TRF3 0038531-87.2010.4.03.0000 00385318720104030000
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código
de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
2. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp
276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. O Banco Bradesco S/A, ora agravante, ingressou com Impugnação ao
Valor da Causa n. 2008.61.00.016305-3, distribuída por dependência à
Ação Civil Pública n. 2008.61.00.013473-9, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para modificar o valor atribuído à Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, fixado em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
4. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação
Civil Pública contra o Banco Bradesco S/A, ora agravante, alegando, em
síntese, a existência de enriquecimento ilícito por parte da instituição
bancária em virtude da cobrança ilícita aos consumidores da chamada Taxa
pela Compensação de Cheques de Baixo Valor, o que configura, em tese,
violação ao direito do consumidor e, ao final, pleiteou indenização
revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do artigo 13
da Lei n. 7.347/85 c/c artigo 2º, inciso I, do Decreto n. 1.306/1994.
5. Por fim, o Parquet pleiteou ao Juízo de Origem:
".......
c) a condenação da ré a promover o ressarcimento do valor ilicitamente
auferido durante todo o período de cobrança de taxa pela compensação
de cheque de "baixo valor", o qual será apurado na instrução, corrigido
monetariamente e incidência de juros;
d) a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de duas
vezes o valor do ganho ilícito obtido durante todo o período de cobrança
de taxa pela compensação de cheque de "baixo valor" ou no valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior, a ser revertida
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, ex vi do disposto no artigo
13 da Lei n. 7.347/1985 c/c artigo 2, I, do Decreto n. 1.306/1994".
6. Durante a instrução processual da Impugnação ao Valor da Causa,
o Ministério Público Federal afirmou que: ".... Diante da ausência de
informações até a propositura da presente demanda acerca do montante
arrecadado com a cobrança da taxa, o valor da indenização foi fixado
levando-se em consideração o valor de arrecadação aproximado durante o
período de cinco anos por instituição de similar abrangência e autuação,
no caso o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado nesta oportunidade.
Nos autos do Procedimento Administrativo n. 1.34.001.004794/2005-50, o
Banco Itaú informou que arrecadou com a cobrança da tarifa, no período
entre 08/2006 a 01/2007, ou seja, no período de 6 (seis) meses, o valor
de R$ 5.334.406,26. Assim, em um ano, foram arrecadados aproximadamente R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, em cinco anos, aproximadamente, R$
50.000.0000 (cinquenta milhões de reais).
Feitas essas considerações, verifica-se que o valor da causa fixado
pelo parquet é adequado. Dessa maneira, verificada a insubsistência das
alegações pela impugnante, postula o Ministério Público Federal para a
manutenção do valor de causa constante da petição inicial", fl. 41 deste
instrumento.
7. Dispõem os artigos 258 e 259 do antigo CPC:
"Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa
oficial para lançamento do imposto".
8. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1360288 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2010/0185260-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.
9. O valor atribuído à causa pelo Ministério Público Federal, ora agravado,
teve como parâmetro o valor aproximado da arrecadação da cobrança ilícita,
em tese, aos consumidores da chamada Taxa pela Compensação de Cheques de
Baixo Valor pelo agravante durante o período de 05 (cinco) anos, segundo
apurado nos autos do Procedimento Administrativo n. 1.34.001.004794/2005-50.
10. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
11. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
12. Agravo legal improvido.
Ementa
AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO AO VALOR
ATRIBUÍDO À CAUSA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO
FEDERAL. AGRAVO LEGAL IMPROVIDO.
1. Inicialmente, quanto à alegação de que o recurso não comportaria
o julgamento monocrático, anoto que a negativa de seguimento ao recurso
encontra-se autorizada pelo artigo 557, "caput", do antigo Código de Processo
Civil. Ainda que assim não se entenda, a apresentação do recurso em mesa,
submetendo-se a decisão monocrática ao crivo do órgão colegiado supre
eventual desconformidade do julgamento singular com o art. 557, do Código
de Processo Civil, restando, portanto, superada esta questão.
2. Nesse sentido: (STJ, AgRg no REsp 1222313/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 21/05/2013); (STJ, AgRg no AREsp
276.388/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/06/2013, DJe 17/06/2013); (STJ, AgRg no REsp 1359965/RJ, Rel. Ministro
RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe
31/05/2013); (STJ, AgRg no REsp 1317368/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS
FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/06/2013, DJe 26/06/2013).
3. O Banco Bradesco S/A, ora agravante, ingressou com Impugnação ao
Valor da Causa n. 2008.61.00.016305-3, distribuída por dependência à
Ação Civil Pública n. 2008.61.00.013473-9, objetivando a concessão
de provimento jurisdicional para modificar o valor atribuído à Ação
Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, fixado em R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais) para o valor de R$ 50.000,00
(cinquenta mil reais).
4. No caso dos autos, o Ministério Público Federal ajuizou Ação
Civil Pública contra o Banco Bradesco S/A, ora agravante, alegando, em
síntese, a existência de enriquecimento ilícito por parte da instituição
bancária em virtude da cobrança ilícita aos consumidores da chamada Taxa
pela Compensação de Cheques de Baixo Valor, o que configura, em tese,
violação ao direito do consumidor e, ao final, pleiteou indenização
revertida ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos, nos termos do artigo 13
da Lei n. 7.347/85 c/c artigo 2º, inciso I, do Decreto n. 1.306/1994.
5. Por fim, o Parquet pleiteou ao Juízo de Origem:
".......
c) a condenação da ré a promover o ressarcimento do valor ilicitamente
auferido durante todo o período de cobrança de taxa pela compensação
de cheque de "baixo valor", o qual será apurado na instrução, corrigido
monetariamente e incidência de juros;
d) a condenação da ré ao pagamento de indenização no montante de duas
vezes o valor do ganho ilícito obtido durante todo o período de cobrança
de taxa pela compensação de cheque de "baixo valor" ou no valor de R$
50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais), o que for maior, a ser revertida
ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos - FDD, ex vi do disposto no artigo
13 da Lei n. 7.347/1985 c/c artigo 2, I, do Decreto n. 1.306/1994".
6. Durante a instrução processual da Impugnação ao Valor da Causa,
o Ministério Público Federal afirmou que: ".... Diante da ausência de
informações até a propositura da presente demanda acerca do montante
arrecadado com a cobrança da taxa, o valor da indenização foi fixado
levando-se em consideração o valor de arrecadação aproximado durante o
período de cinco anos por instituição de similar abrangência e autuação,
no caso o Banco Itaú S/A, conforme documento juntado nesta oportunidade.
Nos autos do Procedimento Administrativo n. 1.34.001.004794/2005-50, o
Banco Itaú informou que arrecadou com a cobrança da tarifa, no período
entre 08/2006 a 01/2007, ou seja, no período de 6 (seis) meses, o valor
de R$ 5.334.406,26. Assim, em um ano, foram arrecadados aproximadamente R$
10.000.000,00 (dez milhões de reais) e, em cinco anos, aproximadamente, R$
50.000.0000 (cinquenta milhões de reais).
Feitas essas considerações, verifica-se que o valor da causa fixado
pelo parquet é adequado. Dessa maneira, verificada a insubsistência das
alegações pela impugnante, postula o Ministério Público Federal para a
manutenção do valor de causa constante da petição inicial", fl. 41 deste
instrumento.
7. Dispõem os artigos 258 e 259 do antigo CPC:
"Art. 258. A toda causa será atribuído um valor certo, ainda que não
tenha conteúdo econômico imediato.
Art. 259. O valor da causa constará sempre da petição inicial e será:
I - na ação de cobrança de dívida, a soma do principal, da pena e dos
juros vencidos até a propositura da ação;
II - havendo cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos
valores de todos eles;
III - sendo alternativos os pedidos, o de maior valor;
IV - se houver também pedido subsidiário, o valor do pedido principal;
V - quando o litígio tiver por objeto a existência, validade, cumprimento,
modificação ou rescisão de negócio jurídico, o valor do contrato;
VI - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais,
pedidas pelo autor;
VII - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, a estimativa
oficial para lançamento do imposto".
8. Nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1360288 / RS AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO
DE INSTRUMENTO 2010/0185260-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Quarta Turma,
Data do Julgamento 26/11/2013, Data da Publicação/Fonte DJe 19/12/2013.
9. O valor atribuído à causa pelo Ministério Público Federal, ora agravado,
teve como parâmetro o valor aproximado da arrecadação da cobrança ilícita,
em tese, aos consumidores da chamada Taxa pela Compensação de Cheques de
Baixo Valor pelo agravante durante o período de 05 (cinco) anos, segundo
apurado nos autos do Procedimento Administrativo n. 1.34.001.004794/2005-50.
10. Como se observa, a decisão agravada foi fartamente motivada, com exame de
aspectos fáticos do caso concreto e aplicação da legislação específica e
jurisprudência consolidada, sendo que o agravo apenas reiterou o que já havia
sido antes deduzido e já enfrentado e vencido no julgamento monocrático,
não restando, portanto, espaço para a reforma postulada.
11. Nesse sentido já se pronunciou a jurisprudência: TRF3, 3ª Turma,
Agravo no AI n. 201003000374845/SP, Rel. Des. Fed. MÁRCIO MORAES,
j. 14/06/2012, D.E 25/06/2012; TRF3, 5ª Turma, AC n. 200861140032915,
Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, j. 04/08/2009; STJ, 2ª Turma,
AgRg no REsp n. 1109792/SP, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, j. 18/06/2009;
STF, 2ª Turma, AgRg no AI n. 754086, Rel. Min. CELSO DE MELLO, j. 25/08/2009.
12. Agravo legal improvido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, negar provimento ao Agravo Legal, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
02/05/2017
Data da Publicação
:
16/05/2017
Classe/Assunto
:
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 427276
Órgão Julgador
:
PRIMEIRA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Observações
:
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA 0016305-92.2008.4.03.6100 (1ª INSTÂNCIA
- SP);
ACP - AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0013473-86.2008.4.03.6100 (1ª INSTÂNCIA -
SP).
Referência
legislativa
:
***** CPC-73 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
LEG-FED LEI-5869 ANO-1973 ART-258 ART-259 ART-557
***** LACP-85 LEI DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA
LEG-FED LEI-7347 ANO-1985 ART-13
LEG-FED DEC-1306 ANO-1994 ART-2 INC-1
PROC:AC 0003291-96.2008.4.03.6114/SP ÓRGÃO:QUINTA TURMA - 1A. SEÇÃO
JUIZ:DESEMBARGADORA FEDERAL RAMZA TARTUCE
AUD:03/08/2009
DATA:15/09/2009 PG:220
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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