TRF3 0038173-98.2010.4.03.9999 00381739820104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÁXIMAS
DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por
morte à autora, com termo inicial na data do óbito de seu companheiro em
09/04/2006. Houve condenação na correção das parcelas monetariamente
mês a mês, na forma das Súmulas n.º 08 do TRF - 3ª Região e n.º 148 do
STJ e juros de mora de 12% ao ano, nos termos do Código Civil, artigo 406,
contados da citação e no pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Antonio Alves de Oliveira, em 09/04/2006, (fl. 29).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição
NB 071152485-8 e em razão da concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte à ex-esposa Joana Dart Ferreira Franco NB 140.947776-0.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora Arlete Saraiva de Nascimento
como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista
que o benefício está sendo pago à ex-esposa do falecido.
9 - No caso concreto, a autora Sra. Arlete Saraiva do Nascimento, aduziu na
inicial que conviveu em união estável com o falecido e para comprovar tal
fato, alegou possuir documentos relativos à sua dependência econômica do
período entre 16/10/1975 a 25/05/2003, no entanto, apesar de documentação
contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado.
10 - Por sua vez, a corré Sra. Joana Dart alegou que a união estável
entre a autora e o falecido perdurou até 1987, momento em que foi lavrada
escritura, por instrumento público, em que estabelecido o rompimento da
sociedade de fato, conforme documento juntado pela própria autora. Após
este período, inclusive, o de cujus manteve outro relacionamento no período
de 1989 a 1997. Por fim, aduziu que o recebimento de sua pensão pela morte
do ex-marido é decorrente da pensão alimentícia a qual aquele se obrigou
na separação e, ademais, a partir do ano de 2000, já doente, ele voltou
a morar com a família inicial, tanto que ela foi a declarante do óbito.
11 - Em análise às informações prestadas pela autora na inicial e por
suas testemunhas, bem como, pela corré em contestação, em cotejo com os
documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que,
embora a Sra. Arlete Saraiva do Nascimento tenha mantido união estável
com o falecido desde 1978 e dele se separado em 1987, as informações
trazidas na Escritura Pública de Dação em Pagamento de fls. 19/23,
contemplou a partilha de bens e a manutenção da autora como dependente
do Sr. Antonio Alves de Oliveira junto à Assistência Médica e dentária
da Caixa de assistência dos Funcionários do Sistema integrado do Banerj
(Banco do Estado do Rio de Janeiro), de forma que a dependência econômica
da Sra. Arlete em relação ao falecido ficou demonstrada.
12 - De acordo com o disposto no art. § 2º do artigo 76, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de
alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso, I do artigo 16 desta Lei, desta forma, outro não poderia ser o
sentido dessa norma legal que não o de resguardar o direito daqueles que,
mesmo após o rompimento de um relacionamento duradouro e contínuo com
segurado, ainda dependam economicamente dele para sobreviver.
13 - Os documentos anexados pela autora às fls. 36/61 apontam que era
dependente do convênio médico, junto à Caixa de assistência dos
funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro, no qual o falecido
Sr. Antonio Alves de Oliveira era o titular. Naqueles, há comprovação de
que a autora fez prova do uso deste convênio até 15/05/2003.
14 - A dependência econômica do companheiro separado que não recebia
pensão alimentícia deve ser comprovada, no caso, a Sra. Arlete comprovou tal
dependência pelo recebimento da assistência médica e dentária declinada
na escritura pública de dação em pagamento, documento, inclusive não
contestado pela corré, que a ele fez referência, quando aponta para a
separação (fl. 200), fato confirmado pela autora à fl. 182: "restando
provada a dependência econômica, mesmo estando o casal separado".
15 - Quanto às alegações trazidas pela apelante, de que a autora possui
cartão de identidade emitido pela aeronáutica, sugerindo que aquela é
beneficiária de algum tipo de benefício, nada comprovou nesse sentido.
16 - Rechaçada a alegação da apelante de cerceamento de defesa, em razão
de não ter acompanhado a audiência de instrução e julgamento, eis que
foi deferida a produção de prova documental e oral, com designação de
nova audiência de instrução debates e julgamento, em que as testemunhas
e partes foram intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de
confesso às fls. 149, no entanto, no dia designado, iniciada a audiência
somente foi requerida pela Douta procuradora da apelante a juntada de petição
acompanhada de documentos, e consignado a ausência das testemunhas arroladas
(fls. 149 e 150/176).
17 - Embora tenha a corré se preocupado em demonstrar o rompimento da união
estável, não há como refutar a dependência econômica havida pela autora
Arlete, em relação ao falecido, desde a separação.
18 - O valor do benefício deverá ser rateado entre ambas as dependentes,
compensando-se os valores eventualmente já recebidos.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente e reduzidos
para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
23 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em
parte. Remessa necessária parcialmente provida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO
ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÁXIMAS
DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. REMESSA
NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CONCESSÃO DA
TUTELA ESPECÍFICA.
1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em
30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No
caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por
morte à autora, com termo inicial na data do óbito de seu companheiro em
09/04/2006. Houve condenação na correção das parcelas monetariamente
mês a mês, na forma das Súmulas n.º 08 do TRF - 3ª Região e n.º 148 do
STJ e juros de mora de 12% ao ano, nos termos do Código Civil, artigo 406,
contados da citação e no pagamento das custas processuais e em honorários
advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data
da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Assim, não havendo como se
apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita
ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado
e da Súmula 490 do STJ.
2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito
do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se
regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício
previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou
não.
3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão:
a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de
dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado
quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida
os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias
previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº
9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas
que podem ser consideradas dependentes.
5 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da
Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar
a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher,
estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que
referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no
art. 1.723 do CC.
6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta
o falecimento do Sr. Antonio Alves de Oliveira, em 09/04/2006, (fl. 29).
7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou
incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição
NB 071152485-8 e em razão da concessão do benefício previdenciário da
pensão por morte à ex-esposa Joana Dart Ferreira Franco NB 140.947776-0.
8 - A celeuma diz respeito à condição da autora Arlete Saraiva de Nascimento
como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista
que o benefício está sendo pago à ex-esposa do falecido.
9 - No caso concreto, a autora Sra. Arlete Saraiva do Nascimento, aduziu na
inicial que conviveu em união estável com o falecido e para comprovar tal
fato, alegou possuir documentos relativos à sua dependência econômica do
período entre 16/10/1975 a 25/05/2003, no entanto, apesar de documentação
contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado.
10 - Por sua vez, a corré Sra. Joana Dart alegou que a união estável
entre a autora e o falecido perdurou até 1987, momento em que foi lavrada
escritura, por instrumento público, em que estabelecido o rompimento da
sociedade de fato, conforme documento juntado pela própria autora. Após
este período, inclusive, o de cujus manteve outro relacionamento no período
de 1989 a 1997. Por fim, aduziu que o recebimento de sua pensão pela morte
do ex-marido é decorrente da pensão alimentícia a qual aquele se obrigou
na separação e, ademais, a partir do ano de 2000, já doente, ele voltou
a morar com a família inicial, tanto que ela foi a declarante do óbito.
11 - Em análise às informações prestadas pela autora na inicial e por
suas testemunhas, bem como, pela corré em contestação, em cotejo com os
documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que,
embora a Sra. Arlete Saraiva do Nascimento tenha mantido união estável
com o falecido desde 1978 e dele se separado em 1987, as informações
trazidas na Escritura Pública de Dação em Pagamento de fls. 19/23,
contemplou a partilha de bens e a manutenção da autora como dependente
do Sr. Antonio Alves de Oliveira junto à Assistência Médica e dentária
da Caixa de assistência dos Funcionários do Sistema integrado do Banerj
(Banco do Estado do Rio de Janeiro), de forma que a dependência econômica
da Sra. Arlete em relação ao falecido ficou demonstrada.
12 - De acordo com o disposto no art. § 2º do artigo 76, o cônjuge
divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de
alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos
no inciso, I do artigo 16 desta Lei, desta forma, outro não poderia ser o
sentido dessa norma legal que não o de resguardar o direito daqueles que,
mesmo após o rompimento de um relacionamento duradouro e contínuo com
segurado, ainda dependam economicamente dele para sobreviver.
13 - Os documentos anexados pela autora às fls. 36/61 apontam que era
dependente do convênio médico, junto à Caixa de assistência dos
funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro, no qual o falecido
Sr. Antonio Alves de Oliveira era o titular. Naqueles, há comprovação de
que a autora fez prova do uso deste convênio até 15/05/2003.
14 - A dependência econômica do companheiro separado que não recebia
pensão alimentícia deve ser comprovada, no caso, a Sra. Arlete comprovou tal
dependência pelo recebimento da assistência médica e dentária declinada
na escritura pública de dação em pagamento, documento, inclusive não
contestado pela corré, que a ele fez referência, quando aponta para a
separação (fl. 200), fato confirmado pela autora à fl. 182: "restando
provada a dependência econômica, mesmo estando o casal separado".
15 - Quanto às alegações trazidas pela apelante, de que a autora possui
cartão de identidade emitido pela aeronáutica, sugerindo que aquela é
beneficiária de algum tipo de benefício, nada comprovou nesse sentido.
16 - Rechaçada a alegação da apelante de cerceamento de defesa, em razão
de não ter acompanhado a audiência de instrução e julgamento, eis que
foi deferida a produção de prova documental e oral, com designação de
nova audiência de instrução debates e julgamento, em que as testemunhas
e partes foram intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de
confesso às fls. 149, no entanto, no dia designado, iniciada a audiência
somente foi requerida pela Douta procuradora da apelante a juntada de petição
acompanhada de documentos, e consignado a ausência das testemunhas arroladas
(fls. 149 e 150/176).
17 - Embora tenha a corré se preocupado em demonstrar o rompimento da união
estável, não há como refutar a dependência econômica havida pela autora
Arlete, em relação ao falecido, desde a separação.
18 - O valor do benefício deverá ser rateado entre ambas as dependentes,
compensando-se os valores eventualmente já recebidos.
19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente e reduzidos
para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas
vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da
Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes
do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso
requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado
na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente
do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto
Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim
de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão,
para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias.
23 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em
parte. Remessa necessária parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Joana Dart
Ferreira Franco e, dar parcial provimento à remessa necessária a fim de
estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser
calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e
que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
serão fixados de acordo com o mesmo Manual; manter a concessão da pensão
por morte à autora, devendo o valor ser rateado entre todos os dependentes,
compensando-se os valores eventualmente já recebidos; conceder a tutela
específica para imediata implantação do benefício e, reduzir os honorários
advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas
até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111
do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/11/2017
Data da Publicação
:
06/12/2017
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1555223
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017
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