TRF3 0038523-86.2010.4.03.9999 00385238620104039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO
RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia
de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões
lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a
constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25%
sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220),
que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe
comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto
no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto
fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência
de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de
assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ACRESCIMO DE 25%. NÃO
RECONHECIDA A NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE OUTREM. ART. 45,
DA LEI Nº 8.213/91. SENTENÇA REFORMADA. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA.
I. A autora recebe benefício de aposentadoria por invalidez desde 14/08/2000.
II. O laudo pericial elaborado pelo Instituto de Medicina Social e Criminologia
de São Paulo, na data de 23/01/2009 (fls. 159/163) não apresentou conclusões
lógicas a respeito da necessidade de assistência de terceiros, se limitando a
constatar sua incapacidade total e definitiva do ponto de vista neurológico.
III. A sentença julgou procedente o pedido e determinou a majoração de 25%
sobre o valor da aposentadoria por invalidez recebida pela autora.
IV. O IMESC - Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo,
esclareceu respostas aos quesitos neurológicos complementares (fls. 217/220),
que "a autora não necessita de assistência permanente de terceiros nem existe
comprometimento para atos da vida civil do ponto de vista neurológico".
V. O pagamento do adicional de 25% (vinte e cinco por cento), previsto
no artigo 45, da Lei nº 8.213/91, não encontra amparo no conjunto
fático-probatório apresentado nos autos, ante a ausência de evidência
de que a parte autora necessita do auxílio permanente de outra pessoa.
VI. Não é o caso dos presentes autos, pela ausência de necessidade de
assistência permanente de terceiros para atos da vida civil.
VII. Sentença reformada.
VIII. Apelação do INSS provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1557705
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão