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Jurisprudência


TRF3 0038412-29.2015.4.03.9999 00384122920154039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇAO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO DOENÇA CONCEDIDA JUDICIALMENTE. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCEDIDA ADMINISTRATIVAMENTE. OPÇÃO DA PARTE PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. DIREITO DE EXECUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS JUDICIALMENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DOS BENEFÍCIOS. I - Foi concedid, judicialmente, benefício de auxilio doença com início de pagamento em 28/02/2008. Não obstante, administrativamente, foi concedida aposentadoria por idade, com DIB de 28/02/2008. II - O recorrido requereu a expedição de ofício ao INSS para que cancelasse o benefício concedido na via judicial (aposentadoria tempo de contribuição), implantando a aposentadoria por idade, eis que mais benéfica. III - Inexistência de impedimento para que a parte opte pelo benefício mais vantajoso, na hipótese, a aposentadoria por idade, em detrimento da aposentadoria por invalidez, mantendo, a despeito da irresignação do Instituto Previdenciário, o direito à percepção dos valores atrasados decorrentes do benefício concedido judicialmente, desde 28/02/2012 a 12/08/2012, dia anterior à concessão da aposentadoria por idade. IV - Considerando que entre 28/02/2012 e 12/08/2012, não houve percepção conjunta de mais de uma aposentadoria, o direito reconhecido judicialmente é de ser executado. V. Apelação improvida.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 07/02/2018
Data da Publicação : 21/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2106228
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:21/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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