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Jurisprudência


TRF3 0038400-83.2013.4.03.9999 00384008320134039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA A EXECUÇÃO. 1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária (tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente, a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no manejo do presente apelo. Precedente desta Turma. 2 - Por meio do instrumento de mandato que acompanha a petição inicial da ação rescisória (fl. 11), a parte autora, ora exequente, conferiu poderes de representação processual apenas ao Ilmo. Dr. MOACIR JESUS BARBOSA. 3 - Assim, não poderia o patrono que atuou na ação em que foi proferido o acórdão rescindendo, o Ilmo. Dr. JOÃO HENRIQUE BUOSI, interpor recurso de apelação contra a sentença de extinção da execução da obrigação contida no v. acórdão que julgou a ação rescisória. 4 - Desse modo, a apelação também não merece ser conhecida, ante a ausência de pressuposto objetivo recursal de existência, pois o advogado que a subscreve carece de poderes para atuar nesta causa. Precedentes. 5 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. Extinta a execução.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela exequente, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 13/08/2018
Data da Publicação : 23/08/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913245
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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