TRF3 0038441-55.2010.4.03.9999 00384415520104039999
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984
a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 28/05/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Primeiramente, a parte autora alega em petição inicial que o período
de 20/06/1978 a 06/01/1983, laborado para a empresa, "Cia Fiação e Tecelagem
São Pedro", não foi considerado pelo INSS na ocasião da análise do processo
administrativo de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
porque o INSS sustenta que havia rasura na data de saída, ou seja, no ano
de 1983.
16 - Consoante anotações na CTPS do autor, referente às "Alterações De
Salário" de fl. 32, verifica-se que o salário do requerente foi aumentado
em 26/11/1982, quando trabalhava para referida empresa.
17 - Por sua vez, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV,
juntado aos autos às fls. 70 e 107, consta que o requerente, laborou para a
"Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", no período de 20/06/1978 (admissão)
a 12/1982 (última remuneração).
18 - Dos documentos mencionados, dessume-se que o autor trabalhou, de
20/06/1978 a 06/01/1983, para a empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro",
de modo que esse período deve ser considerado para efeito de contagem de
tempo de serviço.
19 - Quanto ao período de 20/06/1978 a 06/01/1983, trabalhado junto à
empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", o Laudo Técnico de Avaliação
Ambiental de fls. 65/67 indicam que o autor, tecelão, no setor "Tecelagem",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 dB(A).
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 12/03/1984 a 15/07/1988,
laborado na empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor coligiu aos
autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fl. 57), o Perfil Profissiográfico de fl. 60 e o Laudo Técnico Individual
(fls. 58/59), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85
(A), ao exercer a função de "Ajudante Geral".
21 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 28/05/1998, laborado na
empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor trouxe aos autos
as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fl. 61), o Perfil Profissiográfico de fl. 64 e o Laudo Técnico Individual
(fls. 62/63), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85 dB
(A), ao exercer a função de "Retificador".
22 - Verifica-se que, quanto ao período em referência, após 05/03/1997,
o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob
condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85 dB
(A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável
à espécie.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrados como especiais os períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984
a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
24 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984 a 15/07/1988 e 01/09/1988 a
05/03/1997) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 28/31
e 71/73), da CTPS (fls. 23/27 e 32/53) e do CNIS, verifica-se que o autor
alcançou 36 anos, 3 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 13/03/2009, o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/03/2009 - fl. 08).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. LAUDO
PERICIAL. RECONHECIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. TEMPO
ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TERMO INICIAL. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - Trata-se de pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, com reconhecimento e cômputo de trabalho desempenhado sob
condições especiais nos períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984
a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 28/05/1998.
2 - Com relação ao reconhecimento da atividade exercida como especial e
em obediência ao aforismo tempus regit actum, uma vez prestado o serviço
sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à
contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na
forma então exigida, não se aplicando retroativamente lei nova que venha
a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
3 - Em período anterior ao da edição da Lei nº 9.032/95, a aposentadoria
especial e a conversão do tempo trabalhado em atividades especiais eram
concedidas em virtude da categoria profissional, conforme a classificação
inserta no Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, e nos Anexos
I e II do Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, ratificados pelo
art. 292 do Decreto nº 611, de 21 de julho de 1992, o qual regulamentou,
inicialmente, a Lei de Benefícios, preconizando a desnecessidade de laudo
técnico da efetiva exposição aos agentes agressivos, exceto para ruído
e calor.
4 - A Lei nº 9.032, de 29 de abril de 1995, deu nova redação ao art. 57 da
Lei de Benefícios, alterando substancialmente o seu §4º, passando a exigir
a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos,
químicos, físicos e biológicos, de forma habitual e permanente, sendo
suficiente a apresentação de formulário-padrão fornecido pela empresa. A
partir de então, retirou-se do ordenamento jurídico a possibilidade
do mero enquadramento da atividade do segurado em categoria profissional
considerada especial, mantendo, contudo, a possibilidade de conversão do
tempo de trabalho comum em especial. Precedentes do STJ.
5 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades
especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade
profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. Já o Decreto
nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes
físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins
de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de
acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação
das atividades segundo os grupos profissionais.
6 - Em outras palavras, até 28/04/1995, é possível a qualificação
da atividade laboral pela categoria profissional ou pela comprovação da
exposição a agente nocivo, por qualquer modalidade de prova.
7 - Especificamente quanto ao reconhecimento da exposição ao agente nocivo
ruído, por demandar avaliação técnica, nunca prescindiu do laudo de
condições ambientais.
8 - Considera-se insalubre a exposição ao agente ruído acima de 80dB,
até 05/03/1997; acima de 90dB, no período de 06/03/1997 a 18/11/2003;
e superior a 85 dB, a partir de 19/11/2003.
9 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei
nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao
responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos,
o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em
condições especiais.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo
ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF
3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova
da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos
e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo
diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo C. STF
excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda
que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Vale frisar que a apresentação de laudos técnicos de forma
extemporânea não impede o reconhecimento da especialidade, eis que de se
supor que, com o passar do tempo, a evolução da tecnologia tem aptidão de
redução das condições agressivas. Portanto, se constatado nível de ruído
acima do permitido, em períodos posteriores ao laborado pela parte autora,
forçoso concluir que, nos anos anteriores, referido nível era superior.
13 - É possível a conversão do tempo especial em comum, independentemente
da data do exercício da atividade especial, conforme se extrai da conjugação
das regras dos arts. 28 da Lei nº 9.711/98 e 57, § 5º, da Lei nº 8.213/91.
14 - O fator de conversão a ser aplicado é o 1,40, nos termos do art. 70
do Decreto nº 3.048/99, conforme orientação sedimentada no E. Superior
Tribunal de Justiça.
15 - Primeiramente, a parte autora alega em petição inicial que o período
de 20/06/1978 a 06/01/1983, laborado para a empresa, "Cia Fiação e Tecelagem
São Pedro", não foi considerado pelo INSS na ocasião da análise do processo
administrativo de requerimento da aposentadoria por tempo de contribuição,
porque o INSS sustenta que havia rasura na data de saída, ou seja, no ano
de 1983.
16 - Consoante anotações na CTPS do autor, referente às "Alterações De
Salário" de fl. 32, verifica-se que o salário do requerente foi aumentado
em 26/11/1982, quando trabalhava para referida empresa.
17 - Por sua vez, das informações fornecidas pelo sistema CNIS - DATAPREV,
juntado aos autos às fls. 70 e 107, consta que o requerente, laborou para a
"Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", no período de 20/06/1978 (admissão)
a 12/1982 (última remuneração).
18 - Dos documentos mencionados, dessume-se que o autor trabalhou, de
20/06/1978 a 06/01/1983, para a empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro",
de modo que esse período deve ser considerado para efeito de contagem de
tempo de serviço.
19 - Quanto ao período de 20/06/1978 a 06/01/1983, trabalhado junto à
empresa "Cia Fiação e Tecelagem São Pedro", o Laudo Técnico de Avaliação
Ambiental de fls. 65/67 indicam que o autor, tecelão, no setor "Tecelagem",
esteve exposto ao agente agressivo ruído, na intensidade de 94 dB(A).
20 - Por sua vez, no que diz respeito ao período de 12/03/1984 a 15/07/1988,
laborado na empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor coligiu aos
autos as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fl. 57), o Perfil Profissiográfico de fl. 60 e o Laudo Técnico Individual
(fls. 58/59), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85
(A), ao exercer a função de "Ajudante Geral".
21 - No tocante ao período de 01/09/1988 a 28/05/1998, laborado na
empresa "Provesa S/A Ind. Com. De Ferramentas", o autor trouxe aos autos
as "Informações Sobre Atividades Exercidas Em Condições Especiais"
(fl. 61), o Perfil Profissiográfico de fl. 64 e o Laudo Técnico Individual
(fls. 62/63), os quais apontam a submissão a ruído, na intensidade de 85 dB
(A), ao exercer a função de "Retificador".
22 - Verifica-se que, quanto ao período em referência, após 05/03/1997,
o autor não faz jus ao reconhecimento da atividade especial exercida sob
condições especiais, pois esteve exposto a ruído de intensidade 85 dB
(A), que é inferior à previsão legal, consoante legislação aplicável
à espécie.
23 - Assim sendo, à vista do conjunto probatório juntado aos autos, reputa-se
enquadrados como especiais os períodos de 20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984
a 15/07/1988 e 01/09/1988 a 05/03/1997, eis que desempenhados com sujeição
a nível de pressão sonora superior ao limite de tolerância vigente à
época da prestação dos serviços.
24 - Conforme planilha e CNIS em anexo, somando-se a atividade especial ora
reconhecida (20/06/1978 a 06/01/1983, 12/03/1984 a 15/07/1988 e 01/09/1988 a
05/03/1997) aos períodos que se referem às atividades comuns, constantes do
"resumo de documentos para cálculo de tempo de contribuição" (fls. 28/31
e 71/73), da CTPS (fls. 23/27 e 32/53) e do CNIS, verifica-se que o autor
alcançou 36 anos, 3 meses e 29 dias de serviço na data em que pleiteou
o benefício de aposentadoria, em 13/03/2009, o que lhe assegura, a partir
daquela data, o direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição,
não havendo que se falar em aplicação do requisito etário, nos termos
do art. 201, § 7º, inciso I, da Constituição Federal.
25 - O requisito carência restou também completado, consoante anotações
na CTPS e extrato do CNIS.
26 - O termo inicial do benefício deverá ser fixado na data do requerimento
administrativo (13/03/2009 - fl. 08).
27 - A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada
de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos
na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir
de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob
a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE),
pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc
do mencionado pronunciamento.
28 - Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
devem ser fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais
e a jurisprudência dominante.
29 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade,
razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente - conforme, aliás, preconizava o §4º, do art. 20 do CPC/73,
vigente à época do julgado recorrido - o que restará perfeitamente
atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir
sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença,
consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça.
30 - Isenta a Autarquia Securitária do pagamento de custas processuais.
31 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à remessa necessária e à apelação
do INSS, apenas para afastar o reconhecimento da especialidade do labor
no período de 06/03/1997 a 28/05/1998, para determinar a incidência da
correção monetária de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do
IPCA-E, e fixar os juros de mora até a expedição do ofício requisitório,
de acordo com o mesmo Manual, mantendo, no mais a r. sentença, na forma
da fundamentação.nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
18/06/2018
Data da Publicação
:
25/06/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557345
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/06/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão