TRF3 0038410-40.2007.4.03.9999 00384104020074039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES
EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a sentença, as partes
foram intimadas pelo Diário Oficial da União para recorrer da sentença
(fl. 54). No entanto, a intimação da Autarquia Previdenciária foi efetuada
em nome de advogado que não a representava judicialmente nesta causa.
2 - Todavia, após a manifestação de inconformismo do INSS, apontando
o equívoco formal na intimação efetuada pela Serventia do Cartório
(fls. 69/70), o MM. Juízo 'a quo' decretou a nulidade dos atos processuais
praticados entre as fls. 57/68 (fl. 87), restituindo o prazo recursal para
a Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, admitindo a apelação por
ela interposta às fls. 69/75.
3 - Assim, restituído o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária
após a constatação de descumprimento da prerrogativa de intimação
pessoal de seu representante, e conhecido o recurso por ele ofertado,
não houve prejuízo para os fins de justiça do processo que justifique a
nulidade dos atos processuais pretendida.
4 - No caso concreto, constatou-se efetivamente excesso na conta de
liquidação apresentada pelos embargados, decorrente de erro no termo inicial
do benefício de ORAVIA ALVES DOMINGUES e da apuração de diferenças para
IZIDIO FRANCISCO FERREIRA após a data da cessação de seu benefício,
em 22/5/1998.
5 - Todavia, não pode ser acolhida a irresignação do INSS no que se refere
à inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal dos benefícios,
já que tal obrigação restou expressamente consignada no título exequendo.
6 - Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir
previsão legal para o pagamento dessas atualizações ao beneficiário da
renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento da incidência dos referidos
índices de revisão neste momento processual, sob pena de violar a eficácia
preclusiva da coisa julgada.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Igualmente, não merece prosperar a alegação de que tal modificação
se trataria de correção de mero erro material.
9 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o
artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros
de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de
conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do
processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o
pleito dos autores, ora embargados. Precedente.
10 - Não cabe mais nesta fase processual discutir a justiça ou a correção
do direito revisional expresso no título judicial, mas sim obter a
satisfação da obrigação nele prevista.
11 - Igualmente não pode ser acolhida a alegação do INSS de inexigibilidade
do título judicial, em razão de a obrigação nele consignada ser
inconstitucional.
12 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
13 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
14 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
15 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 24/4/1998 (fl. 130 -
Proc. 274.01.1994.000034-7/000000-000 em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001
(data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado
o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às
fls. 183/185.
16 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução. Por
outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a existência de
saldo remanescente a ser executado.
17 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios dos embargos
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES
EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA
INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO
741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS
EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE
PROCEDENTES.
1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a sentença, as partes
foram intimadas pelo Diário Oficial da União para recorrer da sentença
(fl. 54). No entanto, a intimação da Autarquia Previdenciária foi efetuada
em nome de advogado que não a representava judicialmente nesta causa.
2 - Todavia, após a manifestação de inconformismo do INSS, apontando
o equívoco formal na intimação efetuada pela Serventia do Cartório
(fls. 69/70), o MM. Juízo 'a quo' decretou a nulidade dos atos processuais
praticados entre as fls. 57/68 (fl. 87), restituindo o prazo recursal para
a Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, admitindo a apelação por
ela interposta às fls. 69/75.
3 - Assim, restituído o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária
após a constatação de descumprimento da prerrogativa de intimação
pessoal de seu representante, e conhecido o recurso por ele ofertado,
não houve prejuízo para os fins de justiça do processo que justifique a
nulidade dos atos processuais pretendida.
4 - No caso concreto, constatou-se efetivamente excesso na conta de
liquidação apresentada pelos embargados, decorrente de erro no termo inicial
do benefício de ORAVIA ALVES DOMINGUES e da apuração de diferenças para
IZIDIO FRANCISCO FERREIRA após a data da cessação de seu benefício,
em 22/5/1998.
5 - Todavia, não pode ser acolhida a irresignação do INSS no que se refere
à inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal dos benefícios,
já que tal obrigação restou expressamente consignada no título exequendo.
6 - Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir
previsão legal para o pagamento dessas atualizações ao beneficiário da
renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento da incidência dos referidos
índices de revisão neste momento processual, sob pena de violar a eficácia
preclusiva da coisa julgada.
7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta,
não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao
princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes.
8 - Igualmente, não merece prosperar a alegação de que tal modificação
se trataria de correção de mero erro material.
9 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o
artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros
de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de
conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do
processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o
pleito dos autores, ora embargados. Precedente.
10 - Não cabe mais nesta fase processual discutir a justiça ou a correção
do direito revisional expresso no título judicial, mas sim obter a
satisfação da obrigação nele prevista.
11 - Igualmente não pode ser acolhida a alegação do INSS de inexigibilidade
do título judicial, em razão de a obrigação nele consignada ser
inconstitucional.
12 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do
Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De
acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado
em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição
Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de
Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001,
em 24/8/2001.
13 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os
processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula
487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica
às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência".
14 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único,
do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações
consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data
da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu
no ordenamento processual. Precedentes do STJ.
15 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença
em que consubstanciado o título judicial deu-se em 24/4/1998 (fl. 130 -
Proc. 274.01.1994.000034-7/000000-000 em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001
(data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado
o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil
de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às
fls. 183/185.
16 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução. Por
outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a existência de
saldo remanescente a ser executado.
17 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios dos embargos
por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do
CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e
despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça
gratuita e o INSS delas isento.
18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos
à execução julgados parcialmente procedentes.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento
ao recurso de apelação do INSS, para expurgar o excesso de execução e,
por conseguinte, reduzir o quantum debeatur para R$ 395.632,06 (trezentos
e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos),
atualizado até abril de 1999, obedecida a distribuição de valores para cada
um dos embargados apontada na planilha elaborada pela contadoria judicial deste
Tribunal à fl. 157, bem como dar por compensados os honorários advocatícios
entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227405
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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