TRF3 0038274-67.2012.4.03.9999 00382746720124039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o
artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus
incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente
no efeito devolutivo.
2. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2006.63.02.004626-8, com trâmite perante o JEF de
Ribeirão Preto, a demanda cingia-se ao restabelecimento de auxílio-doença
cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Já na presente
demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29,
II e § 5º, da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento)
de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença
(NB 126.997.906-7), com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, gerando reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez
(NB 545.668.708-5).
7. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
8. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado
passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 126.997.906-7), não
tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5).
10. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5), mediante
aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida, para
determinar a revisão de benefício previdenciário e fixar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME
NECESSÁRIO. PRELIMINARES REJEITADAS. CÁLCULO DE RENDA MENSAL
INICIAL. ART. 29, II, LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. ART. 29, §5º, DA LEI
8.213/91. CONSECTÁRIOS LEGAIS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o
artigo 520 do CPC/1973 dispor, em seu caput, que, in verbis: "A apelação
será recebida em seu efeito devolutivo e suspensivo", excepciona, em seus
incisos, algumas situações, nas quais será esse recurso recebido somente
no efeito devolutivo.
2. Não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito, já que
nos autos do Processo 2006.63.02.004626-8, com trâmite perante o JEF de
Ribeirão Preto, a demanda cingia-se ao restabelecimento de auxílio-doença
cumulado com a concessão de aposentadoria por invalidez. Já na presente
demanda, o pleito consiste na revisão da renda mensal inicial do benefício
de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, na forma do artigo 29,
II e § 5º, da Lei 8.213/91.
3. A Lei 9.876/99, com vigência a partir de 29.11.1999, alterou a forma
de cálculo da renda mensal inicial dos benefícios previdenciários por
incapacidade e acidentários, dando nova redação ao artigo 29, inciso II,
da Lei 8.213/1991.
4. São ilegais as restrições impostas pelos Decretos n. 3.265/1999
e 5.545/2005, pois são normas hierarquicamente inferiores à Lei, não
podendo contrariar ou extrapolar seus limites, como fizeram, devendo ser
afastada sua aplicação no cálculo dos benefícios por incapacidade.
5. A autarquia, ao elaborar o cálculo da renda mensal inicial do benefício da
parte autora considerou a média aritmética simples de 100% (cem por cento)
de seus salários de contribuição, desatendendo o disposto no inciso II,
do art. 29, da Lei previdenciária, com a redação dada pela Lei 9.876/99.
6. Assim, faz jus o segurado à revisão de benefício do auxílio-doença
(NB 126.997.906-7), com a utilização da "média aritmética simples dos
maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento
de todo o período contributivo", perfazendo nova renda mensal inicial ao
benefício, gerando reflexos no benefício de aposentadoria por invalidez
(NB 545.668.708-5).
7. O artigo 55, inciso II, da Lei 8.213/1991 é categórico no sentido de
admitir como equivalente ao tempo de trabalho do segurado "o tempo intercalado
em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez ".
8. Firmado o entendimento no sentido de que as expressões "tempo intercalado"
ou "entre períodos de atividade" abrangem os lapsos temporais de gozo de
benefício, desde que o segurado tenha retornado ao trabalho ainda que por
curto período, seguido de nova concessão de benefício.
9. Na hipótese dos autos, o afastamento da atividade ocorreu quando o segurado
passou a receber o benefício de auxílio-doença (NB 126.997.906-7), não
tendo retornado ao trabalho, sendo posteriormente concedido o benefício de
aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5).
10. Dessa forma, o pleito de majoração da renda mensal do benefício
previdenciário de aposentadoria por invalidez (NB 545.668.708-5), mediante
aplicação do § 5º do art. 29 da Lei n. 8.213/91, não merece prosperar.
11. As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda
de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se
o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas
ADIs 4357 e 4425.
12. Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6%
(seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código
Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento)
ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo
1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão
de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança
(0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5º.
13. Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o
valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e
3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior
Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações
de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas
após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios
no valor de R$ 800,00 (oitocentos reais), cuja exigibilidade observará o
disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código
de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
14. Anote-se, na espécie, a necessidade de ser observada a prescrição
quinquenal das parcelas que antecedem o quinquênio contado do ajuizamento
da ação e a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos
valores eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
15. Preliminares rejeitadas e apelação do INSS parcialmente provida, para
determinar a revisão de benefício previdenciário e fixar os consectários
legais, nos termos da fundamentação.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar as preliminares e dar parcial provimento à apelação
do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Data do Julgamento
:
29/08/2016
Data da Publicação
:
06/09/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1790283
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/09/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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