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Jurisprudência


TRF3 0038106-02.2011.4.03.9999 00381060220114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO REITERADO. CONHECIMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR SUBMETIDO A CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. TUTELA ESPECÍFICA. CONCESSÃO. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA. 1 - Agravo retido interposto pela parte autora e reiterado em preliminar de apelação conhecido, nos termos do art. 523, CPC/73. Contudo, insta mencionar que nesta fase processual a análise do pedido de antecipação de tutela do autor será efetuada juntamente com o mérito das questões trazidas a debate pelo recurso de apelação. 2 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria. 3 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo. 4 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais. 5 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91. 6 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor. 7 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais. 8 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais. 9 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região. 10 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais. 11 - Verifica-se que a Autarquia reconheceu a especialidade do labor desempenhado nos períodos de 12/02/81 a 03/05/84, 04/12/85 a 31/08/86, 01/09/86 a 31/08/89, 01/09/89 a 28/02/90 e de 01/03/90 a 05/03/97, de modo que referidos lapsos devem ser tidos como incontroversos. 12 - No período de 06/03/97 a 16/03/2010, verifica-se que o autor trabalhou na empresa "Companhia Siderúrgica Paulista - Cosipa" e estava exposto, de modo habitual e permanente a nível de pressão sonora de intensidade variável de 81 dB (A) a 104 dB (A) à época da prestação dos serviços no setor de "Laminação", nos cargos de "Ajud. Operacional", "Op. De Apoio", "Op. Empilhador-Tesouras", "Controlador" e "Op. Prod. Linha Insp./P P-Insp1", tendo apresentado os seguintes documentos: DIRBEN 8030, Transcrição dos Níveis de Pressão Sonora (NPS) Extraídos do Laudo Técnico Pericial para Fins de Aposentadoria, Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT, Avaliação Específica Complementar da Laminação (Linha de Inspeção II), bem como Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. 13 - É certo que, até então, aplicava-se o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente. 14 - Percebe-se nova reflexão jurisprudencial, que se passa a adotar, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor. 15 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015). 16 - No caso de "atenuação" do ruído em decorrência do uso de Equipamento de Proteção Individual - EPI, é certo que a sua utilização não reflete a real sujeição a mencionado agente agressivo e, bem por isso, há que se considerar, por coerência lógica, hipótese em que há atenuação apontada, a qual seria somada ao nível de ruído constante do laudo, para fins de aferição da efetiva potência sonora existente no ambiente laboral. 17 - Possível, portanto, enquadrar como especial o interregno entre 06/03/97 e 16/03/2010, eis que o maior ruído atestado é de 104 dB (A), no setor "Laminação", considerando a legislação aplicável ao caso. 18 - Ressalte-se que o período de 17/03/2010 a 22/03/2010 não pode ser considerado como tempo de labor exercido sob condições especiais, eis que não há nos autos prova de sua especialidade. 19 - Conforme planilha em anexo, somando-se a atividade especial reconhecida nesta demanda (06/03/1997 a 16/03/2010) àquela já considerada pelo próprio INSS ("resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" à fls. 56/59), verifica-se que o autor contava com 27 anos, 06 meses e 06 dias de atividade desempenhada em condições especiais, por ocasião da data da entrada do requerimento administrativo (22/03/2010 - fl. 63), fazendo jus, portanto, à aposentadoria especial pleiteada, a partir desta data. 20 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 23 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. Agravo retido e apelação da parte autora providos.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo retido e à apelação do autor, para conceder a tutela específica, dar parcial provimento à apelação do INSS, para afastar o reconhecimento da especialidade do labor no período de 17/03/2010 a 22/03/2010, bem como dar parcial provimento à remessa necessária, esta em maior extensão, para também determinar que sobre os valores em atraso incidirá correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual; mantendo-se, no mais, a r. sentença de 1º grau de jurisdição. Comunique-se ao INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 24/09/2018
Data da Publicação : 02/10/2018
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1682321
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Referência legislativa : ***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-523 ***** LOPS-60 LEI ORGÂNICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-3807 ANO-1960 ART-31 LEG-FED LEI-5890 ANO-1973 ART-9 ***** RBPS-79 REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED DEC-83080 ANO-1979 ***** LBPS-91 LEI DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL LEG-FED LEI-8213 ANO-1991 ART-57 LEG-FED LEI-9032 ANO-1995 LEG-FED DEC-2172 ANO-1997 LEG-FED LEI-9528 ANO-1997 LEG-FED LEI-11960 ANO-2009 ***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015 LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-497
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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