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Jurisprudência


TRF3 0038641-18.2017.4.03.9999 00386411820174039999

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA - BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - ACRÉSCIMO DE 25% - ART. 45, DA LEI Nº 8.213/91 - NECESSIDADE DE ASSISTÊNCIA PERMANENTE DE TERCEIROS PARA OS ATOS DA VIDA COTIDIANA - CONFIGURAÇÃO. I- Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II- Cabível o acréscimo do percentual de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez, consoante previsão do art. 45, da Lei nº 8.213/91, ante a conclusão da perícia, quanto à necessidade do autor de assistência permanente de terceiros. III- O termo inicial do referido adicional deve ser mantido na forma da sentença, ou seja, a contar do requerimento administrativo (15.06.2016), ocasião em que o autor já necessitava da ajuda de terceiros para os atos da vida cotidiana, consoante documentação médica juntada aos autos. IV-A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009. V-Tendo em vista o trabalho adicional do patrono da parte autora em grau recursal, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data do presente julgamento, eis que de acordo com o entendimento da 10ª Turma desta E. Corte. VI-Determinada a implantação imediata do acréscimo de 25% sobre o benefício de aposentadoria por invalidez devido ao autor, com data de início - DIB em 15.06.2016, a ser calculado pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC. VII- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu improvidas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Data do Julgamento : 06/02/2018
Data da Publicação : 16/02/2018
Classe/Assunto : Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2280369
Órgão Julgador : DÉCIMA TURMA
Relator(a) : DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO
Comarca : TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Indexação : VIDE EMENTA.
Fonte da publicação : e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/02/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO:
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