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Jurisprudência


TRF3 0038287-03.2011.4.03.9999 00382870320114039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. INTERESSE DE AGIR. PERSISTÊNCIA EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE ANULADA. TEORIA DA CAUSA MADURA. ART. 515, §3º, DO CPC/1973 (ART. 1.013, §3º, I, DO CPC/2015). APLICABILIDADE. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE ABSOLUTA E PERMANENTE CONFIGURADA. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. PROVA EMPRESTADA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-DOENÇA. ADICIONAL DE 25% DEVIDO. AUXÍLIO PERMANENTE DE TERCEIRO COMPROVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA A QUE SE DÁ PROVIMENTO. SENTENÇA ANULADA EM PARTE. AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. 1 - O regular desenvolvimento da relação jurídico-processual é formado pelo binômio interesse-necessidade, de modo que a intervenção do Poder Judiciário apenas se revela necessária quando há resistência de uma parte em submeter à pretensão requerida pela parte adversa. No presente caso, de fato, à parte autora resta interesse processual quanto à discussão sobre o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da concessão do auxílio-doença na via administrativa, em 04/10/2009, até a efetiva implantação daquele, pelo próprio INSS, em 21/02/2011. 2 - O caso, entretanto, não é de remessa dos autos à 1ª instância, uma vez que a legislação autoriza expressamente o julgamento imediato do processo quando presentes as condições para tanto. É o que se extrai do art. 1.013, § 3º, II, do CPC/2015. As partes se manifestaram sobre o benefício efetivamente postulado e apresentaram as provas específicas, de forma que, diante do conjunto probatório e do regular exercício das garantias constitucionais, a causa encontra-se madura para julgamento. 3 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal. 4 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe garanta a subsistência. 5 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis). 6 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência, será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60 da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 7 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do mesmo diploma legislativo. 8 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia. 9 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei. 10 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 12 (doze) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017). 11 - No que tange à incapacidade, o laudo produzido na ação de interdição, perante o 3º Ofício Cível da Comarca de Diadema/SP, de fls. 25/26, atestou que "o examinando é portador de doença mental adquirida em 04 de outubro de 2009, ocasionada por sequelas neurológicas provocadas por traumatismos cranioencefálico, condição esta permanente que o torna incapaz em grau total e em caráter permanente para que possa vir a por si só reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil. De acordo com a CID 10: Síndrome pós-traumática, F07.2."(sic). Observa-se que, não obstante constar a data 04 de outubro de 2009, no tópico "síntese e conclusões", verifica-se a existência de mero erro material, sendo a data correta 04 de outubro de 2008, data do acidente de motocicleta que culminou a lesão, sobretudo ante a elaboração do laudo em 22/06/2009. Desta forma, caracterizada a incapacidade total e permanente para o desempenho da atividade que lhe garanta a subsistência, faz jus a parte autora ao benefício de aposentadoria por invalidez. 12 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010. 13 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica merece confiança e credibilidade. 14 - Alie-se, como elemento de convicção, a existência de mandado de interdição assinado em 07/10/2009 (fl. 16). 15 - Acerca do termo inicial do benefício, o entendimento consolidado do E. STJ é de que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576). 16 - Tendo em vista que em 04 de outubro de 2008 (fl. 29), a parte autora já se encontrava total e permanentemente incapaz para o labor, de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez na referida data (fl. 25), compensando-se os valores percebidos na via administrativa a título de auxílio-doença. 17 - Devido o acréscimo de 25%, previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91, também desde a referida data, eis que incontestável a necessidade do auxílio integral de terceiro para executar os atos da vida diária. 18 - De fato, o profissional médico indicado pelo Juízo Cível da Comarca de Diadema - SP, (fls. 25/26) consignou, na anamnese, que o autor "gozava de boa saúde até o dia 04 de Outubro de 2008, quando foi vítima de acidente de motocicleta, tendo sofrido traumatismo carnioencefálico, tendo permanecido em estado de coma durante um mês, sendo submetido a neurocirurgia, mas ficou com o lado direito paralisado. Posteriormente ainda ficou mais um mês sem conseguir falar e se alimentado por sonda nasogástrica. Hoje ele não consegue sair da cama e deambular normalmente devido à paralisia (...) se esquece de familiares ou mesmo que recebeu visitas dos mesmos, passou a ser totalmente dependente para todas as atividades da vida diária". 19 - Ao exame psíquico, observou que "o examinando permanece no leito, em regulares condições de higiene", concluindo, ao final, que a parte autora encontra-se totalmente incapaz para "por si spo reger sua pessoa e interesses e para todos os atos da vida civil". 20 - Com base nestas informações, infere-se que, desde a data ora fixada para o início do benefício (04/10/2008), o autor já dependia totalmente do auxílio de terceiros para a prática dos atos da vida diária. 21 - Por fim, importante consignar que, não obstante o laudo pericial tenha sido produzido em ação de interdição, referida prova técnica merece total credibilidade, sendo perfeitamente admissível no caso em apreço como prova emprestada, tendo, inclusive, a autarquia oportunidade de se manifestar sobre a mesma em contestação. 22 - Desta feita, a prova material existente nos autos é suficiente à comprovação da invalidez da parte autora, consoante entendimento jurisprudencial majoritário. Precedentes. 23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento. 24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável referido discrímen, a ponto de justificar o pleiteado tratamento diferenciado, agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. 26 - Imperiosa, assim, a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra. 27 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais, em razão do disposto no art. 8º da Lei nº 8.620/93 e no art. 6º da Lei Estadual de São Paulo nº 11.608/03, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 28 - Apelação da parte autora provida. Sentença parcialmente anulada. Ação julgada procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora para anular parcialmente a r. sentença de 1º grau de jurisdição, no que diz respeito à ausência de interesse processual em relação aos valores pleiteados entre 04/10/2008 e 21/02/2011, e, nos termos dos art. 515, §3º, do CPC/1973 e art. 1.013, §3º, do CPC/2015, adentrar no mérito de parte da demanda, e julgar procedente o pedido inicial, para condenar o INSS na concessão de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, em 04/10/2008, com o consequente pagamento dos atrasados desde então até a data de sua implantação na via administrativa, em 21/02/2011, compensando-se com os valores já pagos nesta mesma seara, sobre os quais incidirão correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, e juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, de acordo com o mesmo Manual, bem como para condenar a autarquia no pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/12/2017
Data da Publicação : 22/01/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1682586
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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