TRF3 0038571-35.2011.4.03.0000 00385713520114030000
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. EM JUÍZO RESCISÓRIO
CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que
envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após
o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam
no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a
documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso
significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda,
(a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas
rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in
dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura
da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição
social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não
a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação)
- o que legitima a mitigação dessa exigência.
5. No caso vertente, a decisão rescindenda reformou a sentença proferida no
feito subjacente, a qual reconhecera que o autor trabalhara no período de
18.09.1962 a 31.05.1975 na lide campesina. Reconheceu o labor rural apenas
no período de 01.01.1971 a 31.05.1975, eis que o documento mais antigo
apresentado pelo autor fazendo alusão à sua condição de lavrador dataria
de 1971. Isso é o que se extrai do seguinte trecho da decisão rescindenda
(fl. 54 verso). Como se vê, a decisão rescindenda não reconheceu que o
autor laborara em atividade rural no período de 18.09.1962 a 31.12.1970,
eis que o documento mais antigo apresentado pelo autor com a indicação da
sua profissão como lavrador data de 1971. Nesta ação, o autor apresentou
como documentos novos (i) o certificado de alistamento militar de fl. 10,
datado de 15.03.1965, no qual consta que a sua profissão era de lavrador; e
(ii) o título eleitoral de fl. 11, datado de 02.02.1967, onde consta que o
autor exercia a profissão de lavrador. Embora tais documentos já existissem
ao tempo do trânsito em julgado e apesar de o autor não ter demonstrado
a impossibilidade de tê-los apresentado no feito subjacente, pode tal
documentação ser considerada nova, para fins rescisórios. É que este feito
versa sobre o reconhecimento de labor rural, o que autoriza a mitigação
das exigências contidas no artigo 485, VII, do CPC/73, considerando a
condição social do trabalhador rural, nos termos do entendimento do C. STJ
antes mencionado. A par disso, os documentos de fls. 10/11, juntamente com a
prova testemunhal produzida no feito subjacente, (a) comprovam o fato que foi
objeto de controvérsia ali travada - o labor rural no período de 18.09.1962 a
31.12.1970 -; e (b) são capazes de assegurar um resultado favorável na ação
originária. Nesse passo, forçoso é concluir que tal documentação deve ser
considerada nova para fins rescisórios, autorizando a rescisão do julgado,
na forma do artigo 485, VII, do CPC/1973. Jurisprudência desta C. Seção.
6. Acolhido o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação
de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973).
7. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para
fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de
prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
10. No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor
era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
11. Somado o período reconhecido como labor rural, com o período anotado
na CTPS, o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de
tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições.
12. Considerando o entendimento majoritário desta C. 3ª Seção, e
ressalvado o entendimento pessoal da Relatora a respeito, in casu, resta
assegurado à parte autora o direito de - se a opção for pelo benefício
concedido administrativamente - executar os valores relativos ao benefício
concedido judicialmente.
13. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS; pedido de rescisão julgado
procedente; e, em sede de iudicium rescissorium, julgado procedente o pedido
deduzido na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço e a arcar com o ônus da sucumbência.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. DOCUMENTO NOVO
CONFIGURADO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE RESCISÃO DO JULGADO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO E CARÊNCIA. EM JUÍZO RESCISÓRIO
CONCEDIDO O BENEFÍCIO PLEITEADO NA AÇÃO SUBJACENTE.
1. Tendo a ação rescisória sido ajuizada na vigência do CPC/1973, ela
deve ser apreciada em conformidade com as normas ali inscritas, consoante
determina o artigo 14 da Lei nº 13.105/2015.
2. Observado o prazo decadencial previsto no artigo 495 do CPC/1973.
3. Se a pretensão do autor realmente consistir no reexame de fatos e provas,
a consequência jurídica não é a extinção do feito sem resolução do
mérito, mas sim a improcedência do pedido de rescisão do julgado, o que
envolve o mérito da ação autônoma de impugnação. Preliminar rejeitada.
4. Entende-se por documento novo aquele que a parte só teve acesso após
o julgamento, não se considerando novos os documentos que não existiam
no momento do julgamento, já que o art. 485, VII, do CPC/73, aludia a
documento "cuja existência ignorava, ou de que não pôde fazer uso". Isso
significa que tal documento já existia ao tempo da decisão rescindenda,
mas que o autor não teve acesso a ele. O documento (ou prova) deve, ainda,
(a) comprovar um fato que tenha sido objeto de controvérsia na ação
em que proferida a decisão rescindenda; e (b) ser, por si só, capaz de
assegurar um resultado favorável na ação originária ao autor da ação
rescisória. O STJ tem elastecido tal hipótese de rescindibilidade nas
rescisórias propostas por trabalhadores rurais, com base no princípio in
dubio pro misero, admitindo documentos já existentes antes da propositura
da ação originária. A ratio decidendi de tal entendimento é a condição
social do trabalhador rural (grau de instrução e, consequente, dificuldade em
compreender a importância da documentação, sendo a sua ignorância - e não
a negligência ou desídia a causa da não apresentação da documentação)
- o que legitima a mitigação dessa exigência.
5. No caso vertente, a decisão rescindenda reformou a sentença proferida no
feito subjacente, a qual reconhecera que o autor trabalhara no período de
18.09.1962 a 31.05.1975 na lide campesina. Reconheceu o labor rural apenas
no período de 01.01.1971 a 31.05.1975, eis que o documento mais antigo
apresentado pelo autor fazendo alusão à sua condição de lavrador dataria
de 1971. Isso é o que se extrai do seguinte trecho da decisão rescindenda
(fl. 54 verso). Como se vê, a decisão rescindenda não reconheceu que o
autor laborara em atividade rural no período de 18.09.1962 a 31.12.1970,
eis que o documento mais antigo apresentado pelo autor com a indicação da
sua profissão como lavrador data de 1971. Nesta ação, o autor apresentou
como documentos novos (i) o certificado de alistamento militar de fl. 10,
datado de 15.03.1965, no qual consta que a sua profissão era de lavrador; e
(ii) o título eleitoral de fl. 11, datado de 02.02.1967, onde consta que o
autor exercia a profissão de lavrador. Embora tais documentos já existissem
ao tempo do trânsito em julgado e apesar de o autor não ter demonstrado
a impossibilidade de tê-los apresentado no feito subjacente, pode tal
documentação ser considerada nova, para fins rescisórios. É que este feito
versa sobre o reconhecimento de labor rural, o que autoriza a mitigação
das exigências contidas no artigo 485, VII, do CPC/73, considerando a
condição social do trabalhador rural, nos termos do entendimento do C. STJ
antes mencionado. A par disso, os documentos de fls. 10/11, juntamente com a
prova testemunhal produzida no feito subjacente, (a) comprovam o fato que foi
objeto de controvérsia ali travada - o labor rural no período de 18.09.1962 a
31.12.1970 -; e (b) são capazes de assegurar um resultado favorável na ação
originária. Nesse passo, forçoso é concluir que tal documentação deve ser
considerada nova para fins rescisórios, autorizando a rescisão do julgado,
na forma do artigo 485, VII, do CPC/1973. Jurisprudência desta C. Seção.
6. Acolhido o pedido de rescisão do julgado deduzido com base na alegação
de documento novo (art. 485, VII, do CPC/1973).
7. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois
da EC/98, necessita da comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30
anos, se mulher, além do cumprimento da carência, nos termos do art. 25,
II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da mencionada lei,
vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano
de implementação das condições necessárias à obtenção do benefício,
relaciona-se um número de meses de contribuição inferior aos 180 exigidos
pela regra permanente do citado art. 25, II. O art. 4º, por sua vez,
estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no
regime geral da previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
8. Nos termos do artigo 55, §§2º e 3º, da Lei 8.213/1991, é desnecessária
a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo
segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência
da Lei de Benefícios, caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural,
no entanto, tal período não será computado para efeito de carência. Com
relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/91, caso pretenda
o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo
de contribuição, cabe ao segurado especial ou assemelhado comprovar
o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte
individual.
9. A comprovação do tempo de serviço em atividade rural, seja para
fins de concessão de benefício previdenciário ou para averbação de
tempo de serviço, deve ser feita mediante a apresentação de início de
prova material, sendo admitido outros documentos além daqueles previstos no
artigo 106, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, devendo seus clarões ser
amparados por robusta prova testemunhal. Nesse passo, a condição de rurícola
do cônjuge, pode estender-se a esposa. A C. 1ª Seção do C. Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1.348.633/SP,
representativo de controvérsia, admite o tempo de serviço rural anterior
à prova documental, desde que corroborado por prova testemunhal idônea. A
jurisprudência sedimentou o entendimento de que a prova testemunhal possui
aptidão para ampliar a eficácia probatória da prova material trazida aos
autos, sendo desnecessária a sua contemporaneidade para todo o período de
carência que se pretende comprovar.
10. No caso, as provas documentais são robustas e vão ao encontro do
afirmado pelas testemunhas ouvidas, estando plenamente comprovado que o autor
era trabalhador rural, segurado especial, no período requerido na inicial.
11. Somado o período reconhecido como labor rural, com o período anotado
na CTPS, o autor faz jus ao benefício previdenciário de Aposentadoria
por Tempo de Contribuição Integral, uma vez que possui mais de 35 anos de
tempo de contribuição e a carência necessária de 180 contribuições.
12. Considerando o entendimento majoritário desta C. 3ª Seção, e
ressalvado o entendimento pessoal da Relatora a respeito, in casu, resta
assegurado à parte autora o direito de - se a opção for pelo benefício
concedido administrativamente - executar os valores relativos ao benefício
concedido judicialmente.
13. Rejeitada a preliminar suscitada pelo INSS; pedido de rescisão julgado
procedente; e, em sede de iudicium rescissorium, julgado procedente o pedido
deduzido na ação subjacente, condenando o INSS a conceder ao autor a
aposentadoria por tempo de serviço e a arcar com o ônus da sucumbência.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Terceira Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada pelo INSS; julgar procedente
o pedido de rescisão do julgado; e, em sede de iudicium rescissorium,
JULGAR PROCEDENTE o pedido deduzido na ação subjacente, condenando o
INSS a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de serviço e a arcar
com o ônus da sucumbência, nos termos do voto da Desembargadora Federal
Inês Virgínia. Votaram o Juiz Federal convocado Rodrigo Zacharias, os
Desembargadores Federais Baptista Pereira, Newton De Lucca, Marisa Santos,
Sérgio Nascimento, Luiz Stefanini, Lucia Ursaia e Gilberto Jordan. Os
Desembargadores Federais Baptista Pereira, Newton De Lucca, Sérgio Nascimento,
Luiz Stefanini e Lucia Ursaia acompanharam a e. Relatora, em maior extensão,
assegurando à parte autora o direito de - caso opte pelo benefício deferido
na esfera administrativa - executar os valores do benefício concedido
judicialmente.
Data do Julgamento
:
13/12/2018
Data da Publicação
:
25/02/2019
Classe/Assunto
:
AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 8477
Órgão Julgador
:
TERCEIRA SEÇÃO
Relator(a)
:
DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/02/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
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