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Jurisprudência


TRF3 0038539-35.2013.4.03.9999 00385393520134039999

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS LEGAIS INCONTROVERSOS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO DA SÚMULA Nº 576 DO C. STJ. - Conforme Enunciado do Fórum Permanente de Processualistas Civis n° 311: "A regra sobre remessa necessária é aquela vigente ao tempo da prolação da sentença, de modo que a limitação de seu cabimento no CPC não prejudica os reexames estabelecidos no regime do art. 475 CPC/1973" (Grupo: Direito Intertemporal e disposições finais e transitórias). - Não estão sujeitas ao reexame necessário as sentenças em que o valor da condenação e o direito controvertido forem inferiores a 60 (sessenta) salários mínimos, nos termos do parágrafo 2º do artigo 475 do Código de Processo Civil de 1973, com a redação dada pela Lei nº 10.352/2001, considerados tanto o valor mínimo do benefício, quanto o tempo decorrido para sua obtenção. - Os requisitos da carência necessária, qualidade de segurado e mesmo da incapacidade laborativa, são incontroversos nos autos, visto que não houve impugnação específica no recurso autárquico, que se cinge ao termo inicial da aposentadoria por invalidez, que entende ser desde o laudo médico pericial. - O autor propôs a presente ação quando ainda em gozo do benefício de auxílio-doença, aduzindo que pode ser cessado em qualquer momento. A r. Sentença estabeleceu o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do ajuizamento da presente ação, em 05/02/2013 (fls. 01 e 02). -Assiste razão em parte à autarquia previdenciária, pois comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação válida, em 15/03/2013 (fl. 82), momento em que a autarquia foi constituída em mora, consoante art. 240 do CPC. Ademais, "Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida". Entendimento da Súmula 576 do Colendo Superior Tribunal de Justiça. - Destaco que os valores eventualmente pagos à parte autora, após a concessão da aposentadoria por invalidez (15/03/2013), na esfera administrativa, deverão ser compensados por ocasião da execução do julgado. - Dado parcial provimento à Apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da citação (15/03/2013 - fl. 82).
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à Apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 19/04/2017
Classe/Assunto : AC - APELAÇÃO CÍVEL - 1913846
Órgão Julgador : SÉTIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/04/2017 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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