TRF3 0038287-03.2011.4.03.9999 00382870320114039999
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL
DE 25% DEVIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO COMPROVADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/10/2009,
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 21/02/2011.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o laudo produzido na ação de interdição,
perante o 3º Ofício Cível da Comarca de Diadema/SP, de fls. 25/26, atestou
que "o examinando é portador de doença mental adquirida em 04 de outubro
de 2009, ocasionada por sequelas neurológicas provocadas por traumatismos
cranioencefálico, condição esta permanente que o torna incapaz em grau
total e em caráter permanente para que possa vir a por si só reger
sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil. De acordo
com a CID 10: Síndrome pós-traumática, F07.2."(sic). Observa-se que,
não obstante constar a data 04 de outubro de 2009, no tópico "síntese e
conclusões", verifica-se a existência de mero erro material, sendo a data
correta 04 de outubro de 2008, data do acidente de motocicleta que culminou
a lesão, sobretudo ante a elaboração do laudo em 22/06/2009. Desta forma,
caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a existência de mandado de
interdição assinado em 07/10/2009 (fl. 16).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
16 - Tendo em vista que em 04 de outubro de 2008 (fl. 29), a parte autora
já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor, de rigor
a concessão da aposentadoria por invalidez na referida data (fl. 25),
compensando-se os valores percebidos na via administrativa a título de
auxílio-doença.
17 - Devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
também desde a referida data, eis que incontestável a necessidade do
auxílio integral de terceiro para executar os atos da vida diária.
18 - De fato, o profissional médico indicado pelo Juízo Cível da Comarca
de Diadema - SP, (fls. 25/26) consignou, na anamnese, que o autor "gozava de
boa saúde até o dia 04 de Outubro de 2008, quando foi vítima de acidente de
motocicleta, tendo sofrido traumatismo carnioencefálico, tendo permanecido
em estado de coma durante um mês, sendo submetido a neurocirurgia, mas
ficou com o lado direito paralisado. Posteriormente ainda ficou mais um mês
sem conseguir falar e se alimentado por sonda nasogástrica. Hoje ele não
consegue sair da cama e deambular normalmente devido à paralisia (...) se
esquece de familiares ou mesmo que recebeu visitas dos mesmos, passou a ser
totalmente dependente para todas as atividades da vida diária".
19 - Ao exame psíquico, observou que "o examinando permanece no leito,
em regulares condições de higiene", concluindo, ao final, que a parte
autora encontra-se totalmente incapaz para "por si spo reger sua pessoa e
interesses e para todos os atos da vida civil".
20 - Com base nestas informações, infere-se que, desde a data ora fixada
para o início do benefício (04/10/2008), o autor já dependia totalmente
do auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida diária.
21 - Por fim, importante consignar que, não obstante o laudo pericial tenha
sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece
total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como
prova emprestada, tendo, inclusive, a autarquia oportunidade de se manifestar
sobre a mesma em contestação.
22 - Desta feita, a prova material existente nos autos é suficiente
à comprovação da invalidez da parte autora, consoante entendimento
jurisprudencial majoritário. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Ação
julgada procedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM
PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA
MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO
CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO
PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO
DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA
MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO
EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA
EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL
DE 25% DEVIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO COMPROVADO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA
PROCEDENTE.
1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado
pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder
Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte
em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso,
de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão
sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data
da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/10/2009,
até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 21/02/2011.
2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância,
uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato
do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai
do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o
benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas,
de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das
garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento.
3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12
(doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
11 - No que tange à incapacidade, o laudo produzido na ação de interdição,
perante o 3º Ofício Cível da Comarca de Diadema/SP, de fls. 25/26, atestou
que "o examinando é portador de doença mental adquirida em 04 de outubro
de 2009, ocasionada por sequelas neurológicas provocadas por traumatismos
cranioencefálico, condição esta permanente que o torna incapaz em grau
total e em caráter permanente para que possa vir a por si só reger
sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil. De acordo
com a CID 10: Síndrome pós-traumática, F07.2."(sic). Observa-se que,
não obstante constar a data 04 de outubro de 2009, no tópico "síntese e
conclusões", verifica-se a existência de mero erro material, sendo a data
correta 04 de outubro de 2008, data do acidente de motocicleta que culminou
a lesão, sobretudo ante a elaboração do laudo em 22/06/2009. Desta forma,
caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade
que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício de
aposentadoria por invalidez.
12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial,
a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479
do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção
das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge
à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer
do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos
produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo
se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no
caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a
valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª
Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013;
AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional
inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e
forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames
complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que
entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
14 - Alie-se, como elemento de convicção, a existência de mandado de
interdição assinado em 07/10/2009 (fl. 16).
15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do
E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial
para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente
será a data da citação válida" (Súmula 576).
16 - Tendo em vista que em 04 de outubro de 2008 (fl. 29), a parte autora
já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor, de rigor
a concessão da aposentadoria por invalidez na referida data (fl. 25),
compensando-se os valores percebidos na via administrativa a título de
auxílio-doença.
17 - Devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91,
também desde a referida data, eis que incontestável a necessidade do
auxílio integral de terceiro para executar os atos da vida diária.
18 - De fato, o profissional médico indicado pelo Juízo Cível da Comarca
de Diadema - SP, (fls. 25/26) consignou, na anamnese, que o autor "gozava de
boa saúde até o dia 04 de Outubro de 2008, quando foi vítima de acidente de
motocicleta, tendo sofrido traumatismo carnioencefálico, tendo permanecido
em estado de coma durante um mês, sendo submetido a neurocirurgia, mas
ficou com o lado direito paralisado. Posteriormente ainda ficou mais um mês
sem conseguir falar e se alimentado por sonda nasogástrica. Hoje ele não
consegue sair da cama e deambular normalmente devido à paralisia (...) se
esquece de familiares ou mesmo que recebeu visitas dos mesmos, passou a ser
totalmente dependente para todas as atividades da vida diária".
19 - Ao exame psíquico, observou que "o examinando permanece no leito,
em regulares condições de higiene", concluindo, ao final, que a parte
autora encontra-se totalmente incapaz para "por si spo reger sua pessoa e
interesses e para todos os atos da vida civil".
20 - Com base nestas informações, infere-se que, desde a data ora fixada
para o início do benefício (04/10/2008), o autor já dependia totalmente
do auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida diária.
21 - Por fim, importante consignar que, não obstante o laudo pericial tenha
sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece
total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como
prova emprestada, tendo, inclusive, a autarquia oportunidade de se manifestar
sobre a mesma em contestação.
22 - Desta feita, a prova material existente nos autos é suficiente
à comprovação da invalidez da parte autora, consoante entendimento
jurisprudencial majoritário. Precedentes.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada,
conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão
geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do
IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação.
26 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado
recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por
cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária
são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição
legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais,
em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da
Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora
beneficiária da assistência judiciária gratuita.
28 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Ação
julgada procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª
Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular
parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à
ausência de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre
04/10/2008 e 21/02/2011, e, nos termos dos art. 515, §3º, do CPC/1973 e
art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito de parte da demanda,
e julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na concessão
de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em 04/10/2008,
com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua
implantação na via administrativa, em 21/02/2011, compensando-se com os
valores já pagos nesta mesma seara, sobre os quais incidirão correção
monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09,
a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E,
e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de
acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento
dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas
vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/12/2017
Data da Publicação
:
22/01/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682586
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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