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Jurisprudência


TRF3 0038354-96.2014.4.03.6301 00383549620144036301

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. FALTA DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. 1. In casu, a autora pretende a anulação da decisão da Comissão de ética do Conselho Regional de Farmácia, que a impôs pagamento de multa pelo exercício irregular da profissão de farmacêutica. 2. A pena pecuniária foi resultado de regular procedimento administrativo inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com o objetivo específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos profissionais inscritos no Conselho Profissional. 3. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37, caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões, especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais, como ocorre no caso em questão. 4. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito administrativo, devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe seja possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa, reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive, de ofensa à independência e à separação dos Poderes. 5. No caso vertente, compulsando os autos, verifico que o processo administrativo foi regularmente processado, com a observância do contraditório e da ampla defesa, perante os quais o Conselho concluiu, em julgamento proferido por Comissão de Ética, pela imposição de multa proporcional, diante da gravidade dos fatos, nos termos do art. 20, II, da Resolução nº 417/04, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade passível de anulação. 6. A decisão proferida foi devidamente fundamentada, com descrição específica da conduta da autora e dos tipos legais violados. O parecer do revisor Dr. Marcos Machado Pereira estabelece que durante diligência policial um menor foi apreendido portando medicamento anabolizante e após investigação policial, com oitiva de testemunhas, verificou-se que o produto foi adquirido na farmácia em que a autora é a responsável técnica. Conclui que as irregularidades foram constatadas durante o período em que a indiciada atuava no estabelecimento como farmacêutica responsável técnica e sócia do estabelecimento. Em toda a instrução processual, bem como pelos documentos juntados, oitiva realizada restou clara a configuração das infrações, bem como certeza quanto à autoria e materialidade. Em razão disso, não existem justificativas ou elementos nos autos capazes de descaracterizar a falta ética cometida pela indiciada (fls. 67/70). 7. Todos os fatos foram apurados em inquérito policial (fls. 20/43), oportunidade em que foram colhidos os testemunhos dos envolvidos e realizado laudo pericial nos medicamentos (fls. 58/63), não existindo qualquer dúvida acerca da legitimidade da investigação e da regularidade da produção probatória. 8. Em sede administrativa, a autora foi autuada para apresentação de defesa (fls. 77/87) e após elaboração do parecer de Comissão Ética foi informada da decisão, fazendo uso da defesa oral (fls. 71). Assim, não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido cerceada em seu direito de defesa, restando preservados o princípio do contraditório e a legitimidade do procedimento administrativo. 9. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 20/10/2016
Data da Publicação : 07/11/2016
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146567
Órgão Julgador : SEXTA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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