TRF3 0038080-72.2009.4.03.9999 00380807220094039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a data da citação, ou seja, 25 de março de 1997.
2 - Intimado para implantar o benefício de aposentadoria especial consignado
no título judicial, o INSS constatou que o embargado já estava em gozo do
benefício de aposentadoria por idade (NB 1332618801) desde 02 de setembro
de 2005.
3 - Instado a se manifestar sobre a existência de causa legal impeditiva
à implantação da aposentadoria especial, o embargado afirmou que "irá
permanecer recebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida em
02/09/2005 sob o n. 41/133.261.880-1, por ser esta a mais vantajosa".
4 - Constatada a opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por
idade concedida em sede administrativa, há impedimento para o prosseguimento
da pretensão executória.
5 - Não se olvida que constitui direito do segurado a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo, entretanto, vedado
o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria
especial, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. ESCOLHA DA APOSENTADORIA
OBTIDA ADMINISTRATIVAMENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. EXECUÇÃO DAS
PRESTAÇÕES ATRASADAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DO INSS PROVIDO. SENTENÇA
REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. INVERSÃO DAS VERBAS
DE SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
1 - O título executivo judicial formado na ação de conhecimento assegurou
ao autor, ora embargado, a concessão do benefício de aposentadoria especial
desde a data da citação, ou seja, 25 de março de 1997.
2 - Intimado para implantar o benefício de aposentadoria especial consignado
no título judicial, o INSS constatou que o embargado já estava em gozo do
benefício de aposentadoria por idade (NB 1332618801) desde 02 de setembro
de 2005.
3 - Instado a se manifestar sobre a existência de causa legal impeditiva
à implantação da aposentadoria especial, o embargado afirmou que "irá
permanecer recebendo a aposentadoria por idade que lhe foi concedida em
02/09/2005 sob o n. 41/133.261.880-1, por ser esta a mais vantajosa".
4 - Constatada a opção pela continuidade da percepção da aposentadoria por
idade concedida em sede administrativa, há impedimento para o prosseguimento
da pretensão executória.
5 - Não se olvida que constitui direito do segurado a opção pela percepção
do benefício que se lhe afigurar mais vantajoso, sendo, entretanto, vedado
o recebimento em conjunto de aposentadoria por idade comum e aposentadoria
especial, nos termos do art. 124, I, da Lei nº 8.213/91.
6 - No caso vertente, o embargado optou expressamente pela aposentadoria
obtida administrativamente, de modo que não se pode permitir a execução
das parcelas atrasadas do benefício concedido judicialmente, pois isso
representaria uma "desaposentação" às avessas, cuja possibilidade -
renúncia de benefício - é vedada por lei - art. 18, § 2º da Lei nº
8.213/91 -, além do que já se encontra afastada pelo C. Supremo Tribunal
Federal na análise do RE autuado sob o nº 661.256/SC. Precedente.
7 - Invertido o ônus sucumbencial, deve ser condenada a parte embargada
no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas
pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais devem ser
arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando a
exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação
de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios
da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, §2º,
e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC.
8 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Embargos à execução
julgados procedentes. Inversão dos ônus de sucumbência, com suspensão
de efeitos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
maioria, dar provimento à apelação interposta pelo INSS, para obstar
o prosseguimento da execução, em razão da opção do embargado pelo
benefício concedido administrativamente no curso do processo, condenando
este, por conseguinte, no ressarcimento das despesas processuais eventualmente
desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, os quais
devem ser arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa,
ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a
situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos
benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos
arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo §3º
do art. 98 do CPC, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
28/06/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1465724
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão