TRF3 0038454-59.2007.4.03.9999 00384545920074039999
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MENOR VALOR-TETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. Os embargos são tempestivos, pois foi deferida a dilação de prazo para
a sua oposição, diante da notoriedade da greve dos funcionários do INSS,
reconhecida como motivo de força maior.
II. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, uma vez que esta, apesar de sucinta, apreciou integralmente
os termos do pedido formulado pelo autor.
III. Quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, nos
termos do Decreto nº 83.080/79, tal matéria não foi objeto de discussão na
ação de conhecimento, razão pela qual não se pode afirmar que a adoção
deste critério implique ofensa à coisa julgada.
IV. Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na
sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código
de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista
no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado
Administrativo nº 7/STJ).
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso
adesivo não provido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO. APELAÇÃO. TEMPESTIVIDADE. NULIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTAÇÃO. MENOR VALOR-TETO. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
I. Os embargos são tempestivos, pois foi deferida a dilação de prazo para
a sua oposição, diante da notoriedade da greve dos funcionários do INSS,
reconhecida como motivo de força maior.
II. Rejeitada a preliminar de nulidade da sentença, por ausência de
fundamentação, uma vez que esta, apesar de sucinta, apreciou integralmente
os termos do pedido formulado pelo autor.
III. Quanto à limitação do salário-de-benefício ao menor valor-teto, nos
termos do Decreto nº 83.080/79, tal matéria não foi objeto de discussão na
ação de conhecimento, razão pela qual não se pode afirmar que a adoção
deste critério implique ofensa à coisa julgada.
IV. Os honorários de advogado devem ser mantidos na forma como fixado na
sentença, considerando que o recurso foi interposto na vigência do Código
de Processo Civil/1973, não se aplicando a sucumbência recursal prevista
no artigo 85, §11º do Código de Processo Civil /2015, que determina a
majoração dos honorários de advogado em instância recursal (Enunciado
Administrativo nº 7/STJ).
V. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS não provida. Recurso
adesivo não provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar, bem como negar provimento à
apelação do INSS e ao recurso adesivo da parte embargada, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
17/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1227484
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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