TRF3 0038195-83.2015.4.03.9999 00381958320154039999
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Poliane dos Santos Carvalho
Novais, com 19 anos, em 05/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Como prova material, foram juntados aos autos cópia da CTPS da falecida
(fls. 14-13), cujo último vínculo empregatício refere-se ao período
01/08/12 a 01/03/13, na função de "office girl", percebendo salário
mínimo vigente à época.
10. Infere-se do CNIS à fl. 38, que a autora possui vínculos empregatícios
(empregada doméstica), em períodos aleatórios, desde 07/1990, 09/1998
- 11/1999, 1/2000, 01/2001-06/2002, 03/2003-04/2006, 06/2011-05/2012,
07/2012-11/2012 e 05/2014-06/2014.
11. Foi produzida prova oral. Colhido o depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital fl. 110, 128). Em síntese, infere-se dos depoimentos que a
de cujus residia com os pais, trabalhava e entregava o salário para a mãe,
em torno de um salário mínimo. Na casa, residia a falecida e os pais,
sendo que o genitor trabalhava como ajudante de pintor.
12. Ademais, verifica-se contradição no depoimento da Sra. Rosinei, ao
afirmar que a genitora, ao tempo do óbito, não trabalhava e que "nunca
conseguiu trabalhar fora, por motivos de saúde (diabetes e pressão alta)",
sendo que a Poliane ajudava no sustento da casa.
13. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência,
aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica da genitora em relação à filha. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa.
14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste
razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão
por morte da filha, e a sentença deve ser reformada.
15. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de
condenar a autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
16. Apelação provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO
PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. RECURSO
PROVIDO
1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do
segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº
8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo
74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data
do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até
trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o
prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de
morte presumida.
3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da
Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São
beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de
dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro
e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte
e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental
ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado,
de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que
tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...)
4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Poliane dos Santos Carvalho
Novais, com 19 anos, em 05/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela
certidão de óbito (fl. 13).
5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de
cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse
ponto reside a controvérsia.
6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve
ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do
segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar.
7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro,
de modo eventual, do filho em relação aos genitores.
8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início
de prova material para comprovação da dependência econômica,
com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para
atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e
Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª
edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE
03/11/08.
9. Como prova material, foram juntados aos autos cópia da CTPS da falecida
(fls. 14-13), cujo último vínculo empregatício refere-se ao período
01/08/12 a 01/03/13, na função de "office girl", percebendo salário
mínimo vigente à época.
10. Infere-se do CNIS à fl. 38, que a autora possui vínculos empregatícios
(empregada doméstica), em períodos aleatórios, desde 07/1990, 09/1998
- 11/1999, 1/2000, 01/2001-06/2002, 03/2003-04/2006, 06/2011-05/2012,
07/2012-11/2012 e 05/2014-06/2014.
11. Foi produzida prova oral. Colhido o depoimento pessoal e de testemunhas
(mídia digital fl. 110, 128). Em síntese, infere-se dos depoimentos que a
de cujus residia com os pais, trabalhava e entregava o salário para a mãe,
em torno de um salário mínimo. Na casa, residia a falecida e os pais,
sendo que o genitor trabalhava como ajudante de pintor.
12. Ademais, verifica-se contradição no depoimento da Sra. Rosinei, ao
afirmar que a genitora, ao tempo do óbito, não trabalhava e que "nunca
conseguiu trabalhar fora, por motivos de saúde (diabetes e pressão alta)",
sendo que a Poliane ajudava no sustento da casa.
13. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência,
aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência
econômica da genitora em relação à filha. Afirmaram as testemunhas
genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa.
14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste
razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão
por morte da filha, e a sentença deve ser reformada.
15. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de
condenar a autora (apelada) nos ônus da sucumbência.
16. Apelação provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
20/04/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106007
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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