TRF3 0038245-75.2016.4.03.9999 00382457520164039999
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO
DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO
DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In
casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990,
o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante
e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem
como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Da
mesmo forma, deve ser reconhecido como especial o trabalho desenvolvido
de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a
28.04.1998, eis que os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que
nesse lapso temporal o autor ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam,
óleo e graxa.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Na situação dos autos, o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período
de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava
exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente. Como se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos
como especiais.
8. O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de
defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente
aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor
probatório. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do
labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto
na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para
provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da
controvérsia. Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico
em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
9. O Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já
se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial
para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99,
a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Uma vez que o
pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), não há
falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende
o INSS, eis que. quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR.
10. O período de 01.01.2014 a 30.09.2014 foi reconhecido como comum, eis que
o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte
individual, desse intervalo de tempo (fls. 19/21). Uma vez comprovado o
recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim,
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, deve ser
reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia
um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
11. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais
de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não
impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
12. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo,
eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos
para tanto. Ademais, a documentação que embasou a presente decisão foi
apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar
em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao
segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
13. Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015
e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição
a ser reconhecida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO INCABÍVEL. TRABALHO EM
CONDIÇÕES ESPECIAIS. HIDROCARBONETOS E RUÍDO. DA PERDA DE OBJETO DO RECURSO
DO INSS QUANTO AO ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. DO FATOR DE CONVERSÃO
DO LABOR ESPECIAL. DO PERÍODO DE 01.2014 A 09.2014. RECOLHIMENTO COMO
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DOS
CONSECTÁRIOS.
1. Recebida a apelação interposta pelo INSS, já que manejada
tempestivamente, conforme certificado nos autos, e com observância da
regularidade formal, nos termos do Código de Processo Civil/2015.
2. A sentença recorrida foi proferida sob a égide do Novo Código de
Processo Civil, o qual afasta a submissão da sentença proferida contra
a União e suas respectivas autarquias e fundações de direito público
ao reexame necessário quando a condenação imposta for inferior a 1.000
(mil) salários mínimos (art. 496, I c.c. § 3º, I, do CPC/2015). In
casu, considerando os elementos dos autos - o INSS foi condenado a averbar
períodos considerados especiais e, por conseguinte, implantar e pagar a
aposentadoria desde o requerimento administrativo (02.01.2015) -, o montante
da condenação não excederá a 1.000 (mil) salários mínimos, ainda que
o valor da aposentadoria seja igual ao teto previdenciário.
3. O artigo 57, da Lei 8.213/91, estabelece que "A aposentadoria especial será
devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei (180 contribuições),
ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20
(vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei". Considerando
a evolução da legislação de regência pode-se concluir que (i)
a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter
exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente
nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve,
em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor,
admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva para fins de
reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não
previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade;
(iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem
intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja
indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as
condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas
normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP,
SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
4. O PPP de fls. 86/88 demonstra que, no período de 20.05.1977 a 23.06.1990,
o demandante laborou em contato com óleo diesel, graxa, óleo, lubrificante
e gasolina, hidrocarbonetos, agentes reputados nocivos pelo item 1.2.11 do
Decreto 53.831/64 e pelos Decretos 2.172/97 e 3.048/99, os quais estabelecem
como agentes nocivos os derivados de petróleo nos Anexos IV, itens 1.0.17. Da
mesmo forma, deve ser reconhecido como especial o trabalho desenvolvido
de 11.08.1992 a 03.12.1992, de 05.04.1995 a 30.04.1997 e de 01.05.1997 a
28.04.1998, eis que os formulários de fls. 127/128 e 131/132 revelam que
nesse lapso temporal o autor ficava exposto a hidrocarbonetos, quais sejam,
óleo e graxa.
5. A regulamentação sobre a nocividade do ruído sofreu algumas
alterações. Diante de tal evolução normativa e do princípio tempus
regit actum - segundo o qual o trabalho é reconhecido como especial de
acordo com a legislação vigente no momento da respectiva prestação -,
reconhece-se como especial o trabalho sujeito a ruído superior a 80 dB
(até 06.03.97); superior a 90dB (de 06.03.1997 a 17.11.2003); e superior
a 85 dB, a partir de 18.11.2003. O C. STJ, quando do julgamento do Recurso
Especial nº 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou a
tese de que não se pode aplicar retroativamente o Decreto 4.882/2003:
"O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de
serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a
18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto
3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003,
que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB
(ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
6. O E. STF, de seu turno, no julgamento do ARE 664335, assentou a tese
segundo a qual "na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos
limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do
Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de
Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial
para aposentadoria". Logo, no caso de ruído, ainda que haja registro no PPP
de que o segurado fazia uso de EPI ou EPC, reconhece-se a especialidade do
labor quando os níveis de ruído forem superiores ao tolerado, não havendo
como se sonegar tal direito do segurado sob o argumento de ausência de
prévia fonte de custeio (195, §§ 5° e 6°, da CF/88 e artigo 57, §§
6° e 7°, da Lei 8.213/91), até porque o não recolhimento da respectiva
contribuição não pode ser atribuída ao trabalhador, mas sim à inércia
estatal no exercício do seu poder de polícia.
7. Na situação dos autos, o PPP de fls. 133/134 atesta que, no período
de 01.11.2008 a 22.04.2009 e de 28.09.2009 a 21.09.2010, o segurado ficava
exposto a ruído de 87 dB e 86,9 dB, respectivamente. Como se reconhece como
especial o trabalho sujeito a ruído superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003,
constata-se que a decisão recorrida andou bem ao reconhecer tais períodos
como especiais.
8. O INSS sustenta, em seu recurso, que teria sofrido cerceamento de
defesa, na medida em que o perito não teria respondido adequadamente
aos seus quesitos. Sustenta, ainda, que o laudo pericial não possui valor
probatório. Conforme demonstrado nos tópicos precedentes, o reconhecimento do
labor especial no caso vertente pode ser feito independentemente do disposto
na perícia, pois os formulários juntados aos autos são suficientes para
provar a exposição a agentes nocivos, permitindo a exata compreensão da
controvérsia. Sendo assim, fica prejudicada a análise do recurso autárquico
em tudo relacionado à perícia e ao laudo pericial.
9. O Decreto nº 87.374/1982 foi revogado pelo Decreto 3.048/99 que, como já
se frisou anteriormente, admite a conversão de tempo de atividade especial
para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99,
a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens,
nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho;
(ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em
que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii)
o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que
aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho. Uma vez que o
pedido de aposentadoria foi apresentado em 02.01.2015 (fl. 148), não há
falar em aplicação do Decreto 87.374/1982, então revogado, como pretende
o INSS, eis que. quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer
à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo,
aplicando-se a mesma ratio decidendi da Tese Repetitiva 546, REsp 1310034/PR.
10. O período de 01.01.2014 a 30.09.2014 foi reconhecido como comum, eis que
o apelado trouxe aos autos os comprovantes de recolhimento, como contribuinte
individual, desse intervalo de tempo (fls. 19/21). Uma vez comprovado o
recolhimento de contribuições previdenciárias, assegurando-se, assim,
o equilíbrio financeiro e atuarial do sistema previdenciário, deve ser
reconhecido esse período comum, até mesmo porque, do contrário, ter-se-ia
um enriquecimento sem causa do sistema em detrimento do segurado.
11. O artigo 201, §7º, I, da Constituição Federal confere ao segurado
o direito a aposentadoria por tempo de contribuição integral quando ele
conta com 35 anos de contribuição, independentemente da sua idade. Assim,
considerando que, com a conversão para comum do período especial reconhecido
na presente lide e com o reconhecimento do período comum, o autor soma mais
de 35 anos de tempo de contribuição (planilha constante da sentença não
impugnada pelo INSS), conclui-se que o autor faz jus à aposentadoria por
tempo de contribuição deferida na origem, a qual fica mantida.
12. A aposentadoria é devida desde a data do requerimento administrativo,
eis que, desde então, o autor já preenchia os requisitos exigidos
para tanto. Ademais, a documentação que embasou a presente decisão foi
apresentada ao INSS no âmbito administrativo. Assim, não há que se falar
em apresentação de prova nova nem em demora imputável exclusivamente ao
segurado, de modo que não há como se estabelecer outra data como termo
inicial para o benefício.
13. Tendo em conta que o termo inicial do benefício foi fixado em 02.01.2015
e que a presente demanda foi ajuizada em 21.07.2015, não há prescrição
a ser reconhecida.
14. A inconstitucionalidade do critério de correção monetária introduzido
pela Lei nº 11.960/2009 foi declarada pelo Egrégio STF, ocasião em que
foi determinada a aplicação do IPCA-e (RE nº 870.947/PE, repercussão
geral). Apesar da recente decisão do Superior Tribunal de Justiça (REsp
repetitivo nº 1.495.146/MG), que estabelece o INPC/IBGE como critério
de correção monetária, não pode subsistir a sentença na parte em
que determinou a sua aplicação, porque em confronto com o julgado acima
mencionado, impondo-se a sua modificação, inclusive, de ofício.
15. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se,
até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, os índices previstos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal; e, após, considerando
a natureza não-tributária da condenação, os critérios estabelecidos pelo
C. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 870.947/PE, realizado em
20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral. De acordo com a decisão
do Egrégio STF, os juros moratórios serão calculados segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, nos termos do disposto no artigo
1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; e
a correção monetária, segundo o Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial - IPCA-E.
16. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios,
mantidos em 10% do valor das prestações vencidas até a data da sentença
(Súmula nº 111/STJ), até porque moderadamente arbitrados pela decisão
apelada.
17. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS
desprovida. Correção monetária corrigida de ofício.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, por (i) não conhecer do reexame necessário; (ii) conhecer
parcialmente do recurso do INSS e, na parte conhecida, negar-lhe provimento;
e (iii) determinar, de ofício, a alteração da correção monetária, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
16/08/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2203710
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/08/2018
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