TRF3 0038591-89.2017.4.03.9999 00385918920174039999
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a
17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros
como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu
depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele
entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou
para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que
ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A
firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho
dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que
ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012,
sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir
Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa
"Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como
torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou
a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as
funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto
ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser
desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos
entre os vínculos empregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações
dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais
anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos
a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou
as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a
31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função:
operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiro mecânico e
operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade
média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003
e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para
comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial
(fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos
de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual
e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade
das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo
comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS
(vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE
ATIVIDADE RURAL. PROVA DOCUMENTAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. PROVA
TESTEMUNHAL. AUSÊNCIA. NÃO CORROBORAÇÃO. PERÍODO DE ATIVIDADE
ESPECIAL. INCIDÊNCIA DO AGENTE NOCIVO "HIDROCARBONETOS". RECONHECIMENTO.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que permanecem
controversos os períodos rurais não registrados em CTPS: 21/05/1983 a
17/06/1983, 27/12/1983 a 13/05/1984 e de 05/03/1985 a 11/03/1985.
- Como início de prova material de seu trabalho no campo, juntou a parte
autora aos autos os seguintes documentos: - cópias de sua CLT com registros
como trabalhadora rural entre 01/12/1983 a 03/04/1985 (fl. 14).
- A audiência para a oitiva das testemunhas ocorreu em 20/04/2017. Em seu
depoimento, Moacir Fernandes acima conhecer o autor há 19 anos quando ele
entrou na "fundição" exercendo a função de fundidor e após passou
para torneiro. No começo não existia equipamento de proteção, o que
ocorreu posteriormente há aproximadamente oito anos atrás (2009). A
firma foi vendida e houve mudança de equipamento e havia muito barulho
dos exaustores, calor e poluição. O Sr. Luiz Fernandes testemunhou que
ele trabalhou na mesma empresa junto com o autor no período de 1976 a 2012,
sendo que o recorrido entrou um pouco depois que o autor. A testemunha Ademir
Giro disse conhecer o autor há mais de 30 anos e trabalharam junto na empresa
"Leão", na qual o autor trabalhava primeiramente na fundição e depois como
torneiro. Inicialmente não havia equipamento de proteção o que começou
a ocorrer somente há oito anos (2009) - mídia digital de fl. 165.
- Tais depoimentos não corroboram a prova documental apresentada aos autos
quanto à atividade rural da autora, haja vista discorrerem apenas sobre as
funções exercidas como fundidor e torneiro.
- Destarte, como não houve corroboração pela prova testemunhal quanto
ao início de prova material apresentado pela parte autora, devem ser
desconsiderados os períodos reconhecidos como atividade rural nos interregnos
entre os vínculos empregatícios como rurícola.
- Observo que o autor trouxe aos autos cópias de sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social (fls. 13v/22v), documentos dos quais constam anotações
dos períodos em que a parte autora trabalhou com registro profissional. Tais
anotações constituem prova do exercício de atividade urbana comum pelo
autor, na condição de empregada, ainda que tais vínculos não constem do seu
Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS. Isto porque a CTPS goza
de presunção relativa de veracidade, a qual somente poderia ser afastada
por indícios fundamentados de fraude ou irregularidades no documento.
- A aposentadoria especial deve ser concedida ao segurado que comprovar o
trabalho com sujeição a condições especiais que prejudiquem a sua saúde
ou a integridade física durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco)
anos, de acordo com o grau de agressividade do agente em questão.
- Pode ser considerada especial a atividade desenvolvida até 10/12/1997,
mesmo sem a apresentação de laudo técnico ou PPP. Suficiente para a
caracterização da denominada atividade especial o enquadramento pela
categoria profissional (somente até 28/04/1995 - Lei nº 9.032/95), e/ou
a comprovação de exposição a agentes nocivos por meio da apresentação
dos informativos SB-40 e DSS-8030.
- Prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou realização
de laudo pericial, nos casos em que o demandante apresentar PPP, a fim de
comprovar a atividade especial.
- Desnecessidade de contemporaneidade do PPP ou laudo técnico para que
sejam consideradas válidas suas conclusões, tanto porque não há tal
previsão em lei quanto porque a evolução tecnológica faz presumir serem
as condições ambientais de trabalho pretéritas mais agressivas do que
quando da execução dos serviços. Súmula 68 da TNU.
- A ausência da informação da habitualidade e permanência no PPP não
impede o reconhecimento da especialidade.
- No caso em questão, há de se considerar inicialmente que são controversos
a especialidade das funções exercidas nos períodos de 06/03/1997 a
31/12/2003 e de 01/01/2004 a 08/07/2013.
- Às fls. 90/98 foi apresentado laudo técnico pericial, o qual demonstrou
as seguintes funções exercidas pelo recorrido: - período de 06/03/1997 a
31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013 - empresa: Bombas Leão S/A - função:
operador de máquina e fundição, operador de produção, torneiro mecânico e
operador de torno mecânico - submissão ao agente nocivo ruído na intensidade
média de 87,10 dB e agentes químicos (hidrocarbonetos).
- No caso dos autos deve ser mantido o reconhecimento das atividades
desempenhadas pela parte autora nos períodos de 06/03/1997 a 31/12/2003
e 01/01/2004 a 08/07/2013 porque são especiais, nos termos do código
1.2.11 do Decreto nº 53.831/64 e código 2.0.1 do Decreto nº 3.048/99. Para
comprovação da atividade insalubre foi colacionado o Laudo Técnico Pericial
(fls. 90/121) que demonstra que autor desempenhou suas funções nos períodos
de 06/03/1997 a 31/12/2003 e 01/01/2004 a 08/07/2013, exposto de modo habitual
e permanente a agentes químicos, enquadrados no código 1.1.5 e 1.2.10 do
Anexo I do Decreto n° 83.080/79 e códigos 1.0.19 e 2.0.1 do Anexo IV dos
Decretos n° 2.172/97 e 3.048/99.
- O autor não possui tempo suficiente para fazer jus ao benefício de
aposentadoria especial.
- Tempo de serviço: excluída a atividade rural, mas mantida a especialidade
das funções exercidas pela parte autora, com a conversão para o tempo
comum, somada às atividades com registro na CTPS reconhecidos pelo INSS
(vide fls. 30/33) conclui-se que o autor possui mais de 35 anos de tempo de
serviço/contribuição, o que lhe garante o benefício de aposentadoria
por tempo de serviço/contribuição, a partir da data do requerimento
administrativo.
- Apelação do INSS parcialmente provida.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
05/11/2018
Data da Publicação
:
22/11/2018
Classe/Assunto
:
Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280319
Órgão Julgador
:
OITAVA TURMA
Relator(a)
:
DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/11/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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