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Jurisprudência


TRF3 0038357-49.2008.4.03.0000 00383574920084030000

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE - ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. 1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015. 2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973. 3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação, o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX, do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra -; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito da rescisória a fim de demonstrá-lo. 4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989 e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973. 5. Tendo a decisão rescindenda concedido ao réu o benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo, conclui-se que o decisum violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 202, §1°, da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, nos termos do artigo 485, V, do CPC/1973 e da jurisprudência desta C. Seção. 6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria. 7. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime porque não impugnado nesta ação. Por tais razões, fica mantida a decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998; (ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv) de 03.04.1972 a 06.08.1972. 8. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional, tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional, o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que "a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino". 9. No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2 dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa. Nesse cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente visando tal benefício. 10. Afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão rescindendo. 11. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida. 12. Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei 1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15. 13. Ação rescisória procedente.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, (i) em sede de juízo rescindente, julgar procedente o pedido de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium rescissorium, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação subjacente de (a) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido pelo réu na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em atraso, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo, condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao feito originário na forma antes delineada, e (iii) condenar a parte ré a arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, suspendendo a sua cobrança, conforme o artigo 12, da Lei nº 1.060/50, e artigo 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 11/10/2018
Data da Publicação : 23/10/2018
Classe/Assunto : AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6476
Órgão Julgador : TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a) : DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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