TRF3 0038541-97.2016.4.03.9999 00385419720164039999
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício e reexame necessário não conhecido. No
mérito, apelação da parte autora provida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO. INCAPACIDADE TOTAL
E PERMANENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DIB NA DATA DO REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO. REsp nº 1.369.165/SP. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
1. O valor total da condenação não alcançará a importância de 60
(sessenta) salários mínimos estabelecida no § 2º do art. 475 do CPC/73.
2. Incapacidade total e permanente. Aposentadoria por invalidez concedida.
3. Havendo requerimento administrativo, o termo inicial do benefício será
fixado na data do requerimento. REsp nº 1.369.165/SP.
4. Juros e correção monetária de acordo com os critérios do Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Correção
de ofício.
5. Honorários de advogado mantidos em 10% do valor da condenação. Artigo
20, §§ 3º e 4º, Código de Processo Civil/73 e Súmula nº 111 do STJ.
6. Sentença corrigida de ofício e reexame necessário não conhecido. No
mérito, apelação da parte autora provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, de ofício, corrigir a sentença para fixar os critérios de
atualização do débito, não conhecer do reexame necessário e, no mérito,
dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
13/02/2017
Data da Publicação
:
17/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2204068
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/02/2017
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