TRF3 0038357-49.2008.4.03.0000 00383574920084030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE
- ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que
contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um
fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989
e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria
vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão
do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Tendo a decisão rescindenda concedido ao réu o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e
oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo, conclui-se
que o decisum violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 202, §1°,
da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, nos
termos do artigo 485, V, do CPC/1973 e da jurisprudência desta C. Seção.
6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada
a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição
do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
7. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício
rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de
determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação
dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime
porque não impugnado nesta ação. Por tais razões, fica mantida a
decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos
seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998;
(ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv)
de 03.04.1972 a 06.08.1972.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do
artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse
jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse
trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional,
o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que
"a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
9. No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período
especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2
dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa. Nesse
cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo
qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente
visando tal benefício.
10. Afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao
pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de
juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão
rescindendo.
11. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa
C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é
afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários
advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei
1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória procedente.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DO JUÍZO RESCINDENTE
- ERRO DE FATO CONFIGURADO. DO JUÍZO RESCINDENTE - VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS
201 E 202 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Há erro de fato quando o julgador chega a uma conclusão partindo de uma
premissa fática falsa; quando há uma incongruência entre a representação
fática do magistrado, o que ele supõe existir, e realidade fática. Por
isso, a lei diz que há o erro de fato quando "a sentença admitir um
fato inexistente, ou quando considerar inexistente um fato efetivamente
ocorrido". O erro de fato enseja uma decisão putativa, operando-se no plano da
suposição. Além disso, a legislação exige, para a configuração do erro
de fato, que "não tenha havido controvérsia, nem pronunciamento judicial
sobre o fato". E assim o faz porque, quando se estabelece uma controvérsia
sobre a premissa fática adotada pela decisão rescindenda e o magistrado
sobre ela emite um juízo, um eventual equívoco nesse particular não se dá
no plano da suposição e sim no da valoração, caso em que não se estará
diante de um erro de fato, mas sim de um possível erro de interpretação,
o qual não autoriza a rescisão do julgado, na forma do artigo 485, IX,
do CPC, ou do artigo 966, VIII, do CPC/2015. Exige-se, ainda, que (a) a
sentença tenha se fundado no erro de fato - sem ele a decisão seria outra
-; e que (b) o erro seja identificável com o simples exame dos documentos
processuais, não sendo possível a produção de novas provas no âmbito
da rescisória a fim de demonstrá-lo.
4. No caso, a decisão rescindenda incorreu em erro de fato, na medida em que
contou, erroneamente, o tempo contributivo do réu, reputando existente um
fato não existente, labor especial no período de 01.10.1979 a 06.09.1989
e, consequentemente, tempo suficiente à concessão da aposentadoria
vindicada. Demonstrado o erro de fato, deve ser acolhido o pedido de rescisão
do julgado, nos termos do artigo 485, IX, do CPC/1973.
5. Tendo a decisão rescindenda concedido ao réu o benefício de aposentadoria
proporcional por tempo de serviço, embora ele só contasse com 28 (vinte e
oito) anos 9 (nove) meses e 2 (dois) dias de período laborativo, conclui-se
que o decisum violou, de forma manifesta, o disposto no artigo 202, §1°,
da CF/88 (redação originária), o que impõe a rescisão do julgado, nos
termos do artigo 485, V, do CPC/1973 e da jurisprudência desta C. Seção.
6. Julgado procedente o pedido de rescisão do julgado, deve ser reapreciada
a pretensão deduzida na ação originária atingida pela desconstituição
do julgado, ou seja, o pedido de aposentadoria.
7. Tendo em vista que a decisão rescindenda não apresentou qualquer vício
rescisório no que tange ao pedido de reconhecimento da especialidade de
determinados períodos de trabalho do réu, não cabe a reapreciação
dessa pretensão, devendo ser mantido este capítulo do decisum, máxime
porque não impugnado nesta ação. Por tais razões, fica mantida a
decisão rescindenda no que tange ao reconhecimento, como especiais, dos
seguintes períodos trabalhados pelo réu: (i) de 01.11.1996 a 26.11.1998;
(ii) de 05.05.1979 a 30.09.1979; (iii) de 05.05.1978 a 30.09.1979; e (iv)
de 03.04.1972 a 06.08.1972.
8. No que tange ao pedido de aposentadoria por tempo de serviço proporcional,
tem-se que o réu não faz jus a tal benefício. A redação originária do
artigo 202, §1°, da CF/88, exigia, para que o trabalhador urbano fizesse
jus a aposentadoria por tempo de serviço proporcional, que ele comprovasse
trinta anos de trabalho. Concretizando tal disposição constitucional,
o artigo 52, da Lei 8.213/91, na sua redação original, estabelecia que
"a aposentadoria por tempo de serviço será devida, cumprida a carência
exigida nesta lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de
serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos, se do masculino".
9. No caso, na data da DER (26.11.1998), mesmo considerando-se o período
especial reconhecido na ação subjacente, o réu somava 28 anos, 9 meses e 2
dias de tempo de contribuição, conforme se infere da planilha anexa. Nesse
cenário, tem-se que o autor não contava com tempo suficiente para gozar do
benefício de aposentadoria proporcional por tempo de serviço, motivo pelo
qual deve ser julgado improcedente o pedido deduzido na ação subjacente
visando tal benefício.
10. Afastadas, também, as condenações impostas ao INSS quanto ao
pagamento de honorários advocatícios, valores atrasados, acrescidos de
juros e correção monetária, e a tutela antecipada concedida no acórdão
rescindendo.
11. Não há como se condenar o réu a restituir ao INSS os valores
indevidamente recebidos em razão da execução do julgado rescindendo. Essa
C. Seção tem entendido que nos casos em que o direito ao benefício é
afastado apenas em sede de ação rescisória, não se pode condenar o
segurado a restituir ao INSS os valores indevidamente recebidos em função
da execução da decisão judicial que veio a ser rescindida.
12. Vencida a parte autora, fica ela condenada a pagar ao INSS os honorários
advocatícios relativos à presente ação rescisória, fixados em R$ 1.000,00
(mil reais), nos termos da jurisprudência desta C. Seção. A exigibilidade
ficará suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de
insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da
assistência judiciária gratuita, a teor do disposto no artigo 12, da Lei
1.060/50, e no artigo 98, § 3º, do CPC/15.
13. Ação rescisória procedente.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, (i) em sede de juízo rescindente, julgar procedente o pedido
de desconstituição do acórdão rescindendo e (ii) em sede de iudicium
rescissorium, julgar improcedentes os pedidos formulados na ação subjacente
de (a) concessão de aposentadoria proporcional por tempo de serviço requerido
pelo réu na ação subjacente e (b) de pagamento dos respectivos valores em
atraso, afastando a tutela de urgência deferida no acórdão rescindendo,
condenando o réu ao pagamento dos honorários advocatícios relativos ao
feito originário na forma antes delineada, e (iii) condenar a parte ré a
arcar com o pagamento de custas processuais e honorários advocatícios,
suspendendo a sua cobrança, conforme o artigo 12, da Lei nº 1.060/50,
e artigo 98, § 3º, do CPC/15, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
11/10/2018
Data da Publicação
:
23/10/2018
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 6476
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/10/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão