TRF3 0038400-93.2007.4.03.9999 00384009320074039999
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29
DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO
ART. 50 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE
REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297.
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as
alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ
06.02.1998).
4 - Tendo nascido em 26/07/1926 (fl. 09), o demandante completou 60 anos de
idade em 1986, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1991, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
5 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das
disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da
legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
6 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles
trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade,
laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira
a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
7- O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural
devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito
de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição
da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
8 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
9 - Ademais disso, alie-se que informações fornecidas pelo Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 16, revelam terem sido
vertidas contribuições relativas aos períodos laborados.
10 - Conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos
empregatícios de natureza rural constante da CTPS do demandante (fls. 42/66)
e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 20/21,
contava o autor com 16 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição
(195 meses) na data do requerimento administrativo (20/04/1992), suficientes
à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento
do período de carência (60 meses) constante na tabela do artigo 142, da
Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário
(25/07/1991 -data em que a Lei nº 8.213/91 entrou em vigor).
11 - O tipo de atividade exercida é que deve ser levado em consideração
para se verificar o enquadramento como rural ou urbano. E, no caso, restou
patente a lide campesina do autor no corte da cana, seja pelas anotações
na CTPS, seja pela prova testemunhal colhida às fls. 160/164, as quais
corroboraram o trabalho na lavoura, não sendo referida circunstância apta
a afastar o quanto decidido.
12 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos
preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária,
a partir do requerimento administrativo (20/04/1992), compensados os
valores pagos administrativamente, com a aplicação do coeficiente de
cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, que, no caso concreto,
considerando-se os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS (fls. 20/21)
e os constantes na CTPS de fls. 42/80 e no CNIS (fl. 16), totaliza 86%
(70% + 16%), conforme planilha anexa.
13 - Observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado na data de aforamento da presente demanda (19/11/2003).
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR
IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E
ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29
DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO
ART. 50 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE
REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO
MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador
rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis
Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência
ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79,
que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido
disciplinada pelo art. 297.
2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural
conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos,
do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após
as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no
art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do
trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91.
3 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as
alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora
rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata,
tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de
divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas
constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação
em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ
06.02.1998).
4 - Tendo nascido em 26/07/1926 (fl. 09), o demandante completou 60 anos de
idade em 1986, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais
somente foram atingidos em 1991, de modo que somente com a edição da Lei
n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de
1988, implementou o requisito etário.
5 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das
disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da
legislação vigente à época da implementação do requisito etário para
fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural.
6 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91,
foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles
trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade,
laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira
a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se
em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador
rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos
devidamente registrados em CTPS.
7- O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural
devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito
de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição
da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991).
8 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural
devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à
edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp
nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia
repetitiva.
9 - Ademais disso, alie-se que informações fornecidas pelo Cadastro
Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 16, revelam terem sido
vertidas contribuições relativas aos períodos laborados.
10 - Conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos
empregatícios de natureza rural constante da CTPS do demandante (fls. 42/66)
e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 20/21,
contava o autor com 16 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição
(195 meses) na data do requerimento administrativo (20/04/1992), suficientes
à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento
do período de carência (60 meses) constante na tabela do artigo 142, da
Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário
(25/07/1991 -data em que a Lei nº 8.213/91 entrou em vigor).
11 - O tipo de atividade exercida é que deve ser levado em consideração
para se verificar o enquadramento como rural ou urbano. E, no caso, restou
patente a lide campesina do autor no corte da cana, seja pelas anotações
na CTPS, seja pela prova testemunhal colhida às fls. 160/164, as quais
corroboraram o trabalho na lavoura, não sendo referida circunstância apta
a afastar o quanto decidido.
12 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos
preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária,
a partir do requerimento administrativo (20/04/1992), compensados os
valores pagos administrativamente, com a aplicação do coeficiente de
cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, que, no caso concreto,
considerando-se os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS (fls. 20/21)
e os constantes na CTPS de fls. 42/80 e no CNIS (fl. 16), totaliza 86%
(70% + 16%), conforme planilha anexa.
13 - Observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio
finalizado na data de aforamento da presente demanda (19/11/2003).
14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei
nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a
partir de 29 de junho de 2009.
16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais,
em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei
nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita.
18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para
reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a
proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria
por idade rural, nos moldes dos arts. 29 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91,
em suas redações originárias, a partir do requerimento administrativo
(20/04/1992), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas
em atraso de juros de mora fixados conforme os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal, e de correção monetária, calculada segundo o mesmo Manual, naquilo
em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às
condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009,
bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre
o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
06/11/2017
Data da Publicação
:
16/11/2017
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227396
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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