TRF3 0038400-83.2013.4.03.9999 00384008320134039999
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA
A EXECUÇÃO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - Por meio do instrumento de mandato que acompanha a petição inicial da
ação rescisória (fl. 11), a parte autora, ora exequente, conferiu poderes
de representação processual apenas ao Ilmo. Dr. MOACIR JESUS BARBOSA.
3 - Assim, não poderia o patrono que atuou na ação em que foi proferido
o acórdão rescindendo, o Ilmo. Dr. JOÃO HENRIQUE BUOSI, interpor recurso
de apelação contra a sentença de extinção da execução da obrigação
contida no v. acórdão que julgou a ação rescisória.
4 - Desse modo, a apelação também não merece ser conhecida, ante a
ausência de pressuposto objetivo recursal de existência, pois o advogado
que a subscreve carece de poderes para atuar nesta causa. Precedentes.
5 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. Extinta a execução.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LEGITIMIDADE RECURSAL EXCLUSIVA
DO ADVOGADO. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA DA PARTE AUTORA. AUSÊNCIA DE
CAPACIDADE POSTULATÓRIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. EXTINTA
A EXECUÇÃO.
1 - De acordo com disposição contida no art. 18 do CPC/15 (anteriormente
reproduzida pelo art. 6º do CPC/73), "ninguém poderá pleitear direito alheio
em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Por
outro lado, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 é claro ao estabelecer que
os honorários "pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para
executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando
necessário, seja expedido em seu favor". Nesse passo, a verba honorária
(tanto a contratual como a sucumbencial) possui caráter pessoal, detendo seu
titular, exclusivamente, a legitimidade para pleiteá-los, vedado à parte
fazê-lo, na medida em que a decisão não lhe trouxe prejuízo. Em outras
palavras, não tendo a parte autora experimentado qualquer sucumbência com
a prolação da decisão impugnada, ressente-se, nitidamente, de interesse
recursal. Versando o presente recurso insurgência referente, exclusivamente,
a honorários advocatícios, patente a ilegitimidade da parte autora no
manejo do presente apelo. Precedente desta Turma.
2 - Por meio do instrumento de mandato que acompanha a petição inicial da
ação rescisória (fl. 11), a parte autora, ora exequente, conferiu poderes
de representação processual apenas ao Ilmo. Dr. MOACIR JESUS BARBOSA.
3 - Assim, não poderia o patrono que atuou na ação em que foi proferido
o acórdão rescindendo, o Ilmo. Dr. JOÃO HENRIQUE BUOSI, interpor recurso
de apelação contra a sentença de extinção da execução da obrigação
contida no v. acórdão que julgou a ação rescisória.
4 - Desse modo, a apelação também não merece ser conhecida, ante a
ausência de pressuposto objetivo recursal de existência, pois o advogado
que a subscreve carece de poderes para atuar nesta causa. Precedentes.
5 - Apelação não conhecida. Sentença mantida. Extinta a execução.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, não conhecer da apelação interposta pela exequente, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/08/2018
Data da Publicação
:
23/08/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913245
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/08/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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