TRF3 0038432-98.2002.4.03.0000 00384329820024030000
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º
DO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
CONTINUAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA VINCULANGTE
Nº 17 DO STF. APLICAÇÃO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos
autos, o decisum agravado estabeleceu a incidência de juros de mora entre
a 01/07/1999 (data em que o ofício entrou na fila da ordem de pagamento)
e 25/04/2001 (data da liquidação do precatório). Vê-se que se trata de
período diverso do objeto de análise pelo plenário da corte suprema, de
modo que a orientação exarada no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS
não pode ser aplicada. Incide, in casu, o disposto na Súmula Vinculante
nº 17 daquele tribunal que estabelece que "durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos".
- Acórdão não retratado, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B §3º
DO CPC/1973. TRIBUTÁRIO. IOF. RESTITUIÇÃO. JUROS DE MORA EM
CONTINUAÇÃO. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA VINCULANGTE
Nº 17 DO STF. APLICAÇÃO.
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 579.431/RS, submetido ao regime do artigo 1.036 do
Código de Processo Civil, firmou o entendimento de que "incidem juros de
mora entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do
precatório" (STF, RE nº 579.431/RS, Plenário, j. 19/07/2017). No caso dos
autos, o decisum agravado estabeleceu a incidência de juros de mora entre
a 01/07/1999 (data em que o ofício entrou na fila da ordem de pagamento)
e 25/04/2001 (data da liquidação do precatório). Vê-se que se trata de
período diverso do objeto de análise pelo plenário da corte suprema, de
modo que a orientação exarada no Recurso Extraordinário nº 579.431/RS
não pode ser aplicada. Incide, in casu, o disposto na Súmula Vinculante
nº 17 daquele tribunal que estabelece que "durante o período previsto no
parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição , não incidem juros de mora
sobre os precatórios que nele sejam pagos".
- Acórdão não retratado, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código
de Processo Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil
de 2015).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, nos termos do artigo 543- B, § 3º, do Código de Processo
Civil de 1973 (atual artigo 1.036 do Estatuto Processual Civil de 2015),
manter na íntegra o acórdão de fls. 129/133, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/10/2017
Data da Publicação
:
13/11/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 163118
Órgão Julgador
:
QUARTA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-543B PAR-3
***** STFV SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
LEG-FED SUV-17
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
LEG-FED LEI-13105 ANO-2015 ART-1036
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
LEG-FED ANO-1988 ART-100 PAR-1
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2017
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