TRF3 0038228-15.2014.4.03.6182 00382281520144036182
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. DESPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2014
(f. 01). Em 03/11/2014 foi remetida a Carta de Citação ao executado
(Certidão de f. 136-v). Após, a executada apresentou exceção de
pré-executividade (f. 137-158), sustentado, em síntese: o cabimento da
exceção de pré-executividade; a decadência do direito de lançar; a
ilegitimidade da cobrança; e, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito tributário. Intimada, a União se manifestou às f. 630-633,
alegando, em síntese: o descabimento da exceção de pré-executividade;
a ausência de decadência; a regularidade da CDA; e, a necessidade de
lei específica para a concessão de benefício fiscal. Às f. 655-656,
atendendo a determinação de f. 649, a executada apresentou Certidão de
Objeto e Pé da ação anulatória de n.º 0015568-16.2013.4.03.6100. Após,
a União requereu o prosseguimento da execução fiscal com o bloqueio de
ativos financeiros em nome da empresa executada (f. 659-660). Através de
decisão proferida às f. 669, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a
suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, alínea 'a', do Código de
Processo Civil. Da referida decisão, a União interpôs recurso de agravo de
instrumento (cópia às f. 678-684). Às f. 709-710, a exequente requereu a
imediata extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º
6.830/80, sob a alegação de que houve o trânsito em julgado da ação
anulatória de n.º 0015568-16.2013.4.03.6100, na qual foi desconstituído o
lançamento tributário. Após, foi proferida sentença declarando extinta
a execução fiscal e condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios (f. 725-725-v). Da referida sentença, a executada opôs embargos
de declaração (f. 731-733). Os embargos foram parcialmente acolhidos, para
condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no
valor de R$ 312.183,88 (trezentos e doze mil, cento e oitenta e três reais
e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 85 e o disposto no art. 90,
§ 4º, ambos do Código de Processo Civil (sentença de f. 739-739-v).
2. No caso dos autos, a executada obrigou-se a constituir advogado para
oferecer exceção de pré-executividade no intuito de defender-se. Desse
modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que é possível a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de
pré-executividade (STJ, 1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 01/10/2010).
4. Nem se diga que a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios representaria verdadeiro bis in idem, como afirma a União,
pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente
daquela arbitrada na ação anulatória (precedentes deste E. Tribunal).
5. De outra face, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
6. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 01/08/2014 (f. 01), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017). Com o referido
entendimento, resta prejudicado o pedido do apelante Velloza Advogados
Associados no sentido da não-aplicação do art. 90, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
7. In casu, considerando que o valor atribuível à causa foi de
R$ 9.917.394,74 (nove milhões, novecentos e dezessete mil, trezentos e
noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), em abril de 2014 (f. 1),
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o
disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo
vigente à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável
a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem atualizados da data da
prolação da sentença até o momento da liquidação.
8. Reexame necessário, parcialmente provido. Apelação da União,
desprovida. Apelação interposta por Velloza Advogados Associados,
prejudicada.
Ementa
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE
PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONDENAÇÃO AO ÔNUS SUCUMBENCIAL. APLICAÇÃO DO
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DE
ACORDO COM A NORMA VIGENTE NA DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INEXISTÊNCIA
DE BIS IN IDEM. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DE
APELAÇÃO. DESPROVIDOS.
1. No caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada em 01/08/2014
(f. 01). Em 03/11/2014 foi remetida a Carta de Citação ao executado
(Certidão de f. 136-v). Após, a executada apresentou exceção de
pré-executividade (f. 137-158), sustentado, em síntese: o cabimento da
exceção de pré-executividade; a decadência do direito de lançar; a
ilegitimidade da cobrança; e, a ausência de certeza, liquidez e exigibilidade
do crédito tributário. Intimada, a União se manifestou às f. 630-633,
alegando, em síntese: o descabimento da exceção de pré-executividade;
a ausência de decadência; a regularidade da CDA; e, a necessidade de
lei específica para a concessão de benefício fiscal. Às f. 655-656,
atendendo a determinação de f. 649, a executada apresentou Certidão de
Objeto e Pé da ação anulatória de n.º 0015568-16.2013.4.03.6100. Após,
a União requereu o prosseguimento da execução fiscal com o bloqueio de
ativos financeiros em nome da empresa executada (f. 659-660). Através de
decisão proferida às f. 669, o MM. Juiz de primeiro grau determinou a
suspensão do feito, nos termos do art. 313, V, alínea 'a', do Código de
Processo Civil. Da referida decisão, a União interpôs recurso de agravo de
instrumento (cópia às f. 678-684). Às f. 709-710, a exequente requereu a
imediata extinção da execução fiscal, nos termos do art. 26 da Lei n.º
6.830/80, sob a alegação de que houve o trânsito em julgado da ação
anulatória de n.º 0015568-16.2013.4.03.6100, na qual foi desconstituído o
lançamento tributário. Após, foi proferida sentença declarando extinta
a execução fiscal e condenando a exequente ao pagamento de honorários
advocatícios (f. 725-725-v). Da referida sentença, a executada opôs embargos
de declaração (f. 731-733). Os embargos foram parcialmente acolhidos, para
condenar a União ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no
valor de R$ 312.183,88 (trezentos e doze mil, cento e oitenta e três reais
e oitenta e oito centavos), nos termos do art. 85 e o disposto no art. 90,
§ 4º, ambos do Código de Processo Civil (sentença de f. 739-739-v).
2. No caso dos autos, a executada obrigou-se a constituir advogado para
oferecer exceção de pré-executividade no intuito de defender-se. Desse
modo, deve a exequente responder pelo pagamento de honorários advocatícios.
3. O Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial
submetido ao regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil já assentou
entendimento de que é possível a condenação da União ao pagamento
de honorários advocatícios, nos casos em que é acolhida a exceção de
pré-executividade (STJ, 1ª Seçaõ, RESP 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman
Benjamin, DJe 01/10/2010).
4. Nem se diga que a condenação da exequente ao pagamento de honorários
advocatícios representaria verdadeiro bis in idem, como afirma a União,
pois a verba de sucumbência devida nas execuções fiscais é independente
daquela arbitrada na ação anulatória (precedentes deste E. Tribunal).
5. De outra face, para a fixação da condenação ao pagamento de honorários
advocatícios, deve ser levado em conta o recente posicionamento do eminente
Ministro Gilmar Mendes do Supremo Tribunal federal - STF, na decisão
proferida na Ação Originária 506/AC (DJE de 1/9/2017), aplicando às
verbas sucumbenciais os critérios do direito adjetivo vigorante à época
da propositura do feito judicial. Segundo a decisão proferida, "quando se
ingressa com a demanda, tem-se a previsibilidade dos ônus processuais,
entre os quais se incluem os honorários advocatícios, de acordo com a
norma em vigor no ajuizamento da demanda, razão pela qual reconheço que,
nos casos em ajuizada ação sob a égide do CPC/73 e a Fazenda Pública
saia vencida, há direito de o ente público não se sujeitar à mudança
dos custos processuais de forma pretérita, exatamente tal como previsto
nas partes inicial e final do art. 14 do CPC/15".
6. Desse modo, como no caso dos autos, a execução fiscal foi ajuizada
em 01/08/2014 (f. 01), devem ser observados os parâmetros do Código de
Processo Civil de 1973, conforme entendimento já adotado pela Turma (AC
2010.61.09.011.797-4, julgada na Sessão de 14/12/2017). Com o referido
entendimento, resta prejudicado o pedido do apelante Velloza Advogados
Associados no sentido da não-aplicação do art. 90, § 4º, do Código de
Processo Civil de 2015.
7. In casu, considerando que o valor atribuível à causa foi de
R$ 9.917.394,74 (nove milhões, novecentos e dezessete mil, trezentos e
noventa e quatro reais e setenta e quatro centavos), em abril de 2014 (f. 1),
levando-se em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e o
disposto no art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973 (dispositivo
vigente à época da propositura da execução fiscal), mostra-se razoável
a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem atualizados da data da
prolação da sentença até o momento da liquidação.
8. Reexame necessário, parcialmente provido. Apelação da União,
desprovida. Apelação interposta por Velloza Advogados Associados,
prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento ao reexame necessário, para arbitrar
a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios no
valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a serem atualizados da data da
prolação da sentença até o momento da liquidação; e, negar provimento
ao recurso de apelação interposto pela União; e, dar por prejudicado o
recurso de apelação interposto por Velloza Advogados Associados, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
01/08/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2300063
Órgão Julgador
:
TERCEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL NELTON DOS SANTOS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2018
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