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Jurisprudência


TRF3 0038173-98.2010.4.03.9999 00381739820104039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. DISSOLUÇÃO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. MÁXIMAS DE EXPERIÊNCIA. ART.375 CPC. APELAÇÃO DA CORRÉ NÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. CONCESSÃO DA TUTELA ESPECÍFICA. 1 - A sentença submetida à apreciação desta Corte foi proferida em 30/10/2009, sob a égide, portanto, do Código de Processo Civil de 1973. No caso, houve condenação do INSS no pagamento do benefício de pensão por morte à autora, com termo inicial na data do óbito de seu companheiro em 09/04/2006. Houve condenação na correção das parcelas monetariamente mês a mês, na forma das Súmulas n.º 08 do TRF - 3ª Região e n.º 148 do STJ e juros de mora de 12% ao ano, nos termos do Código Civil, artigo 406, contados da citação e no pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios, estes fixados em 15% sobre o valor da condenação até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do STJ. Assim, não havendo como se apurar o valor da condenação, trata-se de sentença ilíquida e sujeita ao reexame necessário, nos termos do inciso I, do artigo retro mencionado e da Súmula 490 do STJ. 2 - A pensão por morte é regida pela legislação vigente à época do óbito do segurado, por força do princípio tempus regit actum, encontrando-se regulamentada nos arts. 74 a 79 da Lei nº 8.213/91. Trata-se de benefício previdenciário devido aos dependentes do segurado falecido, aposentado ou não. 3 - O benefício independe de carência, sendo percuciente para sua concessão: a) a ocorrência do evento morte; b) a comprovação da condição de dependente do postulante; e c) a manutenção da qualidade de segurado quando do óbito, salvo na hipótese de o de cujus ter preenchido em vida os requisitos necessários ao deferimento de qualquer uma das aposentadorias previstas no Regime Geral de Previdência Social - RGPS. 4 - A Lei de Benefícios, no art.16, com a redação dada pela Lei nº 9.032/95, vigente à época dos óbitos, prevê taxativamente as pessoas que podem ser consideradas dependentes. 5 - Por sua vez, a Lei nº 9.278/96, que regulamenta o art. 226, § 3º da Constituição Federal, dispõe que: "É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família". Saliente-se que referido conceito consta da atual redação do §6º do art. 16 do RPS e no art. 1.723 do CC. 6 - O evento morte restou comprovado com a certidão de óbito, na qual consta o falecimento do Sr. Antonio Alves de Oliveira, em 09/04/2006, (fl. 29). 7 - O requisito relativo à qualidade de segurado do de cujus restou incontroverso, considerando que era aposentado por tempo de contribuição NB 071152485-8 e em razão da concessão do benefício previdenciário da pensão por morte à ex-esposa Joana Dart Ferreira Franco NB 140.947776-0. 8 - A celeuma diz respeito à condição da autora Arlete Saraiva de Nascimento como dependente do de cujus na condição de companheira, tendo em vista que o benefício está sendo pago à ex-esposa do falecido. 9 - No caso concreto, a autora Sra. Arlete Saraiva do Nascimento, aduziu na inicial que conviveu em união estável com o falecido e para comprovar tal fato, alegou possuir documentos relativos à sua dependência econômica do período entre 16/10/1975 a 25/05/2003, no entanto, apesar de documentação contemporânea atestando tal fato, seu direito ao benefício foi negado. 10 - Por sua vez, a corré Sra. Joana Dart alegou que a união estável entre a autora e o falecido perdurou até 1987, momento em que foi lavrada escritura, por instrumento público, em que estabelecido o rompimento da sociedade de fato, conforme documento juntado pela própria autora. Após este período, inclusive, o de cujus manteve outro relacionamento no período de 1989 a 1997. Por fim, aduziu que o recebimento de sua pensão pela morte do ex-marido é decorrente da pensão alimentícia a qual aquele se obrigou na separação e, ademais, a partir do ano de 2000, já doente, ele voltou a morar com a família inicial, tanto que ela foi a declarante do óbito. 11 - Em análise às informações prestadas pela autora na inicial e por suas testemunhas, bem como, pela corré em contestação, em cotejo com os documentos anexados e tudo o mais constantes dos autos, verifica-se que, embora a Sra. Arlete Saraiva do Nascimento tenha mantido união estável com o falecido desde 1978 e dele se separado em 1987, as informações trazidas na Escritura Pública de Dação em Pagamento de fls. 19/23, contemplou a partilha de bens e a manutenção da autora como dependente do Sr. Antonio Alves de Oliveira junto à Assistência Médica e dentária da Caixa de assistência dos Funcionários do Sistema integrado do Banerj (Banco do Estado do Rio de Janeiro), de forma que a dependência econômica da Sra. Arlete em relação ao falecido ficou demonstrada. 12 - De acordo com o disposto no art. § 2º do artigo 76, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato, que recebia pensão de alimentos, concorrerá em igualdade de condições com os dependentes referidos no inciso, I do artigo 16 desta Lei, desta forma, outro não poderia ser o sentido dessa norma legal que não o de resguardar o direito daqueles que, mesmo após o rompimento de um relacionamento duradouro e contínuo com segurado, ainda dependam economicamente dele para sobreviver. 13 - Os documentos anexados pela autora às fls. 36/61 apontam que era dependente do convênio médico, junto à Caixa de assistência dos funcionários do Banco do Estado do Rio de Janeiro, no qual o falecido Sr. Antonio Alves de Oliveira era o titular. Naqueles, há comprovação de que a autora fez prova do uso deste convênio até 15/05/2003. 14 - A dependência econômica do companheiro separado que não recebia pensão alimentícia deve ser comprovada, no caso, a Sra. Arlete comprovou tal dependência pelo recebimento da assistência médica e dentária declinada na escritura pública de dação em pagamento, documento, inclusive não contestado pela corré, que a ele fez referência, quando aponta para a separação (fl. 200), fato confirmado pela autora à fl. 182: "restando provada a dependência econômica, mesmo estando o casal separado". 15 - Quanto às alegações trazidas pela apelante, de que a autora possui cartão de identidade emitido pela aeronáutica, sugerindo que aquela é beneficiária de algum tipo de benefício, nada comprovou nesse sentido. 16 - Rechaçada a alegação da apelante de cerceamento de defesa, em razão de não ter acompanhado a audiência de instrução e julgamento, eis que foi deferida a produção de prova documental e oral, com designação de nova audiência de instrução debates e julgamento, em que as testemunhas e partes foram intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confesso às fls. 149, no entanto, no dia designado, iniciada a audiência somente foi requerida pela Douta procuradora da apelante a juntada de petição acompanhada de documentos, e consignado a ausência das testemunhas arroladas (fls. 149 e 150/176). 17 - Embora tenha a corré se preocupado em demonstrar o rompimento da união estável, não há como refutar a dependência econômica havida pela autora Arlete, em relação ao falecido, desde a separação. 18 - O valor do benefício deverá ser rateado entre ambas as dependentes, compensando-se os valores eventualmente já recebidos. 19 - Os honorários advocatícios devem ser fixados moderadamente e reduzidos para o percentual de 10% (dez por cento) incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 20 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 21 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 22 - A hipótese da ação comporta a outorga de tutela específica nos moldes do art. 497 do Código de Processo Civil. Dessa forma, em atenção a expresso requerimento da parte autora, visando assegurar o resultado concreto buscado na demanda e a eficiência da prestação jurisdicional, independentemente do trânsito em julgado, determina-se seja enviado e-mail ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, instruído com os documentos da parte autora, a fim de serem adotadas as providências cabíveis ao cumprimento desta decisão, para a implantação do benefício no prazo máximo de 20 (vinte) dias. 23 - Apelação da parte autora não provida. Sentença mantida em parte. Remessa necessária parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação de Joana Dart Ferreira Franco e, dar parcial provimento à remessa necessária a fim de estabelecer que a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, serão fixados de acordo com o mesmo Manual; manter a concessão da pensão por morte à autora, devendo o valor ser rateado entre todos os dependentes, compensando-se os valores eventualmente já recebidos; conceder a tutela específica para imediata implantação do benefício e, reduzir os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 27/11/2017
Data da Publicação : 06/12/2017
Classe/Assunto : ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1555223
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/12/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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