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Jurisprudência


TRF3 0038044-93.2010.4.03.9999 00380449320104039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. VERBA HONORÁRIA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO. ILEGITIMIDADE DA PARTE AUTORA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. VALOR DA RENDA MENSAL INICIAL EQUIVALENTE AO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DO AUXÍLIO-DOENÇA ORIGINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 36, §7º, DO DECRETO 3.048/99. ARTIGO 29, §5º DA LEI 8.213/91. RE nº 583.834/SC. PERÍODOS DE AFASTAMENTO INTERCALADOS COM EFETIVA CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMEBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. 1 - A verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter personalíssimo, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do apelo. 2 - Pretende o autor a revisão da renda mensal inicial do benefício de auxílio-doença previdenciário (NB 31/138.074.670-9, DIB 05/05/2006) e da aposentadoria por invalidez (NB 32/142.489.587-9, DIB 18/10/2007). Sustenta que a renda mensal inicial dos benefícios em comento não teria sido fixada corretamente, fazendo jus ao recálculo e ao pagamento das diferenças devidas. 3 - In casu, verifica-se que a causa de pedir, no que concerne ao pleito de revisão da RMI dos benefícios previdenciários, mostra-se extremamente precária. Com efeito, além do argumento genérico de que o cálculo inicial do benefício não observou o disposto na Lei 9.876/99, o requerente não especifica, na exordial, qual critério deveria ter sido aplicado na apuração da RMI e qual o fundamento legal para o acolhimento da pretensão formulada. Não obstante a deficiência apontada, é possível depreender, da detida análise dos autos, que o autor pretende sejam computados os valores auferidos por ocasião do recebimento do primeiro auxílio-doença (período de 08/04/1999 a 17/01/2006) no cálculo do segundo auxílio-doença (período de 05/05/2006 a 17/10/2007), com reflexos na RMI da aposentadoria por invalidez (DIB em 18/10/2007). 4 - A r. sentença adotou, como fundamento para a procedência do pedido inicial, as conclusões apresentadas pela perícia contábil, a qual, por sua vez, consignou que a RMI da aposentadoria por invalidez de titularidade do autor deveria ser recalculada, utilizando-se "os salários de benefício dos benefícios anteriores, NB 111.859.722-0 e NB 138.074.670-9 (já com base no novo valor revisto), também conforme dispõe o artigo 29, parágrafo quinto da Lei 8.213/91, apurando o PBC, de acordo com a Lei 9.876/99". 5 - O §7º do artigo 36 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, prevê que "A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral." 6 - O § 5º, do artigo 29, da Lei nº 8.213/91, estabeleceu que "Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo". 7 - Exegese do art. 29, §5º, da Lei nº 8.213/91, conforme esclarecido pelo Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 583.834/SC, em sede de repercussão geral: hipótese de intercalação entre os períodos de afastamento e de atividade, com efetiva contribuição. 8 - Conforme se pode apurar das informações extraídas do Sistema Único de Benefícios - DATAPREV, no caso dos autos, o autor recebeu o primeiro benefício de auxílio-doença (NB 31/111.859.722-0) em 08/04/1999, cessado em 17/01/2006, e cujo salário de benefício foi apurado levando-se em conta a data do afastamento das atividades em janeiro de 1999. 9 - O segundo benefício de auxílio-doença recebido pelo autor (NB 31/138.074.670-9), iniciado em 05/05/2006 e cessado em 17/10/2007 - dia imediatamente anterior ao início da aposentadoria por invalidez - teve sua renda mensal inicial apurada mediante a aplicação do percentual de 91% sobre o salário de benefício, calculado, igualmente, sobre o PBC finalizado em janeiro de 1999. 10 - Esses dados levam à conclusão de que o autor não contribuiu com o RGPS após aquela competência (janeiro de 1999), o que, ademais, vem corroborado pelo CNIS. Assim, importa observar a lacuna ocorrida entre a cessação do primeiro benefício (17/01/2006) e o início do segundo (05/05/2006), período marcado pela ausência de contribuições e percepção de benefícios. 11 - Embora o autor procure atribuir a cessação supostamente indevida do seu primeiro benefício de auxílio-doença a "ato unilateral da autarquia", o que "obrigou o segurado a valer-se da via judicial para ver restabelecido seu direito", não há nos autos elementos ou sequer provas periciais que permitam a conclusão pelo necessário restabelecimento do benefício no período compreendido entre janeiro e maio de 2006. Aliás, esta questão sequer integrou o objeto da ação. 12 - De outra feita, nos termos da Carta de Concessão da aposentadoria por invalidez (NB 32/142.489.587-9), verifico que a renda mensal inicial do referido benefício equivale exatamente a 100% do valor do salário de benefício apurado no cálculo do segundo auxílio-doença, do qual efetivamente se originou. 13 - Anote-se, por derradeiro, que o cálculo do segundo auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados no computar dos salários de contribuição e na apuração da renda mensal inicial deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 14 - Nesse contexto, mostra-se de rigor o reconhecimento da improcedência do pleito revisional, devendo ser reformado o provimento jurisdicional de 1º grau. 15 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa (CPC/73, art. 20, §3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC. 16 - Recurso adesivo não conhecido. Apelação do INSS provida. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do recurso adesivo da parte autora, e dar provimento à apelação do INSS, para reformar a r. sentença de primeiro grau e julgar improcedente o pedido, com inversão do ônus de sucumbência e suspensão dos efeitos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 08/10/2018
Data da Publicação : 17/10/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1554744
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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