08/10/2018
Data da Publicação
:
17/10/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1554744
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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