TRF3 0038106-02.2011.4.03.9999 00381060220114039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO
REITERADO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta
mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação
de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Verifica-se que a Autarquia reconheceu a especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 12/02/81 a 03/05/84, 04/12/85 a 31/08/86,
01/09/86 a 31/08/89, 01/09/89 a 28/02/90 e de 01/03/90 a 05/03/97, de modo
que referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
12 - No período de 06/03/97 a 16/03/2010, verifica-se que o autor trabalhou
na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa" e estava exposto,
de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora de intensidade
variável de 81 dB (A) a 104 dB (A) à época da prestação dos serviços
no setor de "Laminação", nos cargos de "Ajud. Operacional", "Op. De Apoio",
"Op. Empilhador-Tesouras", "Controlador" e "Op. Prod. Linha Insp./P P-Insp1",
tendo apresentado os seguintes documentos: DIRBEN 8030, Transcrição dos
Níveis de Pressão Sonora (NPS) Extraídos do Laudo Técnico Pericial para
Fins de Aposentadoria, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, Avaliação Específica Complementar da Laminação (Linha de Inspeção
II), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - É certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido
da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
14 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar,
para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
16 - No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação
apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para
fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 06/03/97
e 16/03/2010, eis que o maior ruído atestado é de 104 dB (A), no setor
"Laminação", considerando a legislação aplicável ao caso.
18 - Ressalte-se que o período de 17/03/2010 a 22/03/2010 não pode ser
considerado como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (06/03/1997 a 16/03/2010) àquela já considerada pelo próprio
INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à
fls. 56/59), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 06 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (22/03/2010 - fl. 63), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada, a partir desta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Agravo
retido e apelação da parte autora providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO
REITERADO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR
SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO
CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO E
APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar
de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta
mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação
de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões
trazidas a debate pelo recurso de apelação.
2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal
especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema
Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que
preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à
matéria.
3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807,
de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei
n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo
9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que
contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a
atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos,
insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da
Lei nº 8.213/91.
6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento
da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional,
desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos
anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b)
mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da
atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de
prova, exceto para ruído e calor.
7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico
Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de
comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a
partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído
e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação
do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
11 - Verifica-se que a Autarquia reconheceu a especialidade do labor
desempenhado nos períodos de 12/02/81 a 03/05/84, 04/12/85 a 31/08/86,
01/09/86 a 31/08/89, 01/09/89 a 28/02/90 e de 01/03/90 a 05/03/97, de modo
que referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos.
12 - No período de 06/03/97 a 16/03/2010, verifica-se que o autor trabalhou
na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa" e estava exposto,
de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora de intensidade
variável de 81 dB (A) a 104 dB (A) à época da prestação dos serviços
no setor de "Laminação", nos cargos de "Ajud. Operacional", "Op. De Apoio",
"Op. Empilhador-Tesouras", "Controlador" e "Op. Prod. Linha Insp./P P-Insp1",
tendo apresentado os seguintes documentos: DIRBEN 8030, Transcrição dos
Níveis de Pressão Sonora (NPS) Extraídos do Laudo Técnico Pericial para
Fins de Aposentadoria, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho -
LTCAT, Avaliação Específica Complementar da Laminação (Linha de Inspeção
II), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP.
13 - É certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido
da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade,
na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de
intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite
estabelecido pela legislação vigente.
14 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar,
para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho
desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em
que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do
segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as
demais existentes no mesmo setor.
15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de
Justiça (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho,
decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
16 - No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento
de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete
a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que
se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação
apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para
fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral.
17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 06/03/97
e 16/03/2010, eis que o maior ruído atestado é de 104 dB (A), no setor
"Laminação", considerando a legislação aplicável ao caso.
18 - Ressalte-se que o período de 17/03/2010 a 22/03/2010 não pode ser
considerado como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que
não há nos autos prova de sua especialidade.
19 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida
nesta demanda (06/03/1997 a 16/03/2010) àquela já considerada pelo próprio
INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à
fls. 56/59), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 06 dias
de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da
entrada do requerimento administrativo (22/03/2010 - fl. 63), fazendo jus,
portanto, à aposentadoria especial pleiteada, a partir desta data.
20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Agravo
retido e apelação da parte autora providos.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação do autor,
para conceder a tutela específica, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período
de 17/03/2010 a 22/03/2010, bem como dar parcial provimento à remessa
necessária, esta em maior extensão, para também determinar que sobre os
valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos
índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do
ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais,
a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Comunique-se ao INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
24/09/2018
Data da Publicação
:
02/10/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1682321
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523
***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31
LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9
***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED DEC-83080 ANO-1979
***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57
LEG-FED LEI-9032 ANO-1995
LEG-FED DEC-2172 ANO-1997
LEG-FED LEI-9528 ANO-1997
LEG-FED LEI-11960 ANO-2009
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-497
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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