TRF3 0038682-82.2017.4.03.9999 00386828220174039999
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 01.03.1989 a 30.10.2014, tendo em vista que o autor trabalhou como analista
clínico e biomédico junto à Prefeitura Municipal de Nuporanga/SP, cujas
atividades consistiam em, dentre outras, coletar material a ser analisado
até a determinação do laudo final, passando pelos processos de estocagem
e análise de amostras biológicas coletadas; isolar e identificar vírus,
bactérias e outros agentes patogênicos, propondo o controle médico adequado
a cada caso, estando exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias,
bacilos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial,
em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e
a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento do
requerimento administrativo (11.04.2014), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado
haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE
ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. AGENTES
BIOLÓGICOS. COMPROVAÇÃO. FONTE DE CUSTEIO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
DO BENEFÍCIO.
I - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no
sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente
no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
II - Mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do período
de 01.03.1989 a 30.10.2014, tendo em vista que o autor trabalhou como analista
clínico e biomédico junto à Prefeitura Municipal de Nuporanga/SP, cujas
atividades consistiam em, dentre outras, coletar material a ser analisado
até a determinação do laudo final, passando pelos processos de estocagem
e análise de amostras biológicas coletadas; isolar e identificar vírus,
bactérias e outros agentes patogênicos, propondo o controle médico adequado
a cada caso, estando exposto a agentes biológicos (vírus, bactérias,
bacilos), agentes nocivos previstos nos códigos 1.3.4 do Decreto 83.080/1979
(Anexo I) e 3.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III - O autor faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de
100% do salário-de-benefício, nos termos do art. 57 da Lei nº 8.213/91,
sendo este último calculado pela média aritmética simples dos maiores
salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o
período contributivo, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91,
na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
IV - Os artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, que regem a matéria relativa
ao reconhecimento de atividade exercida sob condições prejudiciais,
não vinculam o ato concessório do beneficio previdenciário à eventual
pagamento de encargo tributário.
V - Não se verifica mácula ao devido processo legal, sobretudo no que tange
aos limites objetivos da inicial (art. 141 do Novo CPC), na hipótese em que
o magistrado, ao acolher o pedido de reconhecimento de atividade especial,
constata ter o requerente completado os requisitos à aposentadoria especial,
em que pese o pedido se refira à concessão de aposentadoria por tempo
de contribuição, eis que se trata de benefícios de mesma espécie, e
a autarquia previdenciária teve oportunidade de debater sobre o que era
fundamental ao pleito, ou seja, exercício de atividade especial e carência.
VI - Termo inicial do benefício fixado na data do indeferimento do
requerimento administrativo (11.04.2014), conforme entendimento jurisprudencial
sedimentado nesse sentido.
VII - O termo inicial do beneficio de aposentadoria especial, fixado
judicialmente, não pode estar subordinado ao futuro afastamento ou extinção
do contrato de trabalho, a que faz alusão o art. 57, § 8º da Lei 8.213/91,
uma vez que estaria a se dar decisão condicional, vedada pelo parágrafo
único do art. 492 do CPC/2015, pois somente com o trânsito em julgado
haverá, de fato, direito à aposentadoria especial.
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de
acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF
no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de
mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança
a partir de 30.06.2009.
IX - Havendo recurso de ambas as partes, mantidos os honorários advocatícios
em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença,
nos termos da Súmula 111 do STJ, e de acordo com o entendimento firmado
por esta 10ª Turma.
X - Apelação do réu e remessa oficial parcialmente providas. Recurso
adesivo da parte autora provido.Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região,
por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do réu e à remessa
oficial e dar provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Data do Julgamento
:
20/02/2018
Data da Publicação
:
28/02/2018
Classe/Assunto
:
ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2280410
Órgão Julgador
:
DÉCIMA TURMA
Relator(a)
:
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Indexação
:
VIDE EMENTA.
Fonte da publicação
:
e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:
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