TRF3 0038412-29.2015.4.03.9999 00384122920154039999
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedid, judicialmente, benefício de auxilio doença com início
de pagamento em 28/02/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 28/02/2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse
o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/02/2012 a
12/08/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 28/02/2012 e 12/08/2012, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
V. Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO
DOENÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCEDIDA
ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO
DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE
CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS.
I - Foi concedid, judicialmente, benefício de auxilio doença com início
de pagamento em 28/02/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida
aposentadoria por idade, com DIB de 28/02/2008.
II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse
o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição),
implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica.
III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício
mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento
da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do
Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados
decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/02/2012 a
12/08/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade.
IV - Considerando que entre 28/02/2012 e 12/08/2012, não houve percepção
conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente
é de ser executado.
V. Apelação improvida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
07/02/2018
Data da Publicação
:
21/02/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106228
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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