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Jurisprudência


TRF3 0038410-40.2007.4.03.9999 00384104020074039999

Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL. INCIDÊNCIA DOS ÍNDICES EXPURGADOS. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FIDELIDADE AO TÍTULO. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO ANTERIOR À VIGÊNCIA DO ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 487 DO STJ. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS EMBARGOS. SUCUMBÊNCAI RECÍPROCA. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES. 1 - Compulsando os autos, verifica-se que, publicada a sentença, as partes foram intimadas pelo Diário Oficial da União para recorrer da sentença (fl. 54). No entanto, a intimação da Autarquia Previdenciária foi efetuada em nome de advogado que não a representava judicialmente nesta causa. 2 - Todavia, após a manifestação de inconformismo do INSS, apontando o equívoco formal na intimação efetuada pela Serventia do Cartório (fls. 69/70), o MM. Juízo 'a quo' decretou a nulidade dos atos processuais praticados entre as fls. 57/68 (fl. 87), restituindo o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária e, por conseguinte, admitindo a apelação por ela interposta às fls. 69/75. 3 - Assim, restituído o prazo recursal para a Autarquia Previdenciária após a constatação de descumprimento da prerrogativa de intimação pessoal de seu representante, e conhecido o recurso por ele ofertado, não houve prejuízo para os fins de justiça do processo que justifique a nulidade dos atos processuais pretendida. 4 - No caso concreto, constatou-se efetivamente excesso na conta de liquidação apresentada pelos embargados, decorrente de erro no termo inicial do benefício de ORAVIA ALVES DOMINGUES e da apuração de diferenças para IZIDIO FRANCISCO FERREIRA após a data da cessação de seu benefício, em 22/5/1998. 5 - Todavia, não pode ser acolhida a irresignação do INSS no que se refere à inclusão dos expurgos inflacionários na renda mensal dos benefícios, já que tal obrigação restou expressamente consignada no título exequendo. 6 - Assim, é defeso à Autarquia Previdenciária, sob o argumento de inexistir previsão legal para o pagamento dessas atualizações ao beneficiário da renda mensal vitalícia, rediscutir o cabimento da incidência dos referidos índices de revisão neste momento processual, sob pena de violar a eficácia preclusiva da coisa julgada. 7 - A execução deve se limitar aos exatos termos do título que a suporta, não se admitindo modificá-los ou mesmo neles inovar, em respeito ao princípio da fidelidade ao título judicial. Precedentes. 8 - Igualmente, não merece prosperar a alegação de que tal modificação se trataria de correção de mero erro material. 9 - O erro material, passível de retificação a qualquer tempo segundo o artigo 463, I, do CPC/73, consiste nas inexatidões materiais ou nos erros de cálculo sobre os quais não tenha havido controvérsia na ação de conhecimento. Não se refere, portanto, a um dos pedidos principais do processo, sobre o qual, após intensa discussão, sagrou-se vitorioso o pleito dos autores, ora embargados. Precedente. 10 - Não cabe mais nesta fase processual discutir a justiça ou a correção do direito revisional expresso no título judicial, mas sim obter a satisfação da obrigação nele prevista. 11 - Igualmente não pode ser acolhida a alegação do INSS de inexigibilidade do título judicial, em razão de a obrigação nele consignada ser inconstitucional. 12 - Ademais, a norma prevista no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973 não se aplica ao caso concreto. De acordo com o dispositivo citado, é inexigível o título judicial fundado em interpretação de lei considerada incompatível com a Constituição Federal pelo Supremo Tribunal Federal. Essa norma foi inserida no Código de Processo Civil com a entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, em 24/8/2001. 13 - A fim de esclarecer a incidência dessa inovação legislativa sobre os processos em curso, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 487, a qual enuncia: "O parágrafo único do art. 741 do CPC não se aplica às sentenças transitadas em julgado em data anterior à da sua vigência". 14 - Assim, o comando normativo previsto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, só pode ter incidência em situações consolidadas, cujo trânsito em julgado tenha se dado após 24/8/2001, data da entrada em vigor da Medida Provisória n. 2.180/2001, que o introduziu no ordenamento processual. Precedentes do STJ. 15 - No caso dos autos, verifica-se que o trânsito em julgado da sentença em que consubstanciado o título judicial deu-se em 24/4/1998 (fl. 130 - Proc. 274.01.1994.000034-7/000000-000 em apenso), ou seja, antes de 24/08/2001 (data da edição da MP n.º 2.180-35). Nesse contexto, não pode ser aplicado o disposto no artigo 741, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, não merecendo acolhida a pretensão manifestada pelo INSS às fls. 183/185. 16 - O INSS se sagrou vitorioso ao ver expurgado o excesso de execução. Por outro lado, a embargada logrou êxito em ver reconhecida a existência de saldo remanescente a ser executado. 17 - Desta feita, devem ser tidos os honorários advocatícios dos embargos por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), deixando-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte embargada beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento. 18 - Apelação do INSS parcialmente provida. Sentença reformada. Embargos à execução julgados parcialmente procedentes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e, no mérito, dar parcial provimento ao recurso de apelação do INSS, para expurgar o excesso de execução e, por conseguinte, reduzir o quantum debeatur para R$ 395.632,06 (trezentos e noventa e cinco mil, seiscentos e trinta e dois reais e seis centavos), atualizado até abril de 1999, obedecida a distribuição de valores para cada um dos embargados apontada na planilha elaborada pela contadoria judicial deste Tribunal à fl. 157, bem como dar por compensados os honorários advocatícios entre as partes, em razão da sucumbência recíproca, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/05/2018
Data da Publicação : 15/05/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1227405
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/05/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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