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Jurisprudência


TRF3 0038195-83.2015.4.03.9999 00381958320154039999

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA GENITORA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO 1. A pensão por morte, benefício devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, está disciplinada pela Lei nº 8.213/1991, nos artigos 74 a 79, cujo termo inicial, previsto no artigo 74, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, é fixado conforme a data do requerimento, da seguinte forma: (i) do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste; (ii) do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; (iii) da decisão judicial, no caso de morte presumida. 3. O artigo 16, da Lei 8.213/91, enumera as pessoas que são beneficiárias da Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) 4. Na hipótese, a ocorrência do evento morte de Poliane dos Santos Carvalho Novais, com 19 anos, em 05/06/13, encontra-se devidamente comprovada pela certidão de óbito (fl. 13). 5. Quanto à condição de dependente da parte autora em relação ao "de cujus", verifico que é relativa por se tratar de genitora da falecida. Nesse ponto reside a controvérsia. 6. A dependência econômica do(a) genitor/a em relação ao filho(a) deve ser habitual e substancial, pois necessária ao sustento do pai ou da mãe do segurado(a) falecido, de modo que a sua falta prejudique o sustento familiar. 7. Não se caracteriza dependência econômica o mero auxílio financeiro, de modo eventual, do filho em relação aos genitores. 8. Quanto à comprovação, a Lei nº 8.213/91 não exige o início de prova material para comprovação da dependência econômica, com ressalva nos casos de carência ou qualidade de segurado para atividade rurícola ou tempo de serviço. (in "Curso de Direito e Processo Previdenciário". autor Frederico Amado. Editora JusPodivm. 8ª edição. p. 528). Precedente:STJ. AGResp. 886.069. Dj. 25/09/08. DJE 03/11/08. 9. Como prova material, foram juntados aos autos cópia da CTPS da falecida (fls. 14-13), cujo último vínculo empregatício refere-se ao período 01/08/12 a 01/03/13, na função de "office girl", percebendo salário mínimo vigente à época. 10. Infere-se do CNIS à fl. 38, que a autora possui vínculos empregatícios (empregada doméstica), em períodos aleatórios, desde 07/1990, 09/1998 - 11/1999, 1/2000, 01/2001-06/2002, 03/2003-04/2006, 06/2011-05/2012, 07/2012-11/2012 e 05/2014-06/2014. 11. Foi produzida prova oral. Colhido o depoimento pessoal e de testemunhas (mídia digital fl. 110, 128). Em síntese, infere-se dos depoimentos que a de cujus residia com os pais, trabalhava e entregava o salário para a mãe, em torno de um salário mínimo. Na casa, residia a falecida e os pais, sendo que o genitor trabalhava como ajudante de pintor. 12. Ademais, verifica-se contradição no depoimento da Sra. Rosinei, ao afirmar que a genitora, ao tempo do óbito, não trabalhava e que "nunca conseguiu trabalhar fora, por motivos de saúde (diabetes e pressão alta)", sendo que a Poliane ajudava no sustento da casa. 13. Os depoimentos não se apresentaram consistentes acerca dessa dependência, aptos a conduzir a valoração deste Relator, no sentido da dependência econômica da genitora em relação à filha. Afirmaram as testemunhas genericamente que a "de cujus" ajudava (colaborava) com as despesas da casa. 14. Dessarte, verificado o não preenchimento dos requisitos legais, assiste razão ao apelante, pelo que a autora não faz jus ao benefício pensão por morte da filha, e a sentença deve ser reformada. 15. Por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita, deixo de condenar a autora (apelada) nos ônus da sucumbência. 16. Apelação provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 20/04/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106007
Órgão Julgador : OITAVA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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