TRF3 0038059-52.2016.4.03.9999 00380595220164039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO
BENEFÍCIO PLEITEADO NA INICIAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- Os períodos posteriores a 24/07/1991, data da edição da Lei 8.213/1991
só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de
aposentadoria por tempo de serviço se houver os respectivos recolhimentos
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 58, do Decreto
nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
- A análise das provas carreadas aos autos recai apenas sobre o período de
17/09/1973, data da implementação da idade de 14 anos do autor e requerido
na inicial, até a data da edição da Lei de Benefícios Previdenciários
nº 8.213/91 (24/07/1991), merecendo ser acolhido o pedido efetuado pelo INSS,
nesta parte.
- Em resumo, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor
exerceu atividade rural no período de 17/09/1973 a 01/10//1987 e 01/01/1985
a 30/09/1987, considerando os demais períodos constantes no CNIS (em anexo)
e na CTPS somam 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois)
dias, não fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria.
- Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido
para afastar os períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau,
posteriormente à edição da Lei 8.213/91 e reconhecer apenas como tempo
de contribuição os períodos de 17/09/1973 a 01/10//1987 e 01/01/1985 a
30/09/1987, exceto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. PARTE AUTORA NÃO FAZ JUS AO
BENEFÍCIO PLEITEADO NA INICIAL.
- A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da
EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
- Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
- A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para fins
de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de tempo
de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de prova
material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
- Os períodos posteriores a 24/07/1991, data da edição da Lei 8.213/1991
só podem ser reconhecidos como atividade de labor rural para fins de
aposentadoria por tempo de serviço se houver os respectivos recolhimentos
das contribuições previdenciárias, nos termos dos artigos 58, do Decreto
nº 3.048/99 e artigo 201, 7º, da Constituição Federal.
- A análise das provas carreadas aos autos recai apenas sobre o período de
17/09/1973, data da implementação da idade de 14 anos do autor e requerido
na inicial, até a data da edição da Lei de Benefícios Previdenciários
nº 8.213/91 (24/07/1991), merecendo ser acolhido o pedido efetuado pelo INSS,
nesta parte.
- Em resumo, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor
exerceu atividade rural no período de 17/09/1973 a 01/10//1987 e 01/01/1985
a 30/09/1987, considerando os demais períodos constantes no CNIS (em anexo)
e na CTPS somam 33 (trinta e três) anos, 1 (um) mês e 22 (vinte e dois)
dias, não fazendo jus o autor ao benefício de aposentadoria.
- Recurso da parte autora desprovido e recurso do INSS parcialmente provido
para afastar os períodos reconhecidos na sentença de primeiro grau,
posteriormente à edição da Lei 8.213/91 e reconhecer apenas como tempo
de contribuição os períodos de 17/09/1973 a 01/10//1987 e 01/01/1985 a
30/09/1987, exceto para fins de aposentadoria por tempo de contribuição.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial
provimento ao recurso do INSS para afastar os períodos reconhecidos na
sentença de primeiro grau, posteriormente à edição da Lei 8.213/91 e
reconhecer apenas como tempo de contribuição os períodos de 17/09/1973 a
01/10//1987 e 01/01/1985 a 30/09/1987, exceto para fins de aposentadoria por
tempo de contribuição, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2203465
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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