TRF3 0038098-49.2011.4.03.0000 00380984920114030000
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI
6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS
1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça,
dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão
no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem
de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o
princípio do interesse do credor".
2. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhida, uma vez que
não houve pronunciamento sobre a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º
6.830/80, bem assim quanto ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil
de 1973, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Restou
consignado no acórdão que é prerrogativa da Fazenda Pública pleitear a
substituição de bem anteriormente penhorado por outro que ofereça maior
garantia, conforme previsto no inc. II do art. 15 da Lei n.º 6.830/80.
3. Porém, no presente caso, entendeu a Turma que a pretensão da exequente
não teria lugar, pelas seguintes razões: a) houve a concordância quanto
ao imóvel oferecido pela executada, inclusive com a lavratura do termo de
penhora; b) não trouxe a exequente qualquer fundamento a embasar o pedido
de substituição da constrição formalizada sobre o imóvel por penhora
no rosto dos autos; c) não haveria indícios que o bem penhorado fosse de
difícil arrematação.
4. Não houve ofensa à ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80,
uma vez que, de acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil de 1973,
a penhora no rosto dos autos configura penhora sobre direitos e ações. Tal
forma de constrição encontra-se em último lugar na ordem de preferência
prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, mais precisamente em seu inciso VIII,
desse modo, não se pode dizer que a decisão ofenda à ordem estabelecida no
mencionado artigo, haja vista que a penhora sobre imóveis (inciso IV do mesmo
artigo) está à frente de penhora no rosto dos autos. Precedente do STJ.
5. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, descabe falar em ofensa ao disposto
no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução
se realiza no interesse do credor, haja vista que, conforme consignado
no aresto, não há elementos que apontem no sentido de que o bem imóvel
inicialmente aceito pela ora embargante seria de difícil alienação. Aliás,
aparentemente, o valor do bem ofertado em muito supera o valor da dívida.
6. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, alterar o resultado do julgado.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO.
OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PENHORA. ORDEM DE PREFERÊNCIA. ART. 11 DA LEI
6.830/80. INTERESSE DO CREDOR. OFENSA. INEXISTÊNCIA. OMISS
1. No julgamento do REsp n.º 1.611.298/SP, o Superior Tribunal de Justiça,
dando pela nulidade do acórdão proferido em sede de embargos de declaração,
assentou que "assiste razão à recorrente ao afirmar que houve omissão
no acórdão recorrido, na medida em que não se pronunciou sobre a 'ordem
de preferência para penhora ou arresto de bens que deve ser seguida e o
princípio do interesse do credor".
2. Nesse contexto, os embargos de declaração merecem acolhida, uma vez que
não houve pronunciamento sobre a ordem de preferência do art. 11 da Lei n.º
6.830/80, bem assim quanto ao disposto no art. 612 do Código de Processo Civil
de 1973, segundo o qual a execução realiza-se no interesse do credor. Restou
consignado no acórdão que é prerrogativa da Fazenda Pública pleitear a
substituição de bem anteriormente penhorado por outro que ofereça maior
garantia, conforme previsto no inc. II do art. 15 da Lei n.º 6.830/80.
3. Porém, no presente caso, entendeu a Turma que a pretensão da exequente
não teria lugar, pelas seguintes razões: a) houve a concordância quanto
ao imóvel oferecido pela executada, inclusive com a lavratura do termo de
penhora; b) não trouxe a exequente qualquer fundamento a embasar o pedido
de substituição da constrição formalizada sobre o imóvel por penhora
no rosto dos autos; c) não haveria indícios que o bem penhorado fosse de
difícil arrematação.
4. Não houve ofensa à ordem prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80,
uma vez que, de acordo com o art. 674 do Código de Processo Civil de 1973,
a penhora no rosto dos autos configura penhora sobre direitos e ações. Tal
forma de constrição encontra-se em último lugar na ordem de preferência
prevista no art. 11 da Lei n.º 6.830/80, mais precisamente em seu inciso VIII,
desse modo, não se pode dizer que a decisão ofenda à ordem estabelecida no
mencionado artigo, haja vista que a penhora sobre imóveis (inciso IV do mesmo
artigo) está à frente de penhora no rosto dos autos. Precedente do STJ.
5. Do mesmo modo e pelas mesmas razões, descabe falar em ofensa ao disposto
no art. 612 do Código de Processo Civil de 1973, segundo o qual a execução
se realiza no interesse do credor, haja vista que, conforme consignado
no aresto, não há elementos que apontem no sentido de que o bem imóvel
inicialmente aceito pela ora embargante seria de difícil alienação. Aliás,
aparentemente, o valor do bem ofertado em muito supera o valor da dívida.
6. No tocante ao prequestionamento, frise-se que é desnecessária a
referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por
violados, pois o exame da questão, à luz dos temas invocados, é mais do
que suficiente para viabilizar o acesso às instâncias superiores.
7. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, alterar o resultado do julgado.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, acolher os embargos de declaração para sanar a omissão
apontada, sem, contudo, alterar o resultado do julgado, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/03/2018
Data da Publicação
:
15/03/2018
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 461556
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/03/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão