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Jurisprudência


TRF3 0038400-93.2007.4.03.9999 00384009320074039999

Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. REQUISITO ETÁRIO CUMPRIDO NA DATA DA PUBLICAÇÃO E ENTRADA EM VIGOR DA LEI 8.213/91. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 29 DA LEI 8.213/91, EM SUA REDAÇÃO ORIGINÁRIA. APLICAÇÃO DO COEFICIENTE DO ART. 50 DO MESMO DIPLOMA LEGAL. POSSIBILIDADE. VÍNCULOS RURAIS FORMALMENTE REGISTRADOS EM CTPS E CONSTANTES NO CNIS. CARÊNCIA. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1 - No ordenamento jurídico anterior, o benefício destinado ao trabalhador rural idoso era a aposentadoria por velhice, que estava prevista nas Leis Complementares 11/1971 e 16/1973, relativas ao Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), e posteriormente, pelo Decreto 83.080/79, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, tendo sido disciplinada pelo art. 297. 2 - Com a promulgação da Constituição Federal de 1988, o trabalhador rural conquistou o direito à aposentadoria por idade, tendo sido reduzido em 5 anos, do requisito etário regular, desde sua redação original do art. 202. Após as alterações introduzidas pela EC 20/1998, esse direito foi consagrado no art. 201, § 7º, inciso II, da CF/88. Atualmente, aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48 e parágrafos da Lei 8.213/91. 3 - Registra-se, em que pese posicionamento pessoal diverso, que as alterações no regime de Previdência do trabalhador ou trabalhadora rural prevista na Carta não tiveram sua aplicação de forma imediata, tendo o Plenário do E. Supremo Tribunal Federal, em sede embargos de divergência julgados em 29/10/1997, fixado o entendimento de que tais normas constitucionais não eram auto-aplicáveis e dependiam de regulamentação em lei (STF, Pleno, EDv/RE 175520, relator Ministro Moreira Alves, DJ 06.02.1998). 4 - Tendo nascido em 26/07/1926 (fl. 09), o demandante completou 60 anos de idade em 1986, época em que a idade mínima ainda era de 65 anos, os quais somente foram atingidos em 1991, de modo que somente com a edição da Lei n.º 8.213/91 e em conformidade com as disposições da Constituição de 1988, implementou o requisito etário. 5 - Não se trata, aqui, vale dizer, de aplicação retroativa das disposições da Lei n.º 8.213/91, mas, sim, de efetiva aplicação da legislação vigente à época da implementação do requisito etário para fim de avaliação do direito à aposentação por idade rural. 6 - A sistemática de cálculo constante no artigo 143, da Lei nº 8.213/91, foi prevista pelo legislador no intuito de contemplar também aqueles trabalhadores que, na maioria das vezes, submetem-se à informalidade, laborando como diaristas nas lides rurais; realidade que dificulta sobremaneira a produção de prova acerca do tempo efetivamente laborado. Consubstancia-se em via alternativa, não sendo regra de aplicação obrigatória ao trabalhador rural, notadamente nas hipóteses em que o segurado laborou com vínculos devidamente registrados em CTPS. 7- O demandante laborou com vínculos empregatícios de natureza rural devidamente registrados em CTPS. Possibilidade de aproveitamento, para efeito de carência, dos contratos de trabalho firmados anteriormente à edição da Lei de Benefícios (Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991). 8 - É possível o cômputo, para efeito de carência, da atividade rural devidamente registrada em Carteira de Trabalho, ainda que anterior à edição da Lei de Benefícios. Entendimento sedimentado pelo STJ no REsp nº 1.352.791/SP, julgado em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva. 9 - Ademais disso, alie-se que informações fornecidas pelo Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 16, revelam terem sido vertidas contribuições relativas aos períodos laborados. 10 - Conforme tabela anexa a este voto, considerados os vínculos empregatícios de natureza rural constante da CTPS do demandante (fls. 42/66) e resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição de fls. 20/21, contava o autor com 16 anos, 03 meses e 07 dias de tempo de contribuição (195 meses) na data do requerimento administrativo (20/04/1992), suficientes à concessão da aposentadoria por idade, levando-se em conta o cumprimento do período de carência (60 meses) constante na tabela do artigo 142, da Lei nº 8.213/91, de acordo com o ano do implemento do requisito etário (25/07/1991 -data em que a Lei nº 8.213/91 entrou em vigor). 11 - O tipo de atividade exercida é que deve ser levado em consideração para se verificar o enquadramento como rural ou urbano. E, no caso, restou patente a lide campesina do autor no corte da cana, seja pelas anotações na CTPS, seja pela prova testemunhal colhida às fls. 160/164, as quais corroboraram o trabalho na lavoura, não sendo referida circunstância apta a afastar o quanto decidido. 12 - Devido o recálculo da renda mensal inicial do benefício, nos termos preconizados no art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação originária, a partir do requerimento administrativo (20/04/1992), compensados os valores pagos administrativamente, com a aplicação do coeficiente de cálculo previsto no art. 50 do mesmo diploma legal, que, no caso concreto, considerando-se os períodos incontroversos reconhecidos pelo INSS (fls. 20/21) e os constantes na CTPS de fls. 42/80 e no CNIS (fl. 16), totaliza 86% (70% + 16%), conforme planilha anexa. 13 - Observada a prescrição das parcelas vencidas antes do quinquênio finalizado na data de aforamento da presente demanda (19/11/2003). 14 - Os juros de mora devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 15 - Já a correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009. 16 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 17 - Isenção da Autarquia Securitária do pagamento das custas processuais, em razão do disposto no art. 4º, I, da Lei 9.289/96 e no art. 8º da Lei nº 8.620/93, registrando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. 18 - Apelação da parte autora parcialmente provida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora para reformar a r. sentença de primeiro grau de jurisdição e condenar o INSS a proceder ao recálculo da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por idade rural, nos moldes dos arts. 29 e 50, ambos da Lei nº 8.213/91, em suas redações originárias, a partir do requerimento administrativo (20/04/1992), observada a prescrição quinquenal, acrescidas as parcelas em atraso de juros de mora fixados conforme os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e de correção monetária, calculada segundo o mesmo Manual, naquilo em que não conflitar com o disposto na Lei nº 11.960/09, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009, bem como no pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/11/2017
Data da Publicação : 16/11/2017
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227396
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/11/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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