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Jurisprudência


TRF3 0038098-49.2011.4.03.0000 00380984920114030000

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI 6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS 1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça, dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração, assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o princípio do interesse do credor". 2. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhida, uma vez que não houve pronunciamento sobre a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º 6.830/80, bem assim quanto ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Restou consignado no acórdão que é prerrogativa da Fazenda Pública pleitear a substituição de bem anteriormente penhorado por outro que ofereça maior garantia, conforme previsto no inc. II do art. 15 da Lei n.º 6.830/80. 3. Porém, no presente caso, entendeu a Turma que a pretensão da exequente não teria lugar, pelas seguintes razões: a) houve a concordância quanto ao imóvel oferecido pela executada, inclusive com a lavratura do termo de penhora; b) não trouxe a exequente qualquer fundamento a embasar o pedido de substituição da constrição formalizada sobre o imóvel por penhora no rosto dos autos; c) não haveria indícios que o bem penhorado fosse de difícil arrematação. 4. Não houve ofensa à ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, uma vez que, de acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil de 1973, a penhora no rosto dos autos configura penhora sobre direitos e ações. Tal forma de constrição encontra-se em último lugar na ordem de preferência prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, mais precisamente em seu inciso VIII, desse modo, não se pode dizer que a decisão ofenda à ordem estabelecida no mencionado artigo, haja vista que a penhora sobre imóveis (inciso IV do mesmo artigo) está à frente de penhora no rosto dos autos. Precedente do STJ. 5. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, descabe falar em ofensa ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução se realiza no interesse do credor, haja vista que, conforme consignado no aresto, não há elementos que apontem no sentido de que o bem imóvel inicialmente aceito pela ora embargante seria de difícil alienação. Aliás, aparentemente, o valor do bem ofertado em muito supera o valor da dívida. 6. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores. 7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/03/2018
Data da Publicação : 15/03/2018
Classe/Assunto : AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461556
Órgão Julgador : TERCEIRA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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