TRF3 0038584-39.2013.4.03.9999 00385843920134039999
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. RURÍCOLA. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Convertido o julgamento em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição
(fl. 93), o laudo já foi complementado às fls. 98/99, de modo que afastada,
por completo, a hipótese de cerceamento de defesa
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2012 (fls. 57/65),
diagnosticou a autora como portadora de "lombalgia". Consignou que "a lombalgia
é uma doença progressiva e degenerativa, sendo suas causas multifatoriais,
dentre outras, cita-se esforços repetitivos, excesso de peso, pequenos
traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural, posição não
ergonômica no trabalho. Na data do exame pericial, submetida a criterioso
exame clínico, não ficou evidenciada incapacidade para atividade laborativa
informada pela Pericianda - do lar" (sic).
14 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares, quando da
conversão do julgamento em diligência (fl. 93), ratificou parcialmente a
conclusão supra, senão vejamos: "Dada a demanda de grandes esforços físicos
que a atividade rurícola exige dos membros (superiores e inferiores) e da
coluna, para o exercício desta atividade laboral (rurícola) a Pericianda
está incapacitada total e definitivamente" (fls. 98/99) (sic).
15 - Depreende-se do laudo e de seu complemento, portanto, que a autora
está incapacitada de forma parcial para o trabalho, ou seja, tão somente
para aquelas atividades que exijam grande higidez física.
16 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais no campo (extrato do CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais
de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Embora a autora tenha mencionado, na perícia, que sua atividade atual era
"do lar", tal afirmação se deu porque já não mais conseguia desempenhar
a lide campesina, sua verdadeira atividade profissional corriqueira. Aliás,
a expressão "do lar" se limita à atividade doméstica efetivada na sua
própria residência e não à prestação de serviços a terceiros, a qual,
de acordo com o laudo supra, também não poderia exercer. Com efeito, à luz
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece
no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015),
tem-se que a atividade de "empregada doméstica" exige muito mais higidez
física que o trabalho doméstico realizado na própria moradia, mesmo porque
este pode ser dividido em pequenas jornadas diárias, enquanto o outro não.
18 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora manteve seu
último vínculo empregatício rural junto à BUNGE AÇUCAR E BIONERGIA S/A,
entre 12/01/2010 e 13/07/2011. Por outro lado, documentos médicos acostados
com a exordial, às fls. 13/18, dão conta que em fins de 2010 e início de
2011, a requerente já estava incapacitada para o trabalho, sendo certo que
era segurada da Previdência, quando do início do impedimento (DII), bem
como havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias.
21 - Em suma, tendo em vista que a demandante era filiada ao RGPS e havia
cumprido com a carência, quando do início da incapacidade, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora
em 15/12/2011 (NB: 549.299.750-1 - fl. 12), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR
REJEITADA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA. CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA
LEGAL. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. IDADE
RELATIVAMENTE AVANÇADA. PATOLOGIA ORTOPÉDICA. INVIABILIDADE DE
PROCESSO REABILITATÓRIO. ANÁLISE DO CONTEXTO SOCIOECONÔMICO E HISTÓRICO
LABORAL. RURÍCOLA. SÚMULA 47 DO TNU. PRECEDENTE DO STJ. INCAPACIDADE ABSOLUTA
E PERMANENTE CONFIGURADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. DIB. DATA DO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 576 DO STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111 DO STJ. PRELIMINAR
REJEITADA. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. AÇÃO
JULGADA PROCEDENTE. TUTELA ESPECÍFICA CONCEDIDA.
1 - Desnecessária nova prova técnica, eis que presente laudo pericial
suficiente à formação da convicção do magistrado a quo.
2 - A perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão
competente, o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico
com base na análise do histórico da parte e de exames complementares por
ela fornecidos, bem como efetuando demais análises que entendeu pertinentes.
3 - A realização de nova perícia não é direito subjetivo da parte, mas
sim faculdade do juízo, quando não se sentir convencido dos esclarecimentos
técnicos prestados, conforme expressamente dispõe o art. 437 do CPC/1973,
aplicável ao feito à época, reproduzido pelo atual art. 480 do CPC/2015.
4 - Convertido o julgamento em diligência, em sede de 2º grau de jurisdição
(fl. 93), o laudo já foi complementado às fls. 98/99, de modo que afastada,
por completo, a hipótese de cerceamento de defesa
5 - A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista
no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da
Constituição Federal.
6 - A Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, preconiza que o benefício
previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que
tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições
mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz
e insusceptível de reabilitação para exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
7 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência, que
tiver cumprido o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente
inapto para o seu labor ou ocupação habitual, por mais de 15 (quinze)
dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
8 - O ato de concessão ou de reativação do auxílio-doença deve, sempre
que possível, fixar o prazo estimado de duração, e, na sua ausência,
será considerado o prazo de 120 (cento e vinte) dias, findo o qual cessará o
benefício, salvo se o segurado postular a sua prorrogação (§11 do art. 60
da Lei nº 8.213/91, incluído pela Medida Provisória nº 767, de 2017).
9 - Independe de carência, entretanto, a concessão do benefício
nas hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença
profissional ou do trabalho, conforme art. 26, II, da Lei nº 8.213/91, bem
como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social
- RGPS, for acometido das moléstias elencadas taxativamente no art. 151 do
mesmo diploma legislativo.
10 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar
no Regime, não impede o deferimento do benefício se tiver decorrido a
inaptidão de progressão ou agravamento da moléstia.
11 - Necessário para o implemento do beneplácito em tela, revestir-se
do atributo de segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher
as contribuições, àquele que conservar todos os direitos perante a
Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a sua situação, o qual
pode ser prorrogado por 24 (vinte e quatro) meses aos que contribuíram por
mais de 120 (cento e vinte) meses, nos termos do art. 15 e §1º da Lei.
12 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar com 6
(seis) contribuições mensais, a partir da nova filiação à Previdência
Social, para efeitos de carência, para a concessão dos benefícios de
auxílio-doença e aposentadoria por invalidez (art. 27-A da Lei nº 8.213/91,
incluído pela Lei 13.457, de 2017).
13 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo
a quo, com base em exame realizado em 25 de outubro de 2012 (fls. 57/65),
diagnosticou a autora como portadora de "lombalgia". Consignou que "a lombalgia
é uma doença progressiva e degenerativa, sendo suas causas multifatoriais,
dentre outras, cita-se esforços repetitivos, excesso de peso, pequenos
traumas, condicionamento físico inadequado, erro postural, posição não
ergonômica no trabalho. Na data do exame pericial, submetida a criterioso
exame clínico, não ficou evidenciada incapacidade para atividade laborativa
informada pela Pericianda - do lar" (sic).
14 - No entanto, em sede de esclarecimentos complementares, quando da
conversão do julgamento em diligência (fl. 93), ratificou parcialmente a
conclusão supra, senão vejamos: "Dada a demanda de grandes esforços físicos
que a atividade rurícola exige dos membros (superiores e inferiores) e da
coluna, para o exercício desta atividade laboral (rurícola) a Pericianda
está incapacitada total e definitivamente" (fls. 98/99) (sic).
15 - Depreende-se do laudo e de seu complemento, portanto, que a autora
está incapacitada de forma parcial para o trabalho, ou seja, tão somente
para aquelas atividades que exijam grande higidez física.
16 - Ainda que o laudo pericial tenha apontado pelo impedimento parcial da
autora, se afigura pouco crível que, quem quase sempre desempenhou serviços
braçais no campo (extrato do CNIS anexo), e que conta, atualmente, com mais
de 56 (cinquenta e seis) anos de idade, vá conseguir, após reabilitação,
capacitação e treinamento, recolocação profissional em outras funções.
17 - Embora a autora tenha mencionado, na perícia, que sua atividade atual era
"do lar", tal afirmação se deu porque já não mais conseguia desempenhar
a lide campesina, sua verdadeira atividade profissional corriqueira. Aliás,
a expressão "do lar" se limita à atividade doméstica efetivada na sua
própria residência e não à prestação de serviços a terceiros, a qual,
de acordo com o laudo supra, também não poderia exercer. Com efeito, à luz
das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente acontece
no dia a dia (art. 335 do CPC/1973, reproduzido no art. 375 do CPC/2015),
tem-se que a atividade de "empregada doméstica" exige muito mais higidez
física que o trabalho doméstico realizado na própria moradia, mesmo porque
este pode ser dividido em pequenas jornadas diárias, enquanto o outro não.
18 - Dessa forma, tem-se que a demandante é incapaz e totalmente
insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta
a subsistência, sobretudo, em virtude do seu contexto socioeconômico,
histórico laboral e da patologia de que é portadora, o que enseja a
concessão de aposentadoria por invalidez.
19 - Análise do contexto social e econômico, com base na Súmula 47
da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais e da
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: STJ - AgRg no Ag: 1270388 PR
2010/0010566-9, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 29/04/2010,
T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/05/2010.
20 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais -
CNIS, as quais seguem anexas aos autos, dão conta que a autora manteve seu
último vínculo empregatício rural junto à BUNGE AÇUCAR E BIONERGIA S/A,
entre 12/01/2010 e 13/07/2011. Por outro lado, documentos médicos acostados
com a exordial, às fls. 13/18, dão conta que em fins de 2010 e início de
2011, a requerente já estava incapacitada para o trabalho, sendo certo que
era segurada da Previdência, quando do início do impedimento (DII), bem
como havia cumprido a carência de 12 (doze) contribuições previdenciárias.
21 - Em suma, tendo em vista que a demandante era filiada ao RGPS e havia
cumprido com a carência, quando do início da incapacidade, de rigor a
concessão de aposentadoria por invalidez, nos exatos termos do art. 42 da
Lei 8.213/91.
22 - Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na
jurisprudência que este se dá na data do requerimento administrativo,
se houver, ou na data da citação, na sua inexistência (Súmula 576 do
STJ). Haja vista a apresentação de requerimento administrativo pela autora
em 15/12/2011 (NB: 549.299.750-1 - fl. 12), de rigor a fixação da DIB na
referida data.
23 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal
vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes
do julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da repercussão geral
(Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos.
24 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório,
fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os
Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a
jurisprudência dominante.
25 - Relativamente aos honorários advocatícios, consoante o disposto
na Súmula nº 111, STJ, estes devem incidir somente sobre o valor das
parcelas devidas até a prolação da sentença, ainda que reformada. E
isso se justifica pelo princípio constitucional da isonomia. Na hipótese
de procedência do pleito em 1º grau de jurisdição e sucumbência da
autarquia previdenciária, o trabalho do patrono, da mesma forma que no caso
de improcedência, perdura enquanto não transitada em julgado a decisão
final. O que altera são, tão somente, os papéis exercidos pelos atores
judicias que, dependendo da sorte do julgamento, ocuparão polos distintos em
relação ao que foi decidido. Portanto, não se mostra lógico e razoável
referido discrímen, a ponto de justificar o tratamento diferenciado,
agraciando com maior remuneração profissionais que exercem suas funções
em 1º e 2º graus com o mesmo empenho e dedicação. Imperiosa, assim,
a incidência da verba honorária até a data do julgado recorrido, em 1º
grau de jurisdição, e também, na ordem de 10% (dez por cento), eis que as
condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por
toda a sociedade, razão pela qual deve, por imposição legal, ser fixada
moderadamente, o que resta atendido com o percentual supra.
26 - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida. Sentença
reformada. Ação julgada procedente. Tutela específica concedida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide
a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por
unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento ao
recurso de apelação da parte autora para condenar o INSS na concessão e
no pagamento dos atrasados de aposentadoria por invalidez, desde a data da
apresentação de requerimento administrativo, que se deu em 15/12/2011 (NB:
549.299.750-1 - fl. 12), sendo que os valores em atraso serão corrigidos
monetariamente e acrescidos de juros de mora na forma da fundamentação,
além de condená-lo no pagamento de honorários advocatícios na ordem
de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
prolação da sentença de 1º grau de jurisdição, deferindo-se, ainda,
a antecipação dos efeitos da tutela, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
25/02/2019
Data da Publicação
:
08/03/2019
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1913891
Órgão Julgador
:
SÉTIMA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/03/2019
..FONTE_REPUBLICACAO:
Mostrar discussão