TRF3 0038354-96.2014.4.03.6301 00383549620144036301
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. FALTA DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO
PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO
À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. In casu, a autora pretende a anulação da decisão da Comissão de
ética do Conselho Regional de Farmácia, que a impôs pagamento de multa
pelo exercício irregular da profissão de farmacêutica.
2. A pena pecuniária foi resultado de regular procedimento administrativo
inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com o objetivo
específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
profissionais inscritos no Conselho Profissional.
3. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
4. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito administrativo,
devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe seja
possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
5. No caso vertente, compulsando os autos, verifico que o processo
administrativo foi regularmente processado, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais o Conselho concluiu,
em julgamento proferido por Comissão de Ética, pela imposição de multa
proporcional, diante da gravidade dos fatos, nos termos do art. 20, II,
da Resolução nº 417/04, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade
passível de anulação.
6. A decisão proferida foi devidamente fundamentada, com descrição
específica da conduta da autora e dos tipos legais violados. O parecer
do revisor Dr. Marcos Machado Pereira estabelece que durante diligência
policial um menor foi apreendido portando medicamento anabolizante e após
investigação policial, com oitiva de testemunhas, verificou-se que o produto
foi adquirido na farmácia em que a autora é a responsável técnica. Conclui
que as irregularidades foram constatadas durante o período em que a indiciada
atuava no estabelecimento como farmacêutica responsável técnica e sócia do
estabelecimento. Em toda a instrução processual, bem como pelos documentos
juntados, oitiva realizada restou clara a configuração das infrações,
bem como certeza quanto à autoria e materialidade. Em razão disso, não
existem justificativas ou elementos nos autos capazes de descaracterizar a
falta ética cometida pela indiciada (fls. 67/70).
7. Todos os fatos foram apurados em inquérito policial (fls. 20/43),
oportunidade em que foram colhidos os testemunhos dos envolvidos e realizado
laudo pericial nos medicamentos (fls. 58/63), não existindo qualquer dúvida
acerca da legitimidade da investigação e da regularidade da produção
probatória.
8. Em sede administrativa, a autora foi autuada para apresentação de
defesa (fls. 77/87) e após elaboração do parecer de Comissão Ética
foi informada da decisão, fazendo uso da defesa oral (fls. 71). Assim,
não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido cerceada em
seu direito de defesa, restando preservados o princípio do contraditório
e a legitimidade do procedimento administrativo.
9. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PODER DISCIPLINAR DA ADMINISTRAÇÃO
PÚBLICA. CONSELHO PROFISSIONAL. FALTA DISCIPLINAR. CONTRADITÓRIO
PRESERVADO. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONTROLE PELO JUDICIÁRIO. ADSTRIÇÃO
À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
1. In casu, a autora pretende a anulação da decisão da Comissão de
ética do Conselho Regional de Farmácia, que a impôs pagamento de multa
pelo exercício irregular da profissão de farmacêutica.
2. A pena pecuniária foi resultado de regular procedimento administrativo
inerente ao poder disciplinar da Administração Pública, com o objetivo
específico de zelar pela boa qualidade do serviço prestado pelos
profissionais inscritos no Conselho Profissional.
3. Com efeito, o poder disciplinar tem por objetivo precípuo assegurar
a efetividade do princípio constitucional da eficiência (art. 37,
caput, CF), ao qual a Administração Pública está vinculada para fins de
aperfeiçoamento do serviço público e das atividades, ofícios e profissões,
especialmente aqueles condicionados à capacidade técnica dos profissionais,
como ocorre no caso em questão.
4. Ao Judiciário, por sua vez, não cabe o controle do mérito administrativo,
devendo se limitar ao exame da legitimidade do ato, sem que lhe seja
possível revisar o julgamento proferido na instância administrativa,
reconhecendo a justiça ou a injustiça da decisão, sob pena, inclusive,
de ofensa à independência e à separação dos Poderes.
5. No caso vertente, compulsando os autos, verifico que o processo
administrativo foi regularmente processado, com a observância do
contraditório e da ampla defesa, perante os quais o Conselho concluiu,
em julgamento proferido por Comissão de Ética, pela imposição de multa
proporcional, diante da gravidade dos fatos, nos termos do art. 20, II,
da Resolução nº 417/04, sem que se possa falar em qualquer ilegalidade
passível de anulação.
6. A decisão proferida foi devidamente fundamentada, com descrição
específica da conduta da autora e dos tipos legais violados. O parecer
do revisor Dr. Marcos Machado Pereira estabelece que durante diligência
policial um menor foi apreendido portando medicamento anabolizante e após
investigação policial, com oitiva de testemunhas, verificou-se que o produto
foi adquirido na farmácia em que a autora é a responsável técnica. Conclui
que as irregularidades foram constatadas durante o período em que a indiciada
atuava no estabelecimento como farmacêutica responsável técnica e sócia do
estabelecimento. Em toda a instrução processual, bem como pelos documentos
juntados, oitiva realizada restou clara a configuração das infrações,
bem como certeza quanto à autoria e materialidade. Em razão disso, não
existem justificativas ou elementos nos autos capazes de descaracterizar a
falta ética cometida pela indiciada (fls. 67/70).
7. Todos os fatos foram apurados em inquérito policial (fls. 20/43),
oportunidade em que foram colhidos os testemunhos dos envolvidos e realizado
laudo pericial nos medicamentos (fls. 58/63), não existindo qualquer dúvida
acerca da legitimidade da investigação e da regularidade da produção
probatória.
8. Em sede administrativa, a autora foi autuada para apresentação de
defesa (fls. 77/87) e após elaboração do parecer de Comissão Ética
foi informada da decisão, fazendo uso da defesa oral (fls. 71). Assim,
não há nos autos qualquer indício de que a autora tenha sido cerceada em
seu direito de defesa, restando preservados o princípio do contraditório
e a legitimidade do procedimento administrativo.
9. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/10/2016
Data da Publicação
:
07/11/2016
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2146567
Órgão Julgador
:
SEXTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
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