TRF3 0038189-42.2016.4.03.9999 00381894220164039999
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Tempo de labor campesino reconhecido em anterior processo judicial e
averbado perante o INSS.
III - Labor urbano após o tempo rural reconhecido que afasta a demonstração
do labor campesino na data do implemento da idade mínima ou do requerimento
administrativo.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a prova
testemunhal não teria o condão de modificar a improcedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes do §1º do
art. 48 da Lei de Benefícios.
V- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
VI - Tempo de labor rural que deve ser computado para fins de carência,
independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão da
aposentadoria por idade híbrida, consoante entendimento jurisprudencial do
C. STJ.
VII - Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício e idade mínima preenchida quando do ajuizamento
da ação, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
VIII -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X- A correção monetária ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO
CARACTERIZADO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REQUISITOS LEGAIS
PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS.
I - É assegurado o benefício da aposentadoria por idade aos trabalhadores
rurais, na forma da Lei n. 8.213/91, ao segurado que completar 60 (sessenta)
anos de idade, se homem ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher mediante
a comprovação do exercício da atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período equivalente à carência exigida, nos termos do
art. 26, III, e art. 142 do referido texto legal.
II - Tempo de labor campesino reconhecido em anterior processo judicial e
averbado perante o INSS.
III - Labor urbano após o tempo rural reconhecido que afasta a demonstração
do labor campesino na data do implemento da idade mínima ou do requerimento
administrativo.
IV- Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada, uma vez que a prova
testemunhal não teria o condão de modificar a improcedência do pedido de
concessão do benefício de aposentadoria por idade, nos moldes do §1º do
art. 48 da Lei de Benefícios.
V- O trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º
do art. 48 da Lei 8.213/1991, qual seja, 60 (sessenta) anos, se mulher, e 65
(sessenta e cinco) anos, se homem, desde que cumprida a carência prevista
no art. 142 do referido texto legal, com a utilização de labor urbano ou
rural, independentemente da predominância do labor exercido no período
de carência ou no momento do requerimento administrativo ou, ainda, no
implemento do requisito etário.
VI - Tempo de labor rural que deve ser computado para fins de carência,
independentemente do recolhimento de contribuições, para concessão da
aposentadoria por idade híbrida, consoante entendimento jurisprudencial do
C. STJ.
VII - Tempo de labor campesino e urbano que superam a carência necessária
para concessão do benefício e idade mínima preenchida quando do ajuizamento
da ação, sendo devida a concessão do benefício de aposentadoria por
idade híbrida.
VIII -A data de início do benefício é, por força do inciso II, do artigo
49 combinado com o artigo 54, ambos da Lei nº 8.213/91, a data da entrada
do requerimento e, na ausência deste ou em caso da não apresentação dos
documentos quando do requerimento administrativo, será fixado na data da
citação do INSS.
IX - Os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano,
a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após,
à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir
da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
X- A correção monetária ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81
e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de
Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto
na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em
16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
XI - Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas
mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual
da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do
artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal. Os
honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as
parcelas vencidas até a sentença de procedência.
XII - Preliminar rejeitada. Apelação do autor provida em parte.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento
à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 2203654
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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