TRF3 0038556-32.2017.4.03.9999 00385563220174039999
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe
indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto
diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência
aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual,
ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma
instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II,
do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural sem registro
em CTPS e de período de tempo de serviço comum constante na carteira de
trabalho.
- De início, não se perquiri acerca da comprovação do trabalho comum
exercido pela parte autora entre 4/1/1999 a 31/3/2002, para a empresa "Santa
Saneamento Técnico Ambiental Ltda. - ME"; tendo em vista que, de acordo
com o extrato CNIS, houve a regular averbação do lapso citado. Assim,
cumpre incluir na contagem que servirá de base à eventual concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 10/6/1970
(autora completou 12 anos de idade) a 31/12/1976, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei
n. 8.213/91).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural
reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na
data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos
de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir. Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do
trabalho rural foi discutido naquela esfera.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria)
restou acolhido, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido
procedente em parte. Apelação prejudicada.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. SENTENÇA ANULADA. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO
PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA COMPROVAR PARTE DO PERÍODO. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS. APELAÇÃO PREJUDICADA.
- Apesar de a parte autora pleitear a concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, com o reconhecimento de tempo de atividade rural, foi-lhe
indeferido o benefício de aposentadoria por idade. A decisão apreciou objeto
diverso do pedido e, desse modo, está eivada de nulidade, por infringência
aos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
- No que toca à questão de fundo, não há óbice a que o julgador,
ultrapassada a questão preliminar, passe à análise do mérito propriamente
dito. Esse entendimento decorre do artigo 1013, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015.
- Nesta E. Corte, em homenagem ao princípio da economia processual,
ações cujas decisões antes logravam anulação em Segundo Grau, agora,
ultrapassado o vício processual, terão apreciado seu mérito nessa mesma
instância. Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II,
do NCPC.
- Discute-se o atendimento das exigências à concessão de aposentadoria por
tempo de contribuição, após reconhecimento de lapso rural sem registro
em CTPS e de período de tempo de serviço comum constante na carteira de
trabalho.
- De início, não se perquiri acerca da comprovação do trabalho comum
exercido pela parte autora entre 4/1/1999 a 31/3/2002, para a empresa "Santa
Saneamento Técnico Ambiental Ltda. - ME"; tendo em vista que, de acordo
com o extrato CNIS, houve a regular averbação do lapso citado. Assim,
cumpre incluir na contagem que servirá de base à eventual concessão de
aposentadoria por tempo de contribuição.
- A questão relativa à comprovação de atividade rural se encontra
pacificada no Superior Tribunal de Justiça, que exige início de prova
material e afasta por completo a prova exclusivamente testemunhal (Súmula
149 do STJ).
- No julgamento do Resp 1.348.633/SP, da relatoria do Ministro Arnaldo Esteves
Lima, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, o E. Superior Tribunal de
Justiça, examinando a matéria concernente à possibilidade de reconhecimento
do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo apresentado,
consolidou o entendimento de que a prova material juntada aos autos possui
eficácia probatória tanto para o período anterior quanto para o posterior
à data do documento, desde que corroborado por robusta prova testemunhal.
- Não obstante entendimento pessoal deste relator, prevalece a tese de que
deve ser computado o tempo de serviço desde os 12 (doze) anos de idade,
desde que amparado em conjunto probatório suficiente. Questão já decidida
pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais,
que editou a Súmula n. 5.
- Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural de 10/6/1970
(autora completou 12 anos de idade) a 31/12/1976, independentemente do
recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem
recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei
n. 8.213/91).
- Requisito da carência restou cumprido em conformidade com o artigo 142
da Lei n. 8.213/91. Quanto ao tempo de serviço, somados o período rural
reconhecido ao montante apurado administrativamente, verifica-se que na
data do requerimento administrativo a parte autora contava mais de 30 anos
de profissão. Preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da
aposentadoria por tempo de contribuição integral requerida.
- Em razão da comprovação do trabalho rural somente ser possível nestes
autos, mormente em razão da produção de prova testemunhal apta a corroborar
o início de prova material, o termo inicial do benefício será a data da
citação, momento em que a autarquia teve ciência da pretensão e a ela
pôde resistir. Ademais, não há como se depreender se o reconhecimento do
trabalho rural foi discutido naquela esfera.
- Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei
n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação
de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, aplicando-se o IPCA-E
(Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux).
- Com relação aos juros moratórios, estes são fixados em 0,5% (meio
por cento) ao mês, contados da citação, por força dos artigos 1.062
do CC/1916 e 240 do CPC/2015, até a vigência do CC/2002 (11/1/2003),
quando esse percentual foi elevado a 1% (um por cento) ao mês, nos termos
dos artigos 406 do CC/2002 e 161, § 1º, do CTN, devendo, a partir de
julho de 2009, ser utilizada a taxa de juro aplicável à remuneração da
caderneta de poupança, consoante alterações introduzidas no art. 1º-F
da Lei n. 9.494/97 pelo art. 5º da Lei n. 11.960/09 (Repercussão Geral no
RE n. 870.947, em 20/9/2017, Rel. Min. Luiz Fux). Em relação às parcelas
vencidas antes da citação, os juros são devidos desde então de forma
global e, para as vencidas depois da citação, a partir dos respectivos
vencimentos, de forma decrescente, observada, quanto ao termo final de
sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE n. 579.431,
em 19/4/2017, Rel. Min. Marco Aurélio.
- Tendo em vista a sucumbência mínima, pois o bem almejado (aposentadoria)
restou acolhido, condeno o INSS a pagar honorários de advogado, arbitrados em
12% (doze por cento) sobre a condenação, computando-se o valor das parcelas
vencidas até a data deste acórdão, consoante critérios do artigo 85, §§
1º, 2º, 3º, I, e 11, do Novo CPC e súmula nº 111 do Superior Tribunal de
Justiça, já aplicada a majoração decorrente da fase recursal. Todavia,
na fase de execução, o percentual deverá ser reduzido, se o caso, na
hipótese do artigo 85, § 4º, II, do mesmo código, se a condenação ou
o proveito econômico ultrapassar duzentos salários mínimos.
- Referentemente às custas processuais, no Estado de São Paulo, delas está
isenta a Autarquia Previdenciária, a teor do disposto nas Leis Federais
n. 6.032/74, 8.620/93 e 9.289/96, bem como nas Leis Estaduais n. 4.952/85 e
11.608/03. Contudo, tal isenção não exime a Autarquia Previdenciária do
pagamento das custas e despesas processuais em restituição à parte autora,
por força da sucumbência, na hipótese de pagamento prévio.
- Possíveis valores recebidos na esfera administrativa deverão ser
compensados por ocasião da liquidação do julgado.
- Sentença anulada. Aplicação do artigo 1.013, § 3º, II, do NCPC. Pedido
procedente em parte. Apelação prejudicada.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, anular a sentença e, nos termos artigo 1.013, § 3º,
II, do Novo CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
21/03/2018
Data da Publicação
:
09/04/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280284
Órgão Julgador
:
NONA TURMA
Relator(a)
:
JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/04/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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