TRF3 0038539-35.2013.4.03.9999 00385393520134039999
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA Nº 576 DO C. STJ.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e mesmo
da incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, visto que não
houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, que entende ser desde o laudo médico
pericial.
- O autor propôs a presente ação quando ainda em gozo do benefício de
auxílio-doença, aduzindo que pode ser cessado em qualquer momento. A
r. Sentença estabeleceu o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir do ajuizamento da presente ação, em 05/02/2013
(fls. 01 e 02).
-Assiste razão em parte à autarquia previdenciária, pois comprovada a
incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida,
em 15/03/2013 (fl. 82), momento em que a autarquia foi constituída em mora,
consoante art. 240 do CPC. Ademais, "Ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida". Entendimento da
Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após
a concessão da aposentadoria por invalidez (15/03/2013), na esfera
administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do
julgado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/03/2013 -
fl. 82).
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS
LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO
DA SÚMULA Nº 576 DO C. STJ.
- Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311:
"A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da
sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica
os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito
Intertemporal e disposições finais e transitórias).
- Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor
da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta)
salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código
de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001,
considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido
para sua obtenção.
- Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e mesmo
da incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, visto que não
houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo
inicial da aposentadoria por invalidez, que entende ser desde o laudo médico
pericial.
- O autor propôs a presente ação quando ainda em gozo do benefício de
auxílio-doença, aduzindo que pode ser cessado em qualquer momento. A
r. Sentença estabeleceu o termo inicial do benefício de aposentadoria
por invalidez, a partir do ajuizamento da presente ação, em 05/02/2013
(fls. 01 e 02).
-Assiste razão em parte à autarquia previdenciária, pois comprovada a
incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida,
em 15/03/2013 (fl. 82), momento em que a autarquia foi constituída em mora,
consoante art. 240 do CPC. Ademais, "Ausente requerimento administrativo no
INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez
concedida judicialmente será a data da citação válida". Entendimento da
Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
- Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após
a concessão da aposentadoria por invalidez (15/03/2013), na esfera
administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do
julgado.
- Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/03/2013 -
fl. 82).Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
19/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913846
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017
..FONTE_REPUBLICACAO:
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